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TJDFT - Edição nº 157/2016 - Página 951

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TJDFT 22/08/2016 - Pág. 951 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 157/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Caetano Luz. A: ANDRE MACHADO LINS. Adv(s).: DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Vistos etc. Indefiro o pedido de levantamento
de valores formulado à fl. 203, pois as despesas assumidas por quaisquer dos herdeiros em nome do espólio deverão constar das últimas
declarações como despesas do monte, indicando-se os bens que serão utilizados para quitação. Caso haja despesas a vencer, no curso do
processo, basta que venham aos autos as respectivas guias/boletos, a fim de que se aprecie eventual levantamento de recursos do espólio.
Ressalto, contudo, que prioritariamente deverão ser quitados os débitos tributários, inclusive os relativos ao ITCD, cujo cálculo já foi requerido
(fl. 204). Sem prejuízo, deve o inventariante apresentar suas primeiras declarações, consoante determinação de fl. 90, que não restou suprida
com a petição de fls. 95-98. Para tanto, fixo-lhe prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Quanto ao mais, consigno que, nesta data,
prolatei sentença nos autos da ratificação de testamento (proc. nº 12478-5/2016), devendo ser observadas, no esboço de partilha, as disposições
testamentárias. Anote-se, inclusive na capa dos autos, a representação do herdeiro testamentário André Machado Lins (fl. 84). P.I. Brasília - DF,
quarta-feira, 17/08/2016 às 21h22. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.205378-0 - Partilha - A: ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos
Prazeres Campos de Sousa. R: ANTONIO LISBOA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANDRO LISBOA DE FREITAS. Adv(s).:
DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. A: SIDNEI ANTONIO DE FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria
Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. A: SANDRA LISBOA DE FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos
de Sousa. A: ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. A:
ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. A: ANDREIA
CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. A: ADRIANO LISBOA DE
OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. A: MARIA DE LOURDES DE FREITAS.
Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento
de ANTONIO LISBOA DE FREITAS, óbito ocorrido na data de 29/07/2011, fl. 29, deixando como herdeiros a viúva MARIA DE LOURDES DE
FREITAS e seus filhos ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS, ANDREIA CRISTINA DE
OLIVEIRA FREITAS, ADRIANO LISBOA DE OLIVEIRA FREITAS, SANDRO LISBOA DE FREITAS, SIDNEI ANTONIO DE FREITAS e SANDRA
LISBOA DE FREITAS devidamente qualificados, fls. 31, 33, 37, 41, 43 e 45. A titularidade dos bens restou comprovada com os documentos de fls.
52, 55, 56, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75 e 120. As partes são maiores e capazes e firmaram o esboço de partilha ofertado, fls. 197/204. É o relatório.
Decido. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, promovo a partilha dos bens arrolados às fls. 199/201,
comprovados às fls. 52, 55, 56, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75 e 120, atribuindo 7/14 (sete catorze avos) à meeira MARIA DE LOURDES DE FREITAS e
1/14 (um catorze avos) para cada um dos herdeiros ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS,
ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS, ADRIANO LISBOA DE OLIVEIRA FREITAS, SANDRO LISBOA DE FREITAS, SIDNEI ANTONIO
DE FREITAS e SANDRA LISBOA DE FREITAS, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Deverá o inventariante
promover o recolhimento do ITCMD, ficando desde já autorizada a expedição de alvará tão logo apresentada a guia correspondente. Transitada em
julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Após manifestação favorável
da Fazenda Pública, expeçam-se os alvarás e Formais de Partilha, nos estritos limites da sentença. Anoto que deve constar a ressalva de que o
registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação de quitação dos impostos perante a Fazenda Pública competente.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Expedidos os formais de partilha e alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 21h41. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.028252-8 - Inventario - A: CARLOS ALBERTO DIREITO PASSOS. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R:
JOEL ABREU PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIO ROBERTO DIREITO PASSOS. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva.
A: CLAUDIA DIREITO PASSOS PONTES. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. A: MOEMA DIREITO PASSOS. Adv(s).: DF019038 Jonilson Basilio da Silva. A: ELIANE DIREITO PASSOS OTTO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. A: EMA DIREITO PASSOS. Adv(s).:
DF019038 - Jonilson Basilio da Silva, - 20150110282528. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOEL ABREU
PASSOS, óbito ocorrido na data de 08/02/2014, fl. 10, deixando como herdeiros a viúva Sra. EMA DIREITO PASSOS e seus filhos CARLOS
ALBERTO DIREITO PASSOS, SILVIO ROBERTO DIREITO PASSOS, CLÁUDIA DIREITO PASSOS PONTES, MOEMA DIREITO PASSOS e
ELAINE DIREITO PASSOS OTTO, devidamente qualificados, fls. 15, 16, 17, 18, 19 e 22. Às fls. 81/82 foi apresentado o esboço de partilha. A
Contadoria adequou o esboço às fls. 109/110, com a manifesta anuência dos herdeiros à fl. 112, e do Ministério Público, fl. 114. A titularidade
dos bens restou comprovada com os documentos de fls. 55/56, 57/58, 63, 64 e 125. É o relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 109/110, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda
Pública. Remeta-se cópia da presente sentença à 6ª Vara de Família de Brasília, fl. 12. Dê-se vista ao Ministério Público. Foram juntadas guias de
pagamento de impostos (fls. 116/120) e a Fazenda Pública já está ciente do pagamento, fl. 149. Assim, tão logo transitada em julgado, expeçamse os alvarás e Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença. Anoto que deve constar a ressalva de que o registro, no Cartório de
Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação de quitação dos impostos perante a Fazenda Pública competente. A presente sentença,
em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Expedidos os formais
de partilha e alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 21h36. Maria Isabel da Silva,Juiza
de Direito .
Nº 2016.01.1.012478-5 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS. Adv(s).:
DF036993 - Thiago Caetano Luz. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN JOSE DOS REIS. Adv(s).: DF036993 - Thiago Caetano
Luz. A: AUREA MARIA DOS REIS COSTA. Adv(s).: DF036993 - Thiago Caetano Luz. A: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).:
DF036993 - Thiago Caetano Luz. A: ARMANDO JOSE DOS REIS. Adv(s).: DF036993 - Thiago Caetano Luz. A: ANDRE MACHADO LINS. Adv(s).:
DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Diante do exposto, ratifico testamento de fls. 20-11 e determino que seja registrado e arquivado no
livro próprio e que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. Atendendo às disposições testamentárias, nomeio testamenteiro
o Sr. DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS, devendo comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo da testamentaria no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister. Custas pelos requerentes, se houver. Sem honorários advocatícios,
por serem incabíveis na espécie. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o invnetário de autos nº 2016.01.1.012482-4.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 21h23. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.047859-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JOAO PIRES DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF011574 - Edylla Mairia Pires
de O. Attie. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011574 - Edylla Mairia
Pires de O. Attie. A: RICARDO CHAVES PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011574 - Edylla Mairia Pires de O. Attie. A: EDYLLA MARIA LIMA
PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de alvará formulado por JOAO PIRES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS HENRIQUE LIMA
PIRES DE OLIVEIRA, RICARDO CHAVES PIRES DE OLIVEIRA e EDYLLA MARIA LIMA PIRES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, a fim
de receber os saldos bancários e Ourocap junto ao Banco do Brasil em nome de seu pai, Sr. JOAO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, óbito ocorrido
em 10/12/2015 (fl. 10). A inicial foi instruída com os documentos necessários de fls. 02/15. É o relatório do essencial, passo a decidir. A Lei
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