TJDFT 14/10/2016 - Pág. 978 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
pelo executado. Tendo em vista os termos do acordo, sem honorários e custas finais pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se, sem
baixa para o executado. Cumprida a integralidade da obrigação, caberá ao executado peticionar pela expedição de ofício de baixa, trazendo aos
autos declaração do exequente que comprove o adimplemento integral da obrigação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 10h41. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.095809-2 - Procedimento Comum - A: GEORGIA ABRANTES PANTAZIS. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale
Rocha. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a permitir a matrícula do requerente, com seu ingresso em seu quadro de alunos,
permitindo-lhe realizar as provas e avaliações, com a consequente outorga dos respectivos certificados e certidões na medida do seu (in)sucesso.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais, compensando-se aquelas já antecipadas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as baixas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 10h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.057195-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: C.D.D.H.L.. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF022301
- Debora Silva de Brito. R: I.R.E.C.D.A.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de
dez (10) dias, planilha com valor atualizado do débito, sob pena de deserção. I Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 11h02. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.195831-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43. Adv(s).: DF023825 - Fillipe Guimaraes
de Araujo. R: CIVIL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032313 - Bruno Dela Coleta Macedo.
DENUNCIADO A LIDE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto, DF017092 Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 232-234. Conforme
decisão de fl. 224, INTIMO as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira,
13/10/2016 às 12h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.018862-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LAURO DE NADAI DA SILVA. Adv(s).: DF034180 - Leonardo Gomes Alves.
R: ALESSANDRA PRIMILA. Adv(s).: DF015750 - Lael Ferreira Neto. Defiro o pedido retro. Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos
do art. 517 do CPC. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 12h20. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.047946-8 - Rescisao de Contrato - A: GEORGIA ANTONY GOMES DE MATOS. Adv(s).: DF026024 - Cristiane da Silva
Passos. R: THOPERGIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIS RILDON DA SILVA.
Adv(s).: (.). O pedido de citação por edital exige que sejam esgotados os meios possíveis de localização do paradeiro da parte, consoante
disposto no artigo 256, II e §3º, do CPC/2015, assim indefiro o pedido de fls. 275. Em observância ao Princípio da Cooperação e da Celeridade
determino a realização de consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para busca do endereço atual da parte. A pesquisa no sistema SIEL TRE/DF já foi realizado, conforme fl. 171. Em relação à requerida THOPERGIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, o CNPJ
informado à fl. 213 diverge da pessoa jurídica indicada, motivo pelo deixo de proceder a pesquisa. Ao Cartório para aditamento/expedição de
novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte
requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não
localizada. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 12h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.108225-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EVIDENCE LOCACOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF031271 - Wesley
Rocha. R: TRADE PROMOCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF020349 - Luciana Pereira da Silva. INTERESSADA: RUTH DE SOUZA
MAIA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA IONE PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). Verifico que a demandada RUTH DE SOUZA MAIA
SILVA já foi citada, conforme fl. 146-verso. Ademais, a certidão de fl. 148 é clara ao afirmar que o mandado encaminhado por meio de aviso de
recebimento de fl. 147, relativo a demandada MARIA IONE PEREIRA ARAUJO, retornou com a informação de mudou-se. Intime-se a parte a
requerente a dar andamento ao feito, promovendo a citação da demandada MARIA IONE PEREIRA ARAUJO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 12h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.187036-3 - Embargos de Terceiro - A: FABIANO ANTONIO DE LIMA. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira
Mendes. R: RAFAEL ALVES QUIRINO. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).:
(.). R: LUCIANA OTTONI CAMPOS. Adv(s).: (.). A: ANTONILSON CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: (.). No intuito de localizar o endereço da parte
requerida, defiro o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Quanto
ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência. Ao Cartório para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s)
destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular
o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 13/10/2016 às 12h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.052475-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: GUIMARAES E SOUZA SUPERMERCADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
No intuito de localizar o endereço da parte requerida, defiro o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas
BACENJUD e INFOSEG. Ao Cartório para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s).
Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a
presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 12h25. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 61736/96 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF017122
- Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032454 - Maria Teresa de Almeida Leoncio Drumond, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino,
DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF05201E - Amos Augusto Fernandes Cardoso, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao, DF08378E Danielle Monteiro Amorim. R: PRO DENTE LTDA. Adv(s).: DF015261 - Mariangelica de Almeida da Paixao, Nao Consta Advogado. R: EURIDICE
ALVES DA SILVA DE ALMEIDA . Adv(s).: RJ132661 - Erika da Silva Batista. R: FELIPE ANDRE DE ALMEIDA . Adv(s).: (.). R: MARISA ROSANA
DE ALMEIDA <>. Adv(s).: DF034312 - Diogo Heleno Magela Martins. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes
epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Em face do bloqueio ora realizado,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo
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