TJDFT 14/11/2016 - Pág. 792 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
citação. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO nos termos dos itens 06 a 11. 13. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).
14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios
informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UN?NIME.
N� 0708424-14.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO. Adv(s).: DFA0403300 - EDNA
LUCIA PONTES. A: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A: W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: GOA2926900 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL, GOA1725100 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. R:
W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. R: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
GOA1725100 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS, GOA2926900 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL. R: MIGUEL GUSTAVO
PONTES GUERCIO. Adv(s).: DFA0403300 - EDNA LUCIA PONTES. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708424-14.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) MIGUEL GUSTAVO PONTES
GUERCIO,NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO(S) W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA,NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA e MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 979253 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO VALOR RETIDO.
POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO
DAS CONSTRUTORAS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida/recorrente não merece prosperar
quando fica comprovada a sua participação na cadeia de fornecimento do produto, inclusive auferindo lucro com sua atividade, e, ainda, participa
da venda do imóvel, enviando e-mails respondendo as indagações do comprador, o que justifica a sua presença no polo passivo da lide. 2. É
plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais, mormente quando se tratarem de contratos de adesão em que colocam o consumidor em
extrema desvantagem na relação comercial. Assim, deve ser declarada abusiva e, consequentemente, nula, a cláusula que determina a retenção
de 20% do valor pago na hipótese de distrato pelo consumidor, devendo ser fixado o valor de 10% do valor pago, que se mostra justo e razoável (art.
51 do CDC e art. 413 do Código Civil). 3. Da análise dos autos, constata-se que o próprio autor afirma que teve a oportunidade de usufruir do bem,
oportunidade em que percebeu as condições do empreendimento que não lhe agradaram e procedeu ao distrato. Diante desse contexto fático,
cabe ao recorrente/autor o pagamento da taxa de fruição, de 0,5% ao mês ou fração de mês do preço atualizado da fração/cota do imóvel, pela
fruição ou uso, pois configura indenização devida à promitente vendedora, diante da rescisão do contrato, pelo período de permissão/utilização
do bem pelo promitente comprador até a devolução das chaves do imóvel (Acórdão n.866072, 20130710267064APC, Relator: ESDRAS NEVES,
Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 384). 4. Percebe-se,
ainda, que a sentença recorrida apenas deixou de considerar, no cálculo da condenação, o valor pago de R$ 2.500,00 pelo consumidor a título de
sinal, em 10 (dez) cheques de R$ 250,00, o que acarreta a reforma no quantum fixado na condenação, devendo ser incluído tal montante, atingindo
o valor total de R$ 20.848,09 (vinte mil, oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos), já descontada a cláusula penal no patamar de 10% do
total do valor pago. 5. Recurso do autor conhecido e provido para reformar o valor devido para R$ 20.848,09. Recurso das construtoras conhecido.
Preliminar rejeitada. Parcialmente provido para declarar a legalidade da taxa de fruição de 0,5% ao mês ou fração de mês do preço atualizado da
fração/cota do imóvel. 6. Ausente a sucumbência integral, sem custas e sem honorários. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme
regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º
Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: RECURSO DE MIGUEL GUSTAVO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA NOVA GEST?O INVEST. E OUTRA
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Novembro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Acórdão elaborado na forma
disposta nos arts. 46 da Lei 9.099/1995 e nos 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e
tempestivo. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MIGUEL GUSTAVO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA NOVA GEST?O
INVEST. E OUTRA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME
N� 0708424-14.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO. Adv(s).: DFA0403300 - EDNA
LUCIA PONTES. A: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A: W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: GOA2926900 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL, GOA1725100 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. R:
W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. R: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
GOA1725100 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS, GOA2926900 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL. R: MIGUEL GUSTAVO
PONTES GUERCIO. Adv(s).: DFA0403300 - EDNA LUCIA PONTES. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708424-14.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) MIGUEL GUSTAVO PONTES
GUERCIO,NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO(S) W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA,NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA e MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 979253 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO VALOR RETIDO.
POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO
DAS CONSTRUTORAS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida/recorrente não merece prosperar
quando fica comprovada a sua participação na cadeia de fornecimento do produto, inclusive auferindo lucro com sua atividade, e, ainda, participa
da venda do imóvel, enviando e-mails respondendo as indagações do comprador, o que justifica a sua presença no polo passivo da lide. 2. É
plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais, mormente quando se tratarem de contratos de adesão em que colocam o consumidor em
extrema desvantagem na relação comercial. Assim, deve ser declarada abusiva e, consequentemente, nula, a cláusula que determina a retenção
de 20% do valor pago na hipótese de distrato pelo consumidor, devendo ser fixado o valor de 10% do valor pago, que se mostra justo e razoável (art.
51 do CDC e art. 413 do Código Civil). 3. Da análise dos autos, constata-se que o próprio autor afirma que teve a oportunidade de usufruir do bem,
oportunidade em que percebeu as condições do empreendimento que não lhe agradaram e procedeu ao distrato. Diante desse contexto fático,
cabe ao recorrente/autor o pagamento da taxa de fruição, de 0,5% ao mês ou fração de mês do preço atualizado da fração/cota do imóvel, pela
fruição ou uso, pois configura indenização devida à promitente vendedora, diante da rescisão do contrato, pelo período de permissão/utilização
do bem pelo promitente comprador até a devolução das chaves do imóvel (Acórdão n.866072, 20130710267064APC, Relator: ESDRAS NEVES,
Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 384). 4. Percebe-se,
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