TJDFT 24/10/2016 - Pág. 1369 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2016
demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 18h28. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.043743-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GUILHERME GUERATO MIOZZO. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani.
R: JALES PIMENTEL MARINHO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fincas na Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte
autora a retirar a CERTIDÃO DE TEOR DE DECISÃO que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira,
20/10/2016 às 18h29. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.093053-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF014376 Alexandre da Silva Araujo, DF019438 - Heitor Rocha de Almeida. R: ANDRACY DA CUNHA. Adv(s).: DF017206 - Nayra Mendes Rossi, DF032902
- Helena Von Tiesenhausen de Souza Carmo. Junte-se a petição que se encontra na contracapa dos autos. Intime-se a parte credora para
que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição de fl. 355/413. Poderão os advogados das partes verificar nesse prazo, por meio de
contato direto, se há possibilidade de se formalizar acordo, para fins de quitação do débito remanescente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
20/10/2016 às 18h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.176742-0 - Cumprimento de Sentenca - A: WEBLINK TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra.
R: RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF044266 - Renata Saboia da Silva. Defiro o requerimento de fl.
319. Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora às fl. 319. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 18h34. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.162663-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto. R: ISABELLE MARIE CAMPOS AUTRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado
o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o
arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o
acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor.
Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão
mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado
deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever
de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito,
com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 18h34.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.038515-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO MARQUES PEREIRA. Adv(s).: DF022799 - Rafael Teixeira
Moreti. R: JORGE TADEU MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada (fl.399). Certifique a Secretaria em 15 dias
em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 18h36. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.219425-8 - Cumprimento de Sentenca - A: POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS.
Adv(s).: DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim, DF018634 - Otavio Papaiz Gatti. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES
SA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF020056 - Danielle Lorencini
Gazoni Rangel. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Após,
retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 18h38. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.040821-7 - Execucao de Sentenca - A: MARIA LINO SANDOVAL. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias,
DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes, DF014743 - Eliane Cristina Pestana, DF017932 - Lucia Elena Martins. R: ORS INVEST INCORP E
CONST LTDA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF013293 - Agostinho Alves da Silva. R: RUBENS DUTRA FILHO. Adv(s).: DF000811 Glei Roberto Vilela, DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF017161 - Rafael D`alessandro Calaf. R: IROA MATOS MINEIRO. Adv(s).: (.). R: ONILDO
RODRIGUES SOARES. Adv(s).: (.). R: GILDA E SILVA SOARES. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
a petição/documento de fl(s). 556/558, da parte autora. Certifico, ainda, que não foi localizado nos autos o número do CPF da autora. 2 - De
acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo intimo a parte autora a informar seu número de CPF para retificação da certição, no prazo de 10
(dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 18h43. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.073999-4 - Execucao de Honorarios - A: RICARDO ROESCH MORATO FILHO. Adv(s).: DF030354 - Ricardo Roesch
Morato Filho. R: GEDEAO DIAS CHAVES. Adv(s).: PA006771 - Claudionor dos Santos Costa. A exceção de pré-executividade só é admitida
para discussão de matérias de ordem pública, o que não é o caso dos presentes autos, eis que o pedido de reconhecimento do excesso de
execução ou da própria inexigibilidade da dívida são baseados em questões que foram objeto dos embargos à execução, não conhecidos em
razão da intempestividade. Não deve servir esse instrumento processual como substituto dos embargos. Por outro lado, no que toca a alegação
de nulidade de citação, há nos autos prova diametralmente oposta à tese defensiva. Conforme se verifica na certidão da lavra do oficial de justiça
à fl. 38, ele compareceu no endereço indicado pelo executado (Av. Dionisio Bentes S/N - Centro - Tomá Açú/PA) e foi informado pela pessoa que
cuidava da propriedade, que o Sr. Gedão não residia mais em Tomé Açú/PA, mas no Estado de Goiás, e não declinou o endereço, mas voltaria
a residir naquela Comarca. Por tal razão este Juízo não deferiu inicialmente a citação por edital (fl. 42) e autorizou nova expedição de precatória,
tendo sido cumprido o mandado, nos termos de fl. 216, e houve a informação de que o devedor não mais residia ali, mas sim no Município de
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