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TJDFT - Edição nº 206/2016 - Página 2014

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TJDFT 04/11/2016 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 206/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Nº 2014.07.1.014232-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SPEED EDITORA GRAFICA E BRINDES LTDA. Adv(s).: DF020605 Carlos Henrique de Lima Santos. R: CALABREA SNOOKER BAR LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLOMAR SANDRINO IURELLI.
Adv(s).: (.). R: HEBER FAUSTO SILVA IURILLI. Adv(s).: (.). R: BIATO BAR E SNOOKER LTDA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 03/2015
deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no
sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo
requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 13h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.014567-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLENEUVE. Adv(s).: DF027086 Noriko Higuti. R: SEBASTIAO STENIO PINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISTELA LIMA DA SILVA PINHO. Adv(s).: (.). Intime-se
a executada MARISTELA LIMA DA SILVA PINHO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em
seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 321,42), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou
a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora,
sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Por fim, ante a inexistência de
numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do devedor, intime-se o exequente para se manifestar
acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste último serão armazenados
pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
desta decisão, resguardando o sigilo das informações). Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h07. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.033767-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: JOAMIR JANSEN GUIMARAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que foram esgotados
todos os meios para localização do executado, bem como houve arresto de seus ativos financeiros (R$ 701,51), proceda-se à citação ficta, com
prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto
à penhora. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das
quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-se o credor para a retirada, bem como para se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intime-se. Taguatinga DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h17. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 6050/95 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO
GARCIA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa, DF043632 - Marcelo dos Santos Corrêa. R: WANDERLEI DOS SANTOS GARCIA.
Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa, DF043632 - Marcelo dos Santos Corrêa. POSTO ISSO, forte no inc. IV do art. 302 do CPC,
pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, Custas finais (se houver) pelo exequente. Sem honorários
advocatícios. Defiro, após o trânsito em julgado e pagas as custas finais, o desentranhamento de documentos, mediante traslado nos autos.
Oportunamente arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h18.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.07.1.016562-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAFAEL DIAS CORREA. Adv(s).: DF008405 - Paulo Correa dos Santos.
R: GILSON COITE RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es), mediante AR, para pagar no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de penhora. 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal, com
a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias. 3. Intime(m)-se
o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido; ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s)
executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos resultados, nos sistemas
INFOJUD, BACENJUD e SIEL, com a intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para apreciação. 5. Se não
houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa
informação, promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 6, Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido o prazo para
pagamento, serão procedidas às tentativas de constrição eletrônica (BACENJUD) e eventual bloqueio de veículo (RENAJUD). 7. Não sendo
alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD, cujos documentos oriundos deste
último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar de sua intimação. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la e, uma vez consultada e aposto o ciente, o documento fiscal será
imediatamente eliminado. 8. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos conclusos para deliberação. 9.
Observe, o exequente, a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319, inciso II, do CPC, no que tange à qualificação
completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência, filiação e número do RG - caso
conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o regular andamento do processo - em homenagem aos princípios da celeridade
e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às
14h26. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.010203-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
DF029743 - Humberto Luiz Teixeira. R: WASHINGTON ARAPUA LIMA. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva Freitas. A pesquisa realizada no
sistema Bacenjud não logrou resultado satisfatório. Assim: 1. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, com a consequente inserção
do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2. A presente decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida

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