TJDFT 16/11/2016 - Pág. 1509 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016
do feito, já restou exaurido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, defiro, em sede derradeira, o prazo suplementar de 5
(cinco) dias para que a parte autora comprove o pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de requisito
indispensável. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 15h24. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.167527-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CHARLES JEFFERSON SANTOS. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: LAERCIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA
LIMA MADUREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA SOLANGE PIMENTA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA LIMA MADUREIRA. Adv(s).: (.). Assim, julgo extinto
o processo, com fulcro nos arts. 513, c/c art. 771 e 924, inciso II, todos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte credora
alvará de levantamento da importância penhorada às fls. 237/240. Custas processuais finais eventualmente em aberto, pelo devedor. Sem
honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que descabidos na espécie. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 15h25. Lianne Pereira
da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.167609-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS CESAR PINHEIRO. Adv(s).: DF022832 - Samuel Rego Alves
Vilanova, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: RJ164734 - Marcos Caldas Martins Chagas. A:
NEUDON LUIZ TORGA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO BRANDAO LIMA. Adv(s).: (.). A: PERPETUA MARIA LIMA GANTE. Adv(s).:
(.). A: ROBERTO AUGUSTO MUSA MACHADO. Adv(s).: (.). A: SAVERIO MASULLO FILHO. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA GUEDES CHAVES
CAMPOS. Adv(s).: (.). A: SONIA MENDES. Adv(s).: (.). A: TANIA FRENEDA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: TANIA MARIA FONSECA DE FARIA.
Adv(s).: (.). Assim, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 513, c/c art. 771 e 924, inciso II, todos do CPC. Transitada em julgado, expeçase em favor da parte credora alvará de levantamento da importância apontada à fl. 932, que deverá ser subtraída daquela depositada à fl. 562,
liberando-se, em favor do devedor, o saldo remanescente. Custas processuais finais eventualmente em aberto, pelo devedor. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, uma vez que descabidos na espécie. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 15h40. Lianne Pereira da Motta
Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.111713-8 - Tutela Cautelar Antecedente - A: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF008242 - Jose
Leite Saraiva Filho. R: JOSE ADELSON PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, regularize sua representação processual, tendo em vista que não consta dos autos
instrumento de procuração, nem substabelecimento válido, a outorgar poderes ao advogado subscritor da peça vestibular, posto que o firmatário
da procuração de fl. 5 não comprovou possuir poderes para constituir procuradores em nome da sociedade demandante, vez que o instrumento
não se fez acompanhar dos atos constitutivos do ente coletivo outorgante, não tendo sido, ademais, identificado o subscritor do documento. Sem
prejuízo, em observância ao disposto no art. 320 do CPC, e, sobretudo, para fins de exame da medida cautelar de urgência requerida, traga
aos autos o inteiro teor da sentença e acórdãos, se houver, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado da sentença e eventuais
decisões ou documentos advindos do aludido feito trabalhista, aptos a comprovarem o crédito que alega fazer jus. Transcorrido o prazo assinalado,
certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 15h50. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.111656-0 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: PATRICIA BRUM FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, com base nos
precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como no art. 64, § 1º, do Estatuto Processual Civil e nos ditames do Código de Defesa
do Consumidor, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos à
Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às
15h51. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.108610-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: MARIA SALETE MENDONCA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, considerada a perda superveniente
do interesse de agir, extingo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria
imediatamente o trânsito em julgado, ante a expressa renúncia da parte autora ao prazo recursal. Sem prejuízo, promova-se a desconstituição de
quaisquer restrições eventualmente lançadas em veículos de propriedade da parte requerida em decorrência desta demanda. Sem honorários,
uma vez que não foi implementado o contraditório. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte autora. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 16h20. Lianne Pereira da
Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.039657-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES. Adv(s).: DF027822 - Lincoln Diniz
Borges. R: GEIZON ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
Certifique-se acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Havendo comunicação de reforma da decisão ou solicitação de
informações, voltem-me conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 16h21. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2012.01.1.021845-5 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: MARIA
APARECIDA PORTO DA SILVA. Adv(s).: DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta
Advogado. R: ELIVANIA PORTO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. LITISCONSORTE PASSIVO: SUL AMERICA
SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Intime-se a parte requerida para que se
manifeste acerca da petição de fls. 456/457, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira
o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 16h34. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
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