TJDFT 24/10/2016 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2016
17/03/2009, dje 30/03/2009) (AGRG NO AG 1102361/RJ, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/06/2010, DJE
28/06/2010). 4. O furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum. O autor não logrou êxito em
demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências.
5. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que o condomínio apenas será responsabilizado pela reparação dos prejuízos experimentados
pelos condôminos em decorrência de furtos praticados nas áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula expressa na respectiva
convenção. (2010 01 1 003462-4 APC - 0003462-44.2010.807.0001 (RES.65 - CNJ) DF; ÓRGÃO JULGADOR : 5ª TURMA CÍVEL; RELATOR
DES. : ANGELO PASSARELI; DJ-E: 19/04/2011 PÁG. : 109) e (2003 01 1 034715-9 APC - 0034715-94.2003.807.0001 (RES.65 - CNJ) DF;
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA CÍVEL; RELATOR DES. : SANDOVAL OLIVEIRA; DJ-E: 08/06/2009 PÁG. : 103). 6. Além da inexistência
de responsabilidade, conclui-se que o autor não demonstrou a legítima propriedade dos bens. A título de restituição por danos materiais, as
simples fotografias não fazem presunção da propriedade dos objetos. Deveria o autor ter instruído o feito com cópia das notas fiscais dos bens
furtados, mas não o fez (eletrodomésticos e peças de vestuário). 7. O recorrente alega em sede de razões recursais que efetivou pagamentos
relativos à segurança do condomínio. Pela leitura nos autos, não é possível aferir a presente afirmação. Não existe prova alguma a respeito do
alegado. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9. Condenado o recorrente em custas e honorários
advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em R$ 300 (trezentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês
a contar do arbitramento. (Acórdão n.951672, 20150610130920ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de
Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 568/575) Grifos Nossos. Portanto, diante da inexistência de cláusula atribuindo ao
condomínio a responsabilidade de indenizar os prejuízos decorrentes de furtos ocorridos em suas dependências, impõe-se que cada morador
arque com os danos patrimoniais, por ventura experimentados, mesmo porque a existência da obrigação de ressarcimento implica previsão de
receita extraordinária para este tipo de cobertura. DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por
consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação
do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, 13 de outubro de 2016. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N� 0703161-62.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).:
DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVEL. Adv(s).: DF36860 - ANDRE VITOR BERTO
LUCAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0703161-62.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ITALO ANTUNES DA NOBREGA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVEL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em
que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n.
9.099/95). DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva
questões de direito e de fato, as partes se contentaram com as provas que foram produzidas até o momento, pois pelo que se depreende do
termo de audiência de conciliação, não pugnaram pela produção de outras. Não há preliminares, sigo, pois, ao exame do mérito. DO MÉRITO
O autor postula indenização por danos materiais, em virtude de ter sido furtada sua bicicleta no interior da bicicletário do condomínio réu.
Consoante as regras que disciplinam o condomínio edilício, previstas no Código Civil, aos moradores de condomínios é dado o direito de
disciplinarem suas relações naquilo que lhes for comum, criando normas que deverão constar na convenção condominial, no regulamento interno
do edifício e nos demais atos normativos. Cumpre anotar que os comunheiros, integrantes de condomínios legalmente instituídos podem deliberar
sobre matérias de natureza disponível, ficando submetidos às normas previstas nos expedientes acima mencionados. Dessa forma, estando
compreendida na esfera de disponibilidade dos comunheiros deliberar ou não acerca da obrigação de indenizar do condomínio, em casos de ilícitos
ocorridos em suas garagens, áreas comuns ou mesmo em unidades autônomas, imperioso observar-se a vontade estabelecida pela coletividade
condominial. No caso em apreço, como inexiste na convenção qualquer cláusula atribuindo ao condomínio a responsabilidade civil pelos danos
advindos de furtos praticados no interior da garagem do edifício, presume-se que os condôminos optaram por não socializarem os prejuízos
advindos de práticas delituosas verificadas nas dependências do condomínio. Nesse sentido já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDOMÍNIO. FURTO
REALIZADO POR TERCEIROS EM UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAR NA CONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DOS BENS FURTADOS (ÔNUS DA PROVA
DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é unânime no sentido de que a relação
entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não se aplicam às questões condominiais as regras do Código do Consumidor.
2. O condomínio só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva
convenção, sendo que na hipótese não existe esta previsão. No caso dos autos existe previsão expressa no sentido da não responsabilização
pelos furtos ocorridos dentro do condomínio. 3. Sobre a matéria, confiram-se claros precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui
a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal, litteris: (...) 3. em regra, não há responsabilidade do condomínio
por fato de terceiro, isso porque, conforme reiterada jurisprudência da casa, conquanto o disposto no art. 22 da lei n. 4.591/64 preceitue que a
administração do condomínio está a cargo do síndico, daí não se conclui que este é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos,
notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.(...) (resp 579.121/df, rel. ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em
17/03/2009, dje 30/03/2009) (AGRG NO AG 1102361/RJ, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/06/2010, DJE
28/06/2010). 4. O furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum. O autor não logrou êxito em
demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências.
5. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que o condomínio apenas será responsabilizado pela reparação dos prejuízos experimentados
pelos condôminos em decorrência de furtos praticados nas áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula expressa na respectiva
convenção. (2010 01 1 003462-4 APC - 0003462-44.2010.807.0001 (RES.65 - CNJ) DF; ÓRGÃO JULGADOR : 5ª TURMA CÍVEL; RELATOR
DES. : ANGELO PASSARELI; DJ-E: 19/04/2011 PÁG. : 109) e (2003 01 1 034715-9 APC - 0034715-94.2003.807.0001 (RES.65 - CNJ) DF;
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA CÍVEL; RELATOR DES. : SANDOVAL OLIVEIRA; DJ-E: 08/06/2009 PÁG. : 103). 6. Além da inexistência
de responsabilidade, conclui-se que o autor não demonstrou a legítima propriedade dos bens. A título de restituição por danos materiais, as
simples fotografias não fazem presunção da propriedade dos objetos. Deveria o autor ter instruído o feito com cópia das notas fiscais dos bens
furtados, mas não o fez (eletrodomésticos e peças de vestuário). 7. O recorrente alega em sede de razões recursais que efetivou pagamentos
relativos à segurança do condomínio. Pela leitura nos autos, não é possível aferir a presente afirmação. Não existe prova alguma a respeito do
alegado. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9. Condenado o recorrente em custas e honorários
advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em R$ 300 (trezentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês
a contar do arbitramento. (Acórdão n.951672, 20150610130920ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de
Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 568/575) Grifos Nossos. Portanto, diante da inexistência de cláusula atribuindo ao
condomínio a responsabilidade de indenizar os prejuízos decorrentes de furtos ocorridos em suas dependências, impõe-se que cada morador
arque com os danos patrimoniais, por ventura experimentados, mesmo porque a existência da obrigação de ressarcimento implica previsão de
receita extraordinária para este tipo de cobertura. DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por
consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação
do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
2013