TJDFT 24/10/2016 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2016
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, 13 de outubro de 2016. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N� 0702180-96.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WAGNER FRAGA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF39767 - ARLETE ALVES DOS SANTOS. R: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41751 - SAMUEL
MARCAL DE SOUZA JUNIOR. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI,
MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702180-96.2016.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER FRAGA DOS SANTOS RÉU: MRF COMERCIO DE CELULARES
E SERVICOS LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas
acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95). DECIDO Promovo o
julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, as
partes se contentaram com as provas que foram produzidas até o momento, pois pelo que se depreende do termo de audiência de conciliação,
não pugnaram pela produção de outras. De início, ante a informação da segunda ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, de que
houve perda do objeto em decorrência da troca do produto, bem como da confirmação deste fato pelo requerente em réplica, o pedido para
rescindir o contrato de compra e venda perdeu o objeto. Nada obstante, serão apreciados os pedidos para indenização por danos morais e lucros
cessantes. Prestadas as informações acima, supero as preliminares de falta de interesse processual e de incompetência dos juizados especiais
em virtude de necessidade de prova pericial, ambas arguidas pela segunda requerida. Quanto à primeira requerida - MRF - COMÉRCIO DE
ELETRO ELETRÔNICOS - LTDA -, os alegados lucros cessantes e danos morais, pelos quais o autor pretende ser indenizado, caracterizam
prejuízo extrínsecos ao produtos viciado e, portanto, adequam-se à hipótese de responsabilidade pelo fato do produto, prevista no art. 12 do
CDC. Nessa linha, tendo sido identificado o fabricante, qual seja, justamente a segunda requerida - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA -, a primeira requerida realmente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do art. 13, I do CDC.
Segue o julgamento em relação à segunda requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. DO MÉRITO A contenda deve ser dirimida
com atenção às normas elencadas na lei n. 8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor
nela previstos. Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Na hipótese, não se verifica a
verossimilhança das alegações da parte requerente, motivo pelo qual impossível a inversão do ônus da prova, tendo em vista a regra insculpida no
artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se que, no caso, o autor/consumidor, mesmo sendo vulneráveis, não se mostra hipossuficientes, possuindo
condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações. Forte nessas razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme a expressa disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que o autor não se desincumbiu de seu
ônus probatório, já que não juntou aos autos qualquer prova documental capaz de comprovar os lucros cessantes e o dano moral experimentados.
Dessa feita, não há, no processo, quaisquer elementos que comprovem a causa de pedir da pretensão do requerente. Sobre o tema, confira-se
recente julgado da Primeira Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISTRATO. NÃO
SE VERIFICOU NOS AUTOS A CONFIGURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE
AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. OS FATOS NARRADOS NOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM ATAQUE
OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
iniciais, em razão da requerente não ter demonstrado a celebração de contrato de financiamento junto à Caixa Econômico Federal, condição sine
qua non para consolidação da avença principal, bem como não ter comprovado qualquer tipo de pagamento para às rés. 2. A controvérsia deve ser
dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor
nela previstos. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé
objetiva. 3. A Recorrente deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o destinatário da prova é o Juiz, e as provas colacionadas aos autos foram contundentes para
formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inadimplemento contratual
por parte das rés. 4. Na hipótese, não se verifica a verossimilhança das alegações da parte requerente, motivo pelo qual impossível a inversão
do ônus da prova, tendo em vista a regra insculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se que, no caso, a consumidora, mesmo sendo
vulnerável, não se mostra hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações. 5. A autora não se
desincumbiu de seu ônus probatório, já que não juntou aos autos qualquer prova documental capaz de comprovar que realizou os pagamentos
conforme previsto no contrato. Ressalta-se que, ao contrário do que narra a inicial, o distrato foi feito de forma consensual e em condições
favoráveis para ambas as partes, além disso, a recorrente/autora não apresentou nenhuma prova de que, ante o suposto atraso na entrega da
obra teria pago todas as prestações pactuadas, motivo pelo qual, tem-se que não é cabível a indenização por lucros cessantes. 6. Dessa forma,
ante a falta de comprovação documental satisfatória, a qual poderia ter sido produzida, os fatos narrados pela autora/recorrente são destituídos
de verossimilhança, o que traz como consequência a improcedência de seus pedidos. 7. Não havendo qualquer demonstração de lesão aos
direitos da personalidade da autora, nem comprovado a ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação
de dano moral. Os fatos narrados nos autos não evidenciam ataque os direitos de personalidade da parte Recorrente, configurando, no máximo,
mero dissabor, ao qual estão submetidas toda e qualquer pessoa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. 9. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. 10. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme
regra do artigo. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda, por força dos artigos 10, inciso XIV e 103, § 2º do Regimento Interno
das Turmas Recursais. (Acórdão n.952670, 07004081320168070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,
Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos Nossos. Todo o período que ficou sem o
aparelho celular, inegavelmente, causou aborrecimentos ao requerente, todavia, não considero que este fato tenha atingido algum de seus direitos
da personalidade, já que em ultima análise, a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem do requerente não foram afetadas pelos faots em
questão (art. 5º, X, CF) , não há que se falar em condenação por danos morais. Ainda, no que se refere aos lucros cessantes obviamente os fatos,
em tese, mostam-se aptos a causá-los, todavia, diante da falta de comprovação, também não merece ser acolhido o pedido para condenação da
ré ressarcir o autor a este título. Assim, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto,
em relação à requerida MRF - COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS - LTDA, declaro sa ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo
sem exame do mérito, com espeque no art. 485, VI do NCPC. No mais, quanto à segunda requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso
I, do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça
Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga/DF,
14 de outubro de 2016. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N� 0702180-96.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WAGNER FRAGA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF39767 - ARLETE ALVES DOS SANTOS. R: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41751 - SAMUEL
MARCAL DE SOUZA JUNIOR. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI,
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