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TJDFT - Edição nº 206/2016 - Página 2012

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TJDFT 04/11/2016 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 206/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Nº 2013.07.1.030114-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina
de Brito Nascimento. R: METAGAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO ISSO, serão ultimadas as seguintes
diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 2. Vencido o prazo assinalado no
edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 3. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a
necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário (porque exauridos todos os meios para localização de
bens a serem excutidos), o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo,
com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 27/10/2016 às 18h06. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.036451-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECON CRED MUT SERV SEC SAU TRAB ENS LTDA SICOOB
CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF14354E - Victor Ricardo Pinto Carneiro. R: MARCIA DA SILVA INACIO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO ISSO, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior
citação por edital com o prazo de 20 dias. 2. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de
Ausentes. 3. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores
termos. 4. Do contrário (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos), o processo ficará suspenso por um
(01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h15. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.037563-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: F NASCIMENTO ROSSI EIRELI. Adv(s).: DF026653 - Daniel Henrique
de Carvalho. R: METALGIL INSTALACOES DE PORTOES AUTOMATICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se à pesquisa
requerida. Se infrutífera, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo,
com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de
bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h13. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.035922-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF005452 Bento de Freitas Cayres Filho. R: COMSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres
Filho. R: MESSIAS MARRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). Proceda a Secretaria às medidas subsequentes, com posterior intimação do exequente e/
ou do executado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h17. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.022437-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE HUMBERTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose
Ferreira Neto. R: RODRIGO MOREIRA MAGALHAES BERLIM DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a pesquisa ao
e-RIDFT foi infrutífera (resultado em anexo), o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será
remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp. 1.284.587/
SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.018591-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF045822 - Rafael Abdala Carvalho. R:
AUTO CORES DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA. Adv(s).: DF037261 - Wanderson Pereira Europeu. R: GEANE ALVES SALES. Adv(s).: (.). R:
LIONETE ALVES SALES. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 03/2015 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre
a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas
realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h27. .
DECISÃO
Nº 2016.07.1.018026-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARLI HELENA KIMICO MATSUMOTO. Adv(s).: DF044605 - Felipe
Cruz Santos. R: SERGIO APOLONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) (por precatória ou carta, se o
caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor
atualizado do débito principal, com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em
até 03 (três) dias. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido; ou, reconhecendo o crédito, depositar 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face
da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos
resultados, nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, com a intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para
apreciação. 5. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou,
caso desconheça essa informação, promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 6, Citado(s) o(s) executado(s)
e transcorrido o prazo para pagamento, serão procedidas às tentativas de constrição eletrônica (BACENJUD) e eventual bloqueio de veículo
(RENAJUD). 7. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD, cujos
documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la e, uma vez consultada e aposto o ciente,
o documento fiscal será imediatamente eliminado. 8. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos
conclusos para deliberação. 9. Observe, o exequente, a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319, inciso II, do CPC,
no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável, profissão, número
2012

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