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TJDFT - Edição nº 206/2016 - Página 2015

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TJDFT 04/11/2016 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 206/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016

pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime-se o exequente para declinar
o valor do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos
oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se
possui interesse na adjudicação e indicar o endereço onde o bem poderá ser localizado para remoção ou entrega. 4. Nomeio o executado, por
ora, fiel depositário, que deverá - após o exequente cumprir a determinação contida no item retro -, ser intimado para eventual manifestação
(inclusive quanto à avaliação), no prazo de 15 dias a contar da publicação específica (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua
intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 5. No silêncio do executado e no eventual desinteresse na adjudicação e/ou
venda por iniciativa particular, será expedido mandado de remoção do veículo para o depósito público, cujo cumprimento dar-se-á no endereço
antes declinado pelo exequente (última parte do item 3). 6. Por fim, no mesmo prazo delineado no item "4", e tendo em vista a inexistência de
numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do
resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria, em
pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, resguardado o
sigilo das informações). Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h29. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.07.1.006205-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: EUNICE MARQUES SALIBA REBOUCAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VINICIUS AMARAL ALMEIDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: ADILSON SALIBA REBOUCAS. Adv(s).: (.). POSTO ISSO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas recolhidas à fl. 71, sem a prática de outras diligências. Sem honorários advocatícios. Defiro
à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a inicial, mediante traslado nos autos. Após o decurso do
prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016
às 14h36. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.006827-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: AURELIO ANCHISES RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENAN ANCHISES. Adv(s).: (.). R: MARIA CRISTINA
COSTA CARDOSO. Adv(s).: (.). R: CINTHIA ZEINDA ANCHISES. Adv(s).: (.). POSTO ISSO, extingo o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas recolhidas à fl. 10, sem a prática de outras diligências. Sem honorários
advocatícios. Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a inicial, mediante traslado nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 28/10/2016 às 14h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2009.07.1.006831-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF06980E - Danilo Rinaldi dos
Santos Junior, SP023569 - Heitor Evaristo Fabricio Costa. R: DANIEL CARLOS SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 495, I, todos do CPC e julgo extinto
o processo sem resolução de mérito. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários. Tanto que
requerido, defiro o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, em prol do exequente, mediante traslado nos autos. Oportunamente,
arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h41. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.016103-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 45 DO SHVP. Adv(s).: DF028907 Geisy de Oliveira Boaventura, DF038616 - Tiago Rocha Lucena Sales de Souza. R: LUCIO FABIO GOMES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados
nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim,
o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o
credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016
às 14h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.034603-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSB DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF041067 - Leonice Freitas Soares. R: TOC MAX - TRANSPORTES, OBRAS E COMERCIO
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, com a consequente inserção do gravame
de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2. A presente decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo
sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime-se o exequente para declinar o
valor do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais
ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui
interesse na adjudicação e indicar o endereço onde o bem poderá ser localizado para remoção ou entrega. 4. Nomeio o executado, por ora, fiel
depositário, que deverá - após o exequente cumprir a determinação contida no item retro -, ser intimado para eventual manifestação (inclusive
quanto à avaliação), no prazo de 15 dias a contar da publicação específica (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação
pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 5. No silêncio do executado e no eventual desinteresse na adjudicação e/ou venda
por iniciativa particular, será expedido mandado de remoção do veículo para o depósito público, cujo cumprimento dar-se-á no endereço antes
declinado pelo exequente (última parte do item 3). Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h46. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.005433-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS JOSE DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: DF042568 - Arandu
Costa Oliveira. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF030697 - Robson Tanio Moreira Alves Junior,
DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. POSTO ISSO, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a
execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Autorizo o
desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h49. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .

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