TJDFT 10/11/2016 - Pág. 811 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Nº 2001.01.1.082071-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ARLETE COSTA RIBEIRO BARBOSA. Adv(s).: DF032636 - Mario Henrique de Melo Veloso. R:
CARLOS EDUARDO MELLO BARBOSA. Adv(s).: (.). Considerando que a executada anuiu à proposta de acordo para quitação do débito pelo
valor de R$ 250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais), fls. 324, 326 e 333, não tendo sido indicada conta específica, promova a parte executada
o depósito judicial pertinente, no prazo de 05(dias), em conta vinculada a estes autos, sob pena de prosseguimento da execução, na forma do
despacho de lf. 331. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Em caso de inércia da parte executada,
promova a exequente o andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h01. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.074550-9 - Cobranca - A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R:
VANDI JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Considerando-se que a parte credora não cumpriu a determinação de
fl. 237, indefiro o processamento do cumprimento de sentença. Assim, não havendo novos requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma determinada à fl. 228, . Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h37. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.078559-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MAIRA SILVA MORAIS. Adv(s).: DF020252 - Edmundo Starling Loureiro
Franca. R: SULAMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF020733 - Manoela Sales Flores Alves, DF027839
- Paulo Rodrigo Casteli Rossito. Indefiro o pedido de fl. 294, haja vista que o cálculo do valor exequendo é simples e o prazo para cumprimento
voluntário é peremptório, portanto, não pode ser prorrogado. Assim, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora,
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h39. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.111715-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ETITEC COMERCIO DE BOBINAS LTDA EPP. Adv(s).: DF046030 - Rodrigo
Perfeito Peghini. R: RESTAURANTE ASSADOS DA 702 NORTE LTDA ME ASSADOS E GRELHADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
os pedidos formulados à fl. 78. Promovo a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, por intermédio
do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico -eRIDFT, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis
de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Todavia a diligência restou infrutífera, conforme relatório anexo.
Promovo, também, consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações quanto às duas últimas declarações de receitas da parte executada,
haja vista o esgotamento dos meios de busca por bens passíveis de penhora. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias,
preservando-se, entretanto, o sigilo das informações anexas, e intime-se para que promova andamento ao feito, indicando bens passíveis de
penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h59. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.071713-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DAS GRACAS PERDIGAO DE ANDRADE. Adv(s).: DF009722 - Debora
Nara Cabral Ferreira. R: VIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À secretaria para que junte a petição da parte ré acostada à capa dos autos,
sob protocolo nº 2016.01.1.028252866, promovendo o cadastro do advogado indicado e as anotações pertinentes à denominação social da ré.
Junte-se, também, a petição da parte autora que se encontra acostada à capa dos autos sob protocolo nº 2016.01.1.028743955. Considerando
o requerimento formulado pela autora em cotejo com a peça apresentada pela parte ré, verifico que o depósito não foi realizado pela ré pelo fato
de ocorrer a inconsistência bancária, conforme documentos juntados. De fato, analisando o documento de "inconsistência bancária" apresentado
pela ré com os termos do acordo de fls. 36, vejo que foram observados corretamente para o depósito os dados bancários fornecidos, tais
como a Agência Bancária e número da conta corrente. Todavia, apesar da tentativa da parte ré em promover o depósito, este não ocorreu por
circunstâncias alheias à vontade da parte. De qualquer sorte, considerando a informação no sentido de que seria promovido depósito judicial do
valor devido, venha aos autos o comprovante respectivo, no prazo de 5 dias. Após, se o caso, apreciarei o pedido deduzido pela parte autora.
Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 14h43. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.102715-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: SC008927 - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli. R: EDVITOR PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF044578 - Rodrigo Frassetto Goes, Nao
Consta Advogado. Faculto à parte autora prazo de 15 dias, para suprir a falha descrita à fl. 23, quanto à qualificação do réu, na forma determinada
à fl. 24 e não cumprida na manifestação de fl. 26. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 16h03. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2001.01.1.073650-8 - Execucao - A: SUPERO EC SOCIEDADE UNFICADA PAULISTA EDUCACAO COMUNICACAO. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira
de Abreu. R: MARIA ARAUJO MAGALHAES. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. Certifique-se quanto à liberação da penhora,
na forma determinada à fl. 296. Dê-se baixa em relação à executada e arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento das custas
finais atribuídas à exequente, com observância de que qualquer requerimento da exequente nos autos deverá ser precedido do recolhimento
das custas que lhe foram atribuídas. Recolhidas as custas, faculto à exequente o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 16h11. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.099030-0 - Cumprimento de Sentenca - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: THIAGO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando
que o juiz deve sempre velar pela rápida solução do litígio e buscar a conciliação (artigo 139, V, do CPC), defiro o pedido de fl. 128 e designo
audiência de conciliação para o dia 19/12/2016 às 16h, a ser realizada na sala 17 do CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1,
Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Fica a parte exequente intimada por publicação. Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente. Havendo
necessidade, a requerimento da Defensoria, intime-se o executado pessoalmente. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h58. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.213503-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AFONSO VIDAL SOBRINHO. Adv(s).: DF016980 - Fabio Henrique Binicheski.
R: B V FINANCEIRA CREDITO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior.
Em complemento à sentença retro, promovo, de ofício, a correção do 6º parágrafo de fl. 254, para que passe a constar o seguinte teor: "Transitada
em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita às fls. 238/240, bem como do depósito efetuado à fl. 236 em favor do
advogado da parte exequente, Dr. Fábio Binichesk, OAB/DF 16980, por se tratarem de valores pertinentes a honorários advocatícios". Mantenho,
no mais, a sentença proferida. Em razão da correção retro, fica sem efeito a certidão de fl. 256. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h27.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.089719-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RITA NEYDE MARTINS DE BRITO DAS CHAGAS. Adv(s).: DF029297 Manoel Galvão de Melo. R: GERSONITHA FERREIRA DE ARAUJO DA PAIXAO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado.
Trata-se de impugnação à penhora realizada no rosto dos autos n. RTOrd-0010184-49.2014.5.10.0103, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de
Taguatinga (fl. 305), por meio da qual a executada alega que os crédito provenientes de ação trabalhista têm natureza salarial e, portanto, são
impenhoráveis. Manifestação do exequente às fls. 326/327. Decido. Com efeito, prevê o art. 833, IV, do CPC/2015 que são impenhoráveis "os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", ou seja, os ganhos aptos a manter a subsistência do devedor. Entretanto,
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