TJDFT 07/11/2016 - Pág. 1105 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Nº 2015.01.1.076549-9 - Procedimento Comum - A: M.M.D.A.P.. Adv(s).: DF021897 - Fabio Silva Ferraz dos Passos, DF051093 Dalton Fernandes Tolentino. R: OLH FOODS ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias. Em que pese o autor ter
interposto apelo contra a decisão interlocutória de fl. 120, quando em verdade o "decisum" desafiaria agravo de instrumento (art. 354, parágrafo
único, do CPC), não cabe a este juízo realizar qualquer juízo de admissibilidade, nos termos do que leciona o art. 1.010, §3º, do CPC. Assim,
intime-se o apelado para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 17h19. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.219480-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MULTFAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030470
- Fabiano Fagundes Dias, DF036389 - Elane Costa do Amaral, DF045144 - Izelena Andrade Monteiro de Aquino. R: ANGELICA LOJAO DO BEBE
COMERCIO ATACADISTA CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou
infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacenjud. Em ordem a prestigiar os princípios da
cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema Renajud com vistas à
localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo
a seguir. Intime-se a exequente para que indique bens da parte executada passíveis de penhora ou requeira o que for de seu interesse, no prazo
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/11/2016 às 14h57. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.069978-6 - Cumprimento de Sentenca - A: OSVALDO ELIAS DA SILVA. Adv(s).: DF018031 - Osvaldo Elias da Silva. R:
USECRED FACTORING E FOMENTO LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. Em face da inércia certificada nos autos, promova
o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Persistindo a inércia, intime-se, pessoalmente, com a mesma
finalidade, pois não cumprida a determinação de fl. 163. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 17h16. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.007402-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF042771 - Welber
Jose dos Santos, SP084314 - Jose Martins, SP248505 - Francisco Duque Dabus. R: ELIONETE DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF049606 Dilson Lopes da Silva. Junte-se a petição de protocolo nº 2015.01.004557769, acostada à contracapa dos autos. Indefiro por ora o pedido de
retirada a restrição imposta sobre o veículo Fiat, placa JIZ 8518 até manifestação posterior deste juízo, considerando o conteúdo da contestação
apresentada, pendente de apreciação. Assim, a parte autora deverá abster-se de praticar atos de disposição do bem até posterior decisão deste
juízo Intimadas as partes, anote-se concllusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às
19h54. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.170980-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto.
R: CRISTIAN JUSTINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: MOACIR JERONIMO FERREIRA. Adv(s).:
DF018812 - Margareth Maria de Almeida. Cumpra a Secretaria, o que foi determinado à fl. 260, quarto e quinto parágrafos. Deixo de designar
audiência de conciliação, ante o desinteresse do credor manifestado à fl. 310. Nada a prover sobre o pedido de fls. 267/274 deduzido pelo terceiro
interessado, pois o título executivo objeto dos autos foi constituído por sentença transitada em julgado, fl. 162, que não pode ser modificada na
fase de cumprimento de sentença. Querendo, o terceiro interessado poderá quitar o débito objeto da execução, considerando tratar-se de dívida
do imóvel, cujos direitos teria adquirido, para, posteriormentem voltar-se, em via de regresso, contra aquele(a) que assumiu dívida anterior ao
negócio noticiado nos autos e não a quitou. Pretendendo, ou não, quitar o débito, deverá o terceiro interessado observar o disposto na decisão
de fl. 260, segundo parágrafo. Nada a prover, ainda, sobre os pedidos de fl. 310, itens "b", haja vista que não guarda relação com o estágio em
que o feito se encontra e não foram opostos embargos de terceiro de forma a justificar a condenação do terceiro em verbas de sucumbência. Na
forma do art. 10 do CPC, intime-se o exequente a se manifestar sobre a "objeção" de fl. 324-v, no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de prazo
comum, deverá fluir em juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 03/11/2016 às 15h35. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.125469-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EUDES FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF034454 - Anderson Paniagua,
DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. R: AIBO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF033383 - Rodrigo de Castro Freitas.
A: SANTANA LUCAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF034454 - Anderson Paniagua, DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. Conforme se verifica do
relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacenjud. Em ordem
a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao
sistema Renajud com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito,
conforme se observa do termo a seguir. Intime-se a exequente para que indique bens da parte executada passíveis de penhora ou requeira o
que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/11/2016 às 15h31. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.048834-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FABIANO DE ALMEIDA NUNES. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de
Almeida Nunes. R: USE ODONTOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF019401 - Giovanni Simao da Silva. INTERESSADA: CIELO S.A. Adv(s).: SP217990 Lygia Fernanda Pires de Araujo Silva. Concedo ao executado o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a irregularidade alegada às fls. 445/446
para, após, promover a intimação da Cielo. Sem prejuízo, intime-se o credor dos honorários advocatícios a promover o andamento do feito, nos
termos da decisão de fl. 440, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 18h10. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.081001-3 - Liquidacao Por Arbitramento - A: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF004080 - Raimundo Luiz
Pereira. R: VIA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008647 - Waldivino Carvalho dos Santos, GO025945 - Carlos Henrique Ribeiro. A:
RADIO TECH COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LT. Adv(s).: (.). Junte-se a petição protocolada sob o número
2016.01.1.027481075 acostada a capa dos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, movido por VIA BRASÍLIA VEÍCULOS
LTDA em desfavor de RÁDIO TECH COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Anote-se nos autos e cadastrese nos sistemas informatizados. Considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e deveriam ser executados em
nome próprio, a teor do art. 85, §14º do CPC/2015, e a opção do advogado de promover a execução da verba honorária em nome da parte,
advirto-o que, em caso de pagamento, o levantamento da referida quantia será realizado em nome da própria parte. Intime-se o executado para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias corridos, por se tratar de
regra de direito material, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
dizer se o débito foi satisfeito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio será entendido como
anuência ao valor depositado. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar planilha discriminada e atualizada
do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o débito ou sobre o valor remanescente, na
forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens à penhora ou ratificando pedido anterior já apresentado. Cientifique-se o executado de
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
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