TJDFT 14/09/2016 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de setembro de 2016
quo ante". 2. Quanto ao mais, mantenho a sentença nos seus ulteriores termos. 3. Transitada em julgado a sentença, EXPEÇA-SE alvará de
levantamento do valor depositado à fl. 61 em favor da parte requerida Banco Cetelem. 4. Havendo o pagamento dos valores da condenação pela
parte ré, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5. Por fim, oportunamente arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 12/09/2016
às 16h45. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.025913-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: RODRIGO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do NCPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação
do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. De início, deve ficar claro que o feito não foi extinto em razão do abandono da causa,
mas única e exclusivamente por ausência de pressuposto processual da ausência de citação. No que tange à alegação de que a conversão
prevista no DL 911/69 seja uma faculdade, não se olvida dessa questão. Todavia, tendo sido dada oportunidade para a referida conversão e
a parte não opta por ela e tampouco indica o local preciso da localização do veículo, o que poderia ensejar o prosseguimento do feito como
busca e apreensão, induz sim à extinção do feito na forma como fora realizada. O que não pode ocorrer é que este Juízo fique eternamente
à espera de uma providência que compete exclusivamente à propria parte autora, que nada fez para viabiliza-la. 2. Transitada em julgado a
sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h59. Carina
Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.020519-5 - Monitoria - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MILIT. Adv(s).:
DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: GILBERTO DECIMO CALAZANS. Adv(s).: DF045299 - Navaroni Soares Gomes de Souza. 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo
1.022 do NCPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação do
julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado, posto que as teses referidas nos julgados do STJ não se trata de precedentes previstos
no NCPC, já que esposadas em momento anterior ao código em vigor, inaptas a servirem como precedentes vinculantes. Quanto à impugnação
à gratuidade, sequer houve deferimento do pedido nesse sentido em favor da parte ré, o que impede a análise. 2. Transitada em julgado a
sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h52. Carina
Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 2007.07.1.014302-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA MARA RIOS DE CARVALHO. Adv(s).: DF034485 - FELIPE BORBA
ANDRADE, DF034485 - Felipe Borba Andrade. R: RECCOL REAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO
DE OLIVEIRA JUNIOR. INTERESSADA: MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF025999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA.
INTERESSADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT. Adv(s).: DF034339 - EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA. INTERESSADA: VILMA
JULINEZA DA SILVA OTERO SEABRA. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. 1. Intimem-se os credores Mariano Pereira dos
Santos Júnior (constante do registro R.5/264995 da certidão de matrícula de fl. 446/v), Condomínio do Edifício Real Flat (constante do R.6/264995)
e Vilma Julineza da Silva Otero Seabra (cuja penhora consta dos ofícios de fls. retro), para que se manifestem acerca da ordem de preferência
de seus créditos, instaurando-se o concurso de prelação, na forma dos arts. 908 e 909 do NCPC. Como o bem não foi vendido e se encontra
com enorme dificuldade de fazê-lo, deverão dizer se pretendem, caso o seu crédito seja preferencial ao da exequente, a adjudicação do bem
ou fração dele pelo valor do seu respectivo crédito, o qual deverá ser comprovado nos autos, observando que neste caso poderá se instaurar
um condomínio entre os credores em relação á adjudicação. Prazo: comum de 10 dias. 2. Para facilitar a intimação de todos os credores acima,
entre a secretaria em contato com os Juízos onde tramitam os processos em que os credores acima são exequentes, solicitando informalmente o
endereço atualizado deles ou nome e OAB de seus respectivos patronos. Autorizo que a intimação seja feita na pessoa dos advogados, bastando
que sejam cadastrados juntamente com seus clientes como interessados. 3. Após, intime-se a parte requerida para que diga quanto ao pedido
de adjudicação do bem e para que se manifeste sobre o concurso de prelação, no prazo de 10 dias. 4. Por fim, autos conclusos para decisão
acerca da adjudicação do bem pela parte autora e sobre o concurso de prelação. 5. Sem prejuízo, OFICIE-SE aos Juízos da 10ª Vara Cível de
Brasília (processo nº 82716-3/06), 17ª Vara Cível de Brasília (processo nº 155947-7/14), 13ª Vara Cível de Brasília (processo nº 85259-0/08) e 2ª
Vara Cível de Taguatinga (processo nº 30500-3/13) informando que não houve lance na hasta pública referente ao apartamento nº 215, vaga de
garagem vinculada nº 35, Lote 4, Rua 34 Norte, Taguatinga - DF, e que por isso não foi alienado. Deverá constar do ofício a informação de que
houve pedido de adjudicação do imóvel pela exequente deste feito e que foi instaurado neste processo o concurso de prelação, onde todos os
credores deverão se manifestar, inclusive a exequente do processo que está recebendo o ofício ora determinado. Taguatinga - DF, quinta-feira,
01/09/2016 às 15h27. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.07.1.014365-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014304 - MARCELO
MOREIRA DOS SANTOS, DF014304 - Marcelo Moreira dos Santos. R: JOSE CARLOS DA SILVA e outros. Adv(s).: DF029299 - PAULO
ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: VANESSA DANTAS PEREIRA. Adv(s).: DF025572 - ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Intime-se os executados para o pagamento do débito, SENDO METADE DO VALOR EM EXECUÇÃO PARA CADA UM, na pessoa de seus
advogados constituídos (fl. 14),inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e
de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão
o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma
diligência a ser praticada por este Juízo. Taguatinga - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 18h57. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
1567