TJDFT 04/10/2016 - Pág. 976 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016
Confira-se tabela demonstrativa abaixo: MÊS/ANO VALOR PAGO VALOR DEVIDO SALDO A RESTITUIR MAIO/2016 R$ 637,70 R$ 637,70 R$
0,00 JUNHO/2016 R$ 1.476,89 R$ 742,03 R$ 734,86 JULHO/2016 R$ 1.844,63 R$ 926,80 R$ 917,83 AGOSTO/2016 R$ 1.844,63 R$ 926,80 R
$ 917,83 TOTAL R$ 2.570,52 Destaco que eventuais valores cobrados a maior após a propositura da ação não poderão ser executados nestes
autos, diante da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados, nos termos do art. 38, § único do CPC, razão pela qual,
se for do interesse da autora, deverão ser objeto de ação própria, observada a coisa julgada a ser formada neste processo. DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarara abusivos o reajuste por faixa etária imposto pela parte requerida
e fixar o valor atual da mensalidade em R$ 926,80 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), sem prejuízo da cobrança de outras
despesas, como seguro e encargos moratórios, bem assim dos reajustes anuais futuros devidos por força do contrato. Condeno as requeridas,
solidariamente, a restituírem o valor pago a maior pela autora entre os meses de junho e agosto de 2016, no montante de R$ 2.517,57 (dois mil,
quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir do dia de cada desembolso e de juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Com relação aos valores pagos a maior após agosto de 2016, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II c/c 38, § único, ambos da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida
para emitir os boletos no valor ora fixado, bem assim para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 3 de outubro de 2016. Jackeline Cordeiro de
Oliveira Juíza de Direito Substituta
Nº 0724762-63.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA SILVA LEITE. Adv(s).:
DF21029 - EDILTON LOBATO GAMA. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE
CASTRO VITA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0724762-63.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA LEITE
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado
o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do
CPC. Cuida-se de processo sob o rito sumaríssimo no qual a parte autora pretende a revisão de reajustes por faixa etária na mensalidade
de seu plano de saúde, bem assim a restituição de valores pagos a maior, em dobro. A matéria é regulada pela Lei nº 9.656/98, com suas
alterações, bem como são incidentes à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). DO REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA Com efeito, prevê o art. 15 da Lei 9.656/98 que: A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos
de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam
previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela
ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Diante desse dispositivo, o entendimento é no sentido de que as seguradoras de assistência à saúde
não estão impedidas de reajustar os prêmios com base na faixa etária pois, de fato, com o avanço da idade os cuidados médicos tendem a
ser maiores. Não obstante, a velhice, por si só, não pode servir de justificativa para o aumento arbitrário do prêmio, sob pena de se "exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva" ou "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços", comportamento que é vedado
ao fornecedor ? conforme previsto no artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor. Resumindo, não se veda a cobrança
diferenciada por parte da seguradora em relação aos consumidores à medida que a idade aumenta; contudo, não se admite ? com exclusivo
amparo na senilidade - que os preços sejam abusivamente majorados. A análise deve ser feita caso a caso. Dessa forma tem entendido o
Superior Tribunal de Justiça: "para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições:
previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boafé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado" (REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2011). No caso concreto, o contrato prevê a o reajuste por faixa etária, conforme
cláusula 03 (ID 4007856, pg. 52) que define os percentuais de reajuste. Contudo, o percentual para a última faixa etária é de 131,73%, o qual
entendo abusivo por onerar em demasia o segurado e ter por objetivo incentivar a não continuidade do contrato. Ademais, o percentual de
reajuste acumulado entre a 7ª e a 10ª faixa é superior àquele acumulado entre a 1ª e a 7ª, o que contraria o art. 3ª, II da Resolução Normativa
63/2003 da Agência Nacional de Saúde. Com relação à abusividade desse percentual, confiram-se precedentes do TJDFT em casos análogos:
Contrato de assistência à saúde. Reajuste em razão da idade. Cláusula abusiva. É abusiva cláusula que impõe, ao segurado que completa 59
anos de idade, reajuste de 131,59% como condição para continuidade do contrato de assistência médica. Agravo provido. (Acórdão n.836944,
20140020268579AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 326)
PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ? INEXISTÊNCIA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) As legitimidades
ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) Abusiva a cláusula
que prevê reajuste demasiadamente onerosos de mensalidade de plano de saúde pela alteração de faixa etária. 3) Embora a Lei 9.656/98, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permita que ocorra a variação das mensalidades diante da alteração da
faixa etária, também impede que isso ocorra para os maiores de 60(sessenta) anos, nos termos do parágrafo único do artigo 15-A. 4) Abusiva
a cláusula que, para se esquivar da aplicação do parágrafo único do artigo 15-A da Lei 9.656/98, realiza aumento desproporcional na faixa dos
59(cinquenta e nove) anos, no percentual de 131,86%(cento e trinta e um vírgula oitenta e seis por cento). 5) Considerando o caráter inibitório
e a finalidade de conferir eficácia à decisão, necessária a fixação de multa nas obrigações de fazer ou não fazer, isso porque, a condenação
em perdas e danos se dá quando não é possível que a parte cumpra com a determinação, o que não é o caso. 6) Considerando a natureza da
causa, zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado com a apresentação da petição inicial, réplica e contrarrazões à apelação, e
ter a ação durado aproximadamente 01(um) ano, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), fixada pelo juízo monocrático é adequada, nos termos
do artigo 20, §4º, do CPC. 7) ? Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada. (Acórdão n.820272, 20130610072654APC, Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE:
24/09/2014. Pág.: 181) Assim, tendo em vista que é permitido à seguradora o reajuste por faixa etária, mas que o percentual aplicado é abusivo,
valho-me do disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, o qual possibilita ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Entendo justo e razoável que o aumento para a última faixa etária seja definido
com base em média aritmética das 3 (três) faixas imediatamente anteriores. Observados, portanto, os reajustes de 43,42%, 1,60%¨e 4,06%,
o percentual a ser considerado para a última faixa etária é de 16,36%. DO VALOR CORRETO DO PLANO Neste ponto, fixar-se-á o valor do
plano de acordo com o entendimento retro fixado acerca do reajuste por faixa etária. No caso, é incontroverso que a parte autora pagava até a
mensalidade vencida em 06/05/2016 o valor de R$ 637,70 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta centavos). Em junho de 2016, a mensalidade
foi reajustada para R$ 1.476,89 (valor incontroverso), em razão do aumento por faixa etária. O valor do plano, observado o percentual de reajuste
retro fixado (16,36%), deveria ser de R$ 742,03 (setecentos e quarenta e dois reais e três centavos); Em julho de 2016 sobreveio o reajuste anual
de 24,90%, razão pela qual a mensalidade foi reajustada para R$ 1.844,63. Observado o parágrafo anterior, o valor deveria ser de R$ 926,80
(novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), valor atual correto do plano. DOS VALORES PAGOS A MAIOR Considerando os valores
pagos a maior até a propositura da ação, conforme fixado acima, tem-se que o valor a ser restituído à autora, até a propositura da ação, é de R$
2.570,52, limitado a R$ 2.517,57 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), conforme pedido inicial e em respeito ao
princípio da congruência, a ser acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
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