TJDFT 22/09/2016 - Pág. 811 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de setembro de 2016
de antemão, que não será admitida a constrição de veículos eventualmente submetidos à alienação fiduciária, por não integrarem o patrimônio do
devedor. Na mesma ocasião, de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional,
diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo o resultado da consulta permanecer em pasta própria, na Serventia deste Juízo, em razão do sigilo
fiscal que abarca as informações disponibilizadas pelo referido sistema. Não sendo encontrados bens passiveis de constrição, manifeste-se o(a)
demandante quanto ao interesse na expedição de Certidão de Crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 do Egrégio TJDFT, no prazo
de 5 (cinco) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita. Na eventualidade de apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença ou à penhora eventualmente realizada (art. 525 e § 1º do NCPC), intime-se o credor para manifestação. Após, retornem
os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 17h07. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.077444-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF017692 - Izailda Noleto Cabral. R: NEUTON COSTA MATOS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Tendo por fundamento o requerimento de fls.
107-108, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 15h57. Fabrício
Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.145948-8 - Obrigacao de Nao Fazer - A: ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo
Malaquias. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO
DO DF. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485
- Yana Fernandes Medeiros Silva. A: BRUNO STPHANY MOTA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: CARLOS ANTONIO
MORAES DE SOUSA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: EDITE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo
Araujo Malaquias. A: EDVALDO DOS SANTOS REIS. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: ELIENE RIBEIRO XAVIER
BITENCOURT. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: ELISMAR CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo
Araujo Malaquias. A: ELIVANE DA CONSTA CHAVES. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: EMERSON SANTOS OLIVEIRA.
Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: FABIO REZENDE FIGUEREDO. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A:
FILEMON FRANCISCO DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO.
Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: GIDALZIO JESUS SANTANA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A:
GILDENE OLIVEIRA FRANCO PEREIRA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: IRINEU DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF018434
- Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: JESSICA ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: JOSE CARLOS
MARTINS BARBOSA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: JOSE NUNES SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF018434 - Jose
Geraldo Araujo Malaquias. A: LAILIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: LEANDRO MATIAS DE
ARAUJO. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: LEONARDO GONCALVES FIGUEREDO. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo
Araujo Malaquias. A: LILIANE CHAGAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: MARIA CLARISSE DOS SANTOS
SOUSA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: MARIA DE FATIMA LEITE DE LIMA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo
Malaquias. A: MARIA JUCELINA CAMPELO DA SILVA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: NEILA MARIA CRUZ DE MELO.
Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: RENILSON DE MELO GONCALVES. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias.
A: ROMILSON BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: ROSANGELA VIEIRA DINIZ RODRIGUES.
Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A: TAYNARA LASMAR SOUSA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. A:
THIAGO REZENDE SOARES. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias, - 20130111459488. Cuida-se de ação de conhecimento, com
pedido de obrigação de fazer, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros em
desfavor do DISTRITO FEDERAL, da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS e da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE
BRASÍLIA - TERRACAP, todas as partes já qualificadas nos autos. O Ministério Público vem aos autos, juntado manifestação de fls. 754/762. Em
seu parecer, arguiu inicialmente a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Diz que os Requeridos estão ocupando área pública,
prática esta que fere as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade rural e urbana em prol do bem coletivo,
da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, a exemplo das Leis Federais nº 6.766/1979 e nº 10.257/2001.
Com razão o Ministério Público, pois em se considerando que a área de localização dos imóveis dos autores é de proteção ambiental, resta
indene de dúvidas que a competência para processamento da demanda é a Vara do Meio Ambiente. É que nos termos do artigo 34, da Lei
Federal nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios: Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive
as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza
penal. Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso
nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo. Isto posto, declino
da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal. Feitas as anotações e
comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos regimentais. Preclusa esta decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/09/2016 às 17h59. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.023493-7 - Procedimento Comum - A: ROMILDA APARECIDA GONCALVES. Adv(s).: DF038822 - Monyelle Araujo
Rodrigues. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF008071 - Claudia Brandao Dutra, 20160110234937. Às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando os motivos e a relevância para sua produção.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de pedido de julgamento antecipado da lide, anote-se a conclusão para sentença. I. Brasília DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 16h11. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.025568-5 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE ESPIRITA DE AMPARO AO MENOR CASA DO CAMINHO. Adv(s).:
DF015889 - Kildare Araujo Meira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 399, decreto
a revelia do Distrito Federal. Em atenção ao disposto no art. 348 do NCPC, especifiquem-se provas justificadamente, no prazo legal. Transcorrido
in albis o prazo ora deferido ou não havendo requerimento de produção de provas, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira,
16/09/2016 às 12h58. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.007266-0 - Cumprimento de Sentenca - R: HOTEL NACIONAL SA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida
Ramos. A: CEB DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. Tendo por parâmetro
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 783-788), observa-se que o valor depositado na conta corrente vinculada aos presentes
autos (fl. 735) mostra-se incontroverso. Assim, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da credora. Ademais, expeça-se mandado
de penhora e avaliação dos bens eventualmente encontrados no interior do Hotel Nacional SA, com endereço declinado à 804. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/09/2016 às 17h25. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.167835-0 - Cumprimento de Sentenca - R: CLEOMAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF033243 - Renan Alexandre Moreira.
A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas. R: JOAO LUCIO MOREIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: LUCIA HELENA COSTA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: MARIA
JOSE MARTINS IRINEU. Adv(s).: (.). R: MARILZA CLEUSA DO CARMO. Adv(s).: (.). R: PEDRO AVELINO DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: (.).
R: ROSELY RODRIGUES SUSANO. Adv(s).: (.). R: VALDETE PEREIRA GOMES. Adv(s).: (.), - 20110111678350. Em atenção ao teor da certidão
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