TJDFT 14/10/2016 - Pág. 977 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Nº 2015.01.1.141375-3 - Procedimento Comum - A: MARCELA FARIAS CARDOSO DE BRITTO PEDROSA. Adv(s).: DF016156 - Dante
Hammarskjeld Verdi Martins. R: WALMAR GOMES PEDROSA. Adv(s).: DF021981 - Maria Cristina de Filippo Gangana, DF023486 - Teodoro
Pinto Neto. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença/Decisão de fls. 86/87, por meio da qual o embargante se insurge
alegando a presença de omissão naquele "Decisum". Todavia, a embargante escolhe a via processual equivocadamente para apresentar a sua
irresignação perante o ato processual. Destarte, apesar de tempestivamente opostos, estes embargos não podem ser conhecidos, tendo em
vista que as matérias ali suscitadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC. Resta ao recorrente, pois, o
pressuposto do cabimento. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo indene o "Decisium", na forma lançada. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 10h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.022304-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF041449 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: DANIELA FARIA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de entrega a ser cumprido no
endereço indicado à fl. 90. No corpo do mandado deverá conter o nome da pessoa indicada para depositário pela parte requerente, bem como o
seu número de CPF e contato telefônico (fl. 90). I Frustrada a diligência, intime-se a parte requerente para que promova a intimação da requerida
para o devido cumprimento de sentença, conforme determinado na sentença de fls. 49/51. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 10h17. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.139314-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTANTINA MARIA COSTA KAMADA. Adv(s).: DF045914 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: RAIMUNDA LOPES NOLETO.
Adv(s).: (.). A: CARLOS ROGERIO MOURA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: BALBINO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LIRATELMA ALVES
CERQUEIRA. Adv(s).: (.). A: IZABEL MOREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JOSE ALVES DINIZ. Adv(s).: (.). A: GERACY LOPES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: JOSE ILACIR MEDLIG TOCANTINS. Adv(s).: (.). A: MIRILANDE OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exequente
para que promova o andamento do feito, no prazo de dez (10) dias. Transcorrido o prazo, intime-se a parte executada para juntar planilha
atualizada do débito, no prazo de dez (10) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 10h20. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.032919-6 - Procedimento Comum - A: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico
Junior. R: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. A: LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA. Adv(s).: (.). A: REGINA MARIA MACHADO E SILVA. Adv(s).: (.). R: OCS INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF005327 Luiz Antonio Guerra da Silva. R: ORLANDO CARLOS DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R: MARIA
ABADIA MACHADO E SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R: CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL.
Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R: ERNANI CESAR E SILVA CABRAL. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R:
MARISA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R: ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF005327
- Luiz Antonio Guerra da Silva. R: TAISSA DE MENDONCA E SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R: VITOR
MENDONCA E SILVA. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R: ANTONIO AUGUSTO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF005327
- Luiz Antonio Guerra da Silva. R: CARLOS FREDERICO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R:
CLAUDINE MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. R: MARIA ABADIA CONSUELO MACHADO
E SILVA GOMIDE. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, intime-se a parte requerida para
se manifestar sobre a petição de fls. 474/526, no prazo de dez (10) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem
manifestação, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 10h25. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.095765-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: L.S.D.V.J.. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior.
R: R.G.A.L.. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. Cuida-se de cumprimento de sentença cível proposto por LUIZ SERGIO DE
CASCONCELOS JUNIOR em desfavor de R.G.A.L.. As partes entabularam acordo, conforme se observa às fls. 218/220. No entanto, o exequente
solicitou a suspensão do feito pelo prazo superior a 1 ano, prazo totalmente desproporcional, uma vez que o processo teria que permanecer
em cartório, pelo menos, até o ano de 2018 aguardando o implemento da obrigação, o que fere o princípio da duração razoável do processo,
insculpido no art. 5º, LXXVIII, CF. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 626/628, colocando fim ao feito, com análise de mérito, art. 487,
III, alínea "b", do CPC, com as particularidades afetas ao processo de execução, dentre as quais a possibilidade de retomada do curso do feito
sexecutivo, nos mesmos autos, pelo valor original e seus respectivos acréscimos, abatidos contudo todos os valores eventualmente já pagos
pelo executado. Tendo em vista os termos do acordo, sem honorários e custas finais pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se, sem
baixa para o executado. Cumprida a integralidade da obrigação, caberá ao executado peticionar pela expedição de ofício de baixa, trazendo aos
autos declaração do exequente que comprove o adimplemento integral da obrigação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 10h32. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.087394-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: L.S.D.V.J.. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior.
R: R.G.A.L.. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. Cuida-se de cumprimento de sentença cível proposto por LUIZ SERGIO DE
CASCONCELOS JUNIOR em desfavor de R.G.A.L.. As partes entabularam acordo, conforme se observa às fls. 218/220. No entanto, o exequente
solicitou a suspensão do feito pelo prazo superior a 1 ano, prazo totalmente desproporcional, uma vez que o processo teria que permanecer
em cartório, pelo menos, até o ano de 2018 aguardando o implemento da obrigação, o que fere o princípio da duração razoável do processo,
insculpido no art. 5º, LXXVIII, CF. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 626/628, colocando fim ao feito, com análise de mérito, art. 487,
III, alínea "b", do CPC, com as particularidades afetas ao processo de execução, dentre as quais a possibilidade de retomada do curso do feito
sexecutivo, nos mesmos autos, pelo valor original e seus respectivos acréscimos, abatidos contudo todos os valores eventualmente já pagos
pelo executado. Tendo em vista os termos do acordo, sem honorários e custas finais pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se, sem
baixa para o executado. Cumprida a integralidade da obrigação, caberá ao executado peticionar pela expedição de ofício de baixa, trazendo aos
autos declaração do exequente que comprove o adimplemento integral da obrigação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 10h42. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.141485-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: L.S.D.V.J.. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior.
R: R.G.A.L.. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. Cuida-se de cumprimento de sentença cível proposto por LUIZ SERGIO DE
CASCONCELOS JUNIOR em desfavor de R.G.A.L.. As partes entabularam acordo, conforme se observa às fls. 218/220. No entanto, o exequente
solicitou a suspensão do feito pelo prazo superior a 1 ano, prazo totalmente desproporcional, uma vez que o processo teria que permanecer
em cartório, pelo menos, até o ano de 2018 aguardando o implemento da obrigação, o que fere o princípio da duração razoável do processo,
insculpido no art. 5º, LXXVIII, CF. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 626/628, colocando fim ao feito, com análise de mérito, art. 487,
III, alínea "b", do CPC, com as particularidades afetas ao processo de execução, dentre as quais a possibilidade de retomada do curso do feito
sexecutivo, nos mesmos autos, pelo valor original e seus respectivos acréscimos, abatidos contudo todos os valores eventualmente já pagos
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