TJDFT 26/09/2016 - Pág. 561 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de
Direito Asiel Henrique de Sousa null DESPACHO Ref.: juntada dos acórdãos objeto dos Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.551.968/SP
(Temas 938 e 939/STJ). Dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 dias, começando pelo recorrente. Com ou sem manifestação, venham
os autos conclusos. Brasília, 22 de setembro de 2016. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
ACÓRDÃO
Nº 0707221-78.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: ISABEL CRISTINA PEREIRA DANTAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF47777
- JUSELIA NUNES FERREIRA, DFA4857400 - FERNANDA NUNES DE SOUZA. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).:
DFA1145700 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707221-78.2015.8.07.0007 RECORRENTE(S) ISABEL CRISTINA PEREIRA DANTAS DE
ALMEIDA RECORRIDO(S) TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 966879
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA ? NOVAS ASSINATURAS E RENOVAÇÃO NÃO
SOLICITADAS PELO CONSUMIDOR ? REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ? NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. A repetição dobrada tem caráter indenizatório e só autoriza indenização suplementar quando a renitência do credor transborda
a normal relação comercial entre as partes. 2. No caso dos autos, a recorrida estornou os valores cobrados indevidamente antes mesmo
do ajuizamento da ação e cancelou as assinaturas contestadas, sendo condenada à complementação da dobra legal pelos atos indevidos ?
renovação de assinatura e imposição de novas assinaturas sem manifestação volitiva do consumidor. 3. Irretocável, portanto, a sentença que
reconheceu a incidência do § único do art. 42 do CDC e determinou a complementação do pagamento para alcançar a dobra legal e julgou
improcedente os danos morais pleiteados. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do
artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Setembro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma
do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0707221-78.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: ISABEL CRISTINA PEREIRA DANTAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF47777
- JUSELIA NUNES FERREIRA, DFA4857400 - FERNANDA NUNES DE SOUZA. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).:
DFA1145700 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707221-78.2015.8.07.0007 RECORRENTE(S) ISABEL CRISTINA PEREIRA DANTAS DE
ALMEIDA RECORRIDO(S) TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 966879
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA ? NOVAS ASSINATURAS E RENOVAÇÃO NÃO
SOLICITADAS PELO CONSUMIDOR ? REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ? NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. A repetição dobrada tem caráter indenizatório e só autoriza indenização suplementar quando a renitência do credor transborda
a normal relação comercial entre as partes. 2. No caso dos autos, a recorrida estornou os valores cobrados indevidamente antes mesmo
do ajuizamento da ação e cancelou as assinaturas contestadas, sendo condenada à complementação da dobra legal pelos atos indevidos ?
renovação de assinatura e imposição de novas assinaturas sem manifestação volitiva do consumidor. 3. Irretocável, portanto, a sentença que
reconheceu a incidência do § único do art. 42 do CDC e determinou a complementação do pagamento para alcançar a dobra legal e julgou
improcedente os danos morais pleiteados. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do
artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Setembro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma
do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
DESPACHO
Nº 0713614-89.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO. R: GEORGE KREIMER JUNIOR. Adv(s).: DF27251 - ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa
null DESPACHO Ref.: juntada dos acórdãos objeto dos Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.551.968/SP (Temas 938 e 939/STJ). Dê-se
vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 dias, começando pelo recorrente. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brasília,
22 de setembro de 2016. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0713614-89.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO. R: GEORGE KREIMER JUNIOR. Adv(s).: DF27251 - ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa
null DESPACHO Ref.: juntada dos acórdãos objeto dos Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.551.968/SP (Temas 938 e 939/STJ). Dê-se
vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 dias, começando pelo recorrente. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brasília,
22 de setembro de 2016. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
ACÓRDÃO
Nº 0707258-44.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JOSE LUIZ
DO NASCIMENTO SOTER. Adv(s).: DFA1172300 - ROBERTO GOMES FERREIRA, DFA8583000 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE,
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