TJDFT 07/11/2016 - Pág. 1772 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Ruitemberg Nunes Pereira
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.025956-2 - Procedimento Comum - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
FRANCISCO VANDERLEI DE FREITAS ARRAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 149/150, tendo em vista que a diligência
ora requerida já foi efetivada às fls. 118/121, sendo que o réu não foi localizado no endereço informado pelo TRE/PI, conforme AR de fls. 128.
O processo foi distribuído em 19/8/2011 e está incluído nas metas prioritárias determinadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça (META
2), sem que até o presente momento tenha se perfectibilizada a relação processual. Tal fato milita contra o princípio da razoável duração do
processo consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Por esses fundamentos, chamo o feito à ordem para determinar seja promovida a citação por edital, uma vez que se acham preenchidos os
requisitos previstos no artigo 256 do CPC/2015. Em sendo assim, expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC,
com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso
de revelia. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h07. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.011977-0 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: GAUDENCIO INSTITUTO DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JOSIETE CRISTINA GAUDENCIO DE OLIVEIRA
MELO FRANCO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JOSE FERNANDO ALVES RABELO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) AR(s) referente(s) à(s) fl(s). 118, sem cumprimento. De ordem, faço seja a parte autora
intimada a indicar o atual endereço da parte ré. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h12. .
Sentenca
Nº 2009.07.1.029823-9 - Monitoria - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF024794 - Euler de Moraes Martins, RJ106790 - Vinicius
Barros Rezende. R: JOSUE MAGALHAES SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial meritória,
DECRETO a prescrição da pretensão de cobrança monitória sub examen, e DECLARO encerrada esta fase processual com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015. 20.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC/2015) 21.Sentença registrada eletronicamente
nesta data. 22.Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h11. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.011953-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: WAL-MART BRASIL LTDA. Adv(s).: PE007489 - Joao
Humberto Martorelli. R: HELENA LUCIA DIAS DOS SANTOS ME. Adv(s).: DF047915 - Alba de Araujo Madeiro. R: JORDANS DOS SANTOS.
Adv(s).: DF028550 - Zaine Miranda Mota Ferreira. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes (fls. 20/29) e determinar aos réus e quaisquer outros possíveis ocupantes
do imóvel locado, que promovam a sua a desocupação voluntária (art. 63, caput, Lei 8.245/91), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da intimação do mandado de despejo para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. 13.Operando-se o trânsito em julgado,
promova a Secretaria a imediata expedição do mandado de despejo voluntário. 14.Ademais, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à
autora o valor de R$94.327,62 (noventa e quatro mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária
(INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 15.CONDENO os réus, solidariamente,
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação
(parágrafo anterior), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. 16.Declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução
de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 17.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 18.Publique-se/Intimemse. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h11. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.034550-7 - Monitoria - A: DENIZAR GOMES DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF017716 - Rosemeire Pereira Duarte. R:
ROBERLANDIA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de
prescrição suscitada pela ré e DECRETO a prescrição da pretensão de cobrança monitória sub examen, e DECLARO encerrada esta fase
processual com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015. 27.CONDENO a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, CPC/2015).
28.Sentença registrada eletronicamente nesta data. 29.Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h52. Ruitemberg
Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.008623-6 - Procedimento Comum - A: ROSIRENE SOUSA LIMA DE BRITO. Adv(s).: DF036983 - Sarah de Araujo Brito. R:
PREVQUALI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF018275 - Luiz Fernando Mouta Moreira. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED
COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, confirmo integralmente a antecipação de tutela de mérito e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as rés, solidariamente, a restabelecerem o contrato e reintegrarem a autora
no plano coletivo por adesão anteriormente entabulado com a autora, mantendo todas as condições contratuais anteriormente pactuadas, inclusive
quanto ao preço das mensalidades devidas pela autora. 22.Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas
processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora, e o restante para as rés, em solidariedade. 23.CONDENO as rés,
solidariamente, a pagarem ao advogado da autora honorários advocatícios, que fixo, proporcionalmente, nos termos do 86, caput, do CPC/2015,
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 24.Pelos mesmos fundamentos, CONDENO também a autora a pagar aos advogados
das rés honorários advocatícios que fixo em 5% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago exclusivamente em favor
da ré ALL CARE. 25.Declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487,
inciso I, do CPC/2015. 26.Retifique-se o nome da primeira ré, para que conste apenas o indicado na contestação (fl. 67). 27.Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. 28.Publique-se/Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h48. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz
de Direito .
Nº 2016.07.1.007273-9 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO NONATO ALVES DE MESQUITA. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto
Guedes Montalvan. R: HC INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: REGIANE OLIVEIRA SILVA MESQUITA.
Adv(s).: (.). Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 13.CONDENO os autores, solidariamente,
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
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