TJDFT 08/08/2016 - Pág. 1502 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de agosto de 2016
em julgado desta sentença, e, não havendo requerimentos, fica desde já decretado o perdimento de tais artefatos em favor da União, nos termos
do art. 123 do CPP, devendo esta Secretaria proceder conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Porque não conta termo de restituição,
oficie-se à 32ª DP questionando qual destino foi dado ao veículo descrito no item 5 do auto de apresentação e apreensão nº 289/2014 (fl. 69). No
mais, considerando a sentença de fl. 294, que determinou o arquivamento parcial do inquérito policial quanto à investigada Alessandra da Costa,
restitua-se o valor da fiança, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), mais eventuais acréscimos legais, a quem a houver prestado (fl.
115), nos termos do artigo 347 do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, 26 de julho de 2016. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.020975-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVA. Adv(s).: DF029587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA, DF029587 - Izabel Cristina Diniz Viana. VITIMA: O
ESTADO. Adv(s).: (.). (...) III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para
ABSOLVER o denunciado ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVA da prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, fazendo-o com
amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as
comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos em relação ao citado réu. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, 26 de julho de 2016. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito .
Nº 2015.09.1.004197-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
THARLES ROBERT BRITO DA SILVA e outros. Adv(s).: BA00828A - JOSE ALFREDO FRAGOSO, BA00828A - Jose Alfredo Fragoso, BA00828A
- Jose Alfredo Fragoso. R: LUIZ RICARDO FIGUEREDO GONCALVES - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: ERINALDO DIAS FIGUEIREDO - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). (...) III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para
CONDENAR o denunciado THARLES ROBERT BRITO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §
5º, do Código Penal. Passo à individualização da pena (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal). (...) Na terceira e
última fase da dosimetria da pena, não se faz presente nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual ESTABELEÇO A
SANÇÃO, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30
(UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal,
em vista da reincidência, ainda que considerado o período de prisão cautelar (387, § 2º, do CPP), fixo como regime de cumprimento de pena o
inicialmente SEMIABERTO, porque o sentenciado não preencheu requisito temporal para progressão para regime menos gravoso. A despeito
da reincidência, por não ser ela específica e por serem as demais circunstâncias judiciais favoráveis, bem como o crime ter sido cometido sem
violência ou grave ameaça, preenchidos os requisitos do art. 44 e parágrafos do CP, SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE acima
concretizada por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e
Medidas Alternativas - VEPEMA, por entender a medida suficiente para a reprovação e repreensão do delito. Incabível a suspensão condicional
da pena da pena, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concedo ao apenado o direito de aguardar
em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, porque respondeu ao processo em liberdade e não surgiram fotos
novos e capazes de ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de fixar valor indenizatório em favor da vítima, pois não houve instrução
específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício de sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP). Condeno o réu ao pagamento as
custas processuais. Eventual causa de isenção deve ser objeto de pleito no Juízo da Execução Penal. Operando-se o trânsito em julgado, lancese o nome de THARLES ROBERT BRITO DA SILVA, no rol dos culpados e expeçam-se Cartas de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendose as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, 29 de julho de 2016. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.008219-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
KENEDI GOMES ROSA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: VICTOR HUGO DA SILVA. Adv(s).: DF034383
- CLEVER RODRIGUES RAMOS JUNIOR , DF034383 - Clever Rodrigues Ramos Junior, DF046643 - Geraldo Nunes de Arruda. VITIMA: HUGO
MENDONCA. Adv(s).: (.). (...) III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para
CONDENAR o denunciado KENEDI GOMES ROSA e VICTOR HUGO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas
do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Passo à individualização da pena (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal). QUANTO A KENEDI GOMES ROSA (...) Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a incidência de qualquer causa
de diminuição. No entanto, mostram-se presentes as causas especiais de aumento relativas ao emprego de arma, ao concurso de pessoas, e
à restrição de liberdade da vítima, previstas, respectivamente, nos incisos I, II, e V do § 2º do art. 157 do Código Penal. Em vista do período
de tempo considerável que a vítima permaneceu em poder dos acusados, majoro a reprimenda em 2/5 (dois quintos), estabelecendo SANÇÃO
DEFINITIVA E CONCRETA DE 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE
1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "b", e §3º, do Código
Penal, ainda que considerado o período de prisão cautelar (11/4/2014 a 29/1/2015), nos termos do art. 387, §2º, do CPP, fixo como regime de
cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO, tendo em vista que não houve alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade. Incabíveis a substituição e o "sursis" da pena, pois o sentenciado não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código
Penal. QUANTO A VICTOR HUGO DA SILVA (...) Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a incidência de qualquer causa de
diminuição. No entanto, mostram-se presentes as causas especiais de aumento relativas ao emprego de arma, ao concurso de pessoas, e à
restrição de liberdade da vítima, previstas, respectivamente, nos incisos I, II, e V do § 2º do art. 157 do Código Penal. Em vista do período de
tempo considerável que a vítima permaneceu em poder dos acusados, majoro a reprimenda em 2/5 (dois quintos), estabelecendo SANÇÃO
DEFINITIVA E CONCRETA DE 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE
1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "b", e §3º, do Código
Penal, ainda que considerado o período de prisão cautelar (11/4/2014 a 29/1/2015), nos termos do art. 387, §2º, do CPP, fixo como regime de
cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO, tendo em vista que não houve alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade. Incabíveis a substituição e o "sursis" da pena, pois o sentenciado não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código
Penal, diante do montante de pena imposto. DISPOSIÇÕES COMUNS Concedo aos réus o direito de aguardarem em liberdade o julgamento de
eventual recurso que venha a ser interposto, porque responderam ao processo em liberdade e não surgiram fotos novos e capazes de ensejar
a decretação de prisão preventiva. Deixo de fixar valor indenizatório em favor da vítima, pois não houve instrução específica para esse fim, de
modo a possibilitar aos réus o exercício de sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP). Proceda a Serventia as devidas comunicações à(s) vítima(s),
nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal. Decreto, desde logo, a perda da faca (fl. 49) em favor da União, por se
tratar de instrumento do crime (art. 91, II, "a", do CP e art. 124 do CPP). Condeno os réus ao pagamento as custas processuais. Eventual causa
de isenção deve ser objeto de pleito no Juízo da Execução Penal. Oficie-se à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do DF, conforme
solicitado à fl. 223. Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome de KENEDI GOMES ROSA e VICTOR HUGO DA SILVA no rol dos
culpados e expeçam-se Cartas de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao
INI e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Samambaia - DF, 28 de julho de 2016. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito.
DIVERSOS
1502