TJDFT 11/10/2016 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2016
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.027731-5 - Inventario - A: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto.
R: EULER DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA LUCIA CORAZZA. Adv(s).: DF012660 - Isaac Gilberto Pereira
Dias. Certifico e dou fé que o prazo transcorreu sem manifestação da Inventariante e da Sra. Maria Lúcia. Em conformidade com a Portaria nº
03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM da MMª Juíza, fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a promover o andamento do feito, no prazo
de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às 17h. .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.074618-9 - Inventario - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 403. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves. R: ANICE
COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA DE JESUS DE PINHO GUEDES. Adv(s).: DF009265 - Leocadio
Raimundo Michetti. INVENTARIANTE: VALTER KASUO TAKAHASHI. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi, 3 - 20010110746189, 20010110746189. Processo nº 2001.01.1.074618-9 (inventário): Acolho a cota ministerial de fls. 667-668. Nesse sentido, seguem os resultados
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, onde se apurou que a falecida não detinha veículos ou saldos bancários em seu nome.
Assim, o procedimento sucessório deve prosseguir, unicamente, em relação ao imóvel situado na SQN 403. Considerando a informação de que o
bem, atualmente, encontra-se desabitado (fl. 391) determino a expedição de mandado de verificação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça
certificar o atual estado do imóvel, bem como o respectivo valor atual. Deve ser apurado, ainda, o valor indicado para aluguel do imóvel. Tendo em
vista que o bem esteve locado, dispenso a relaização de arrecadação e arrolamento de bens, ante a flagrante impossibilidade da medida. Deverá
ser realizada, no entanto, a inquirição da vizinhança, nos termos do artigo 740, § 3º, do CPC. Fica autorizado o contato com o inventariante
dativo, a fim que seja franqueado acesso ao imóvel. Uma vez expedido o mandado, abra-se vista ao Dr. Valter Kazuo Takahashi para que, em
30 (trinta) dias, preste informações complementares acerca dos débitos tributários em aberto (fls. 389-391), bem como se promoveu a apuração
dos tributos referentes aos anos de 2015 e 2016 e, ainda, como tem sido feita a manutenção do bem, inclusive no que concerne ao pagamento
de contas de água, energia elétrica e taxas condominiais. Na oportunidade, deverá esclarecer, também, se tem anunciando o imóvel para fins de
aluguel. Processo nº 2007.01.1.120061-7 (habilitação de crédito): Diga o inventariante sobre a cota ministerial de fl. 593 e verso, juntando aos
autos os comprovantes de sua alegação acerca da ação de cobrança referida (sentença, acórdão, trânsito em julgado etc.) delimitando, se for
o caso, os débitos que não mais poderiam ser objeto da presente habilitação de crédito. Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, quinta-feira,
06/10/2016 às 20h17. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.103514-3 - Inventario - A: M.E.L.B.. Adv(s).: DF010069 - Francisco Assis Guida de Miranda. R: MARIA DULCIMAR
MARTINS BENVINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
DENIS BENVINDO SILVA. Adv(s).: (.). Dê-se vista ao Ministério Público, sobretudo no que se refere à competência desta circunscrição, nos
termos do parágrafo único do art. 65 do NCPC. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às 19h43. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2010.01.1.052069-3 - Arrolamento Comum - A: MARIA SORAYA OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF026890 - Aldenice de
Souza e Silva Nunes. R: ALCEMIR DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALCEMIR DE SOUZA E SILVA JUNIOR. Adv(s).:
DF041079 - Rodrigo de Sousa e Silva Figueiredo. A: RAFAEL ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF041079 - Rodrigo
de Sousa e Silva Figueiredo. A: PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF041079 - Rodrigo de Sousa e Silva
Figueiredo. Dessa forma, diante dos estreitos limites de cognição atribuídos pela Lei de Organização Judiciária ao juízo orfanológio (art. 28, da
Lei 11.697/2008), extrai-se a incompetência absoluta deste juízo para apreciação dos pedidos dos co-proprietários dos bens partilhados. A única
providência possível diz respeito ao recolhimento do ITCD, sendo relevante destacar, no entanto, que a responsabilidade tributária recai sobre
todos os herdeiros, nos termos do artigo 10, da Lei Distrital nº 3.804/06. Assim, concedo aos herdeiros o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,
a fim de que comprovem, pelo menos, que solicitaram o cálculo do imposto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Decorrido o prazo sem
manifestação, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive para lançamento de ofício do ITCD, nos termos do artigo 4º,
da Lei Distrital nº 3.804/06. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2016 às 15h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.121928-7 - Inventario - A: ANA CASSIA GUIMARAES GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF004007 - Amaro Carlos da Rocha
Senna, DF026069 - Titus Livius de Paula Senna. R: JOVIANO GOMES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIANA GUIMARAES
GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF004007 - Amaro Carlos da Rocha Senna. A: ANA PAULA GUIMARAES GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF008656
- Sibele Guimaraes Salgado. A: MARIA LUISA GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira, DF008451 - Andre Vidigal
de Oliveira, Proc(s).: 08451 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Vistos etc. Defiro, parcialmente, o pedido de fl. 807-809,
autorizando o levantamento, por ora, tão somente do valor correspondente à renovação de matrícula, a ser quitada até o dia 09.11.2016, no
valor de R$ 42.514,56, considerando que essa foi a única despesa comprovada mediante documento expedido pela instituição onde a herdeira
estuda. A autorização ora concedida, mesmo sem oitiva da herdeira Ana Paula, não causa qualquer prejuízo ao espólio, que conta com vultoso
patrimônio e, além disso, apenas empresta continuidade à intenção manifestada por todas as herdeiras, desde 2015, em fornecer meios para a
educação da herdeira menor (fls. 619 e 679). Expeça-se alvará, devendo vir aos autos a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
apense-se à pretação de contas de autos nº 129986-2/2013 e abra-se vista à inventariante para que, em 20 (vinte) dias, se manifeste sobre a
cota ministerial de fls. 787-789 e sobre a petição de fls. 799-801. A manifestação deve vir ratificada pela herdeira Juliana, caso concorde, tendo
em vista que está patrocinada pelo mesmo advogado. Em seguida, abra-se vista às herdeiras Ana Paula e Maria Luisa, em prazos sucessivos
de 10 (dez) dias, a começar pela herdeira Ana Paula. Todas as herdeiras, em suas manifestações, deverão esclarecer e justificar eventual razão
para partilha diferenciada, pois, do contrário, será desnecessário o prosseguimento da avaliação dos imóveis. Por fim, dê-se vista ao Ministério
Público. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às 20h37. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.153569-0 - Inventario - A: ESPOLIO DE FLAVIO COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura.
R: ANNITA GROSSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA TEREZINHA GROSSI. Adv(s).: (.). A: ELIZABETH GROSSI MORATO. Adv(s).:
DF037402 - Wilck Batista Leandro. A: BLANDINA GROSSI. Adv(s).: DF037402 - Wilck Batista Leandro. A: SONIA GROSSI. Adv(s).: DF002275
- Pedro Augusto Musa Juliao. A: RUTH GROSSI. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA GROSSI. Adv(s).: DF002275 - Pedro Augusto Musa Juliao. A:
AUGUSTO GROSSI. Adv(s).: DF037402 - Wilck Batista Leandro. A: MARIA CATARINA GROSSI. Adv(s).: (.). A: GUILHERME DE FARIA GROSSI.
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