TJDFT 30/11/2016 - Pág. 600 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
óbito, que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão e a guia de sepultamento. 5. Deverá a Requerente juntar aos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de sepultamento, o qual deverá esclarecer a exata localização onde ocorreu a inumação (Quadra,
Rua, Lote, etc...). 6. Após o cumprimento das diligências previstas nos itens "4 e 5", dê-se vista ao Ministério Público. 7.Dou à presente decisão
FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 13h29. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.127328-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: WANDERLI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANDA FERREIRA DE FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARCELO VITORINO DE FARIAS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: AMANDA VITORINO DE FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GERALDO
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: ALEX MOTA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e
com fundamento nos artigos 40, 57 e 109, § 4º, todos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO e determino: I - o cancelamento
do registro de nascimento de ANA DE FRANÇA ANDRADE (fl. 19) lavrado no Ofício de Registro Civil de Formosa/GO; II - a alteração do registro
de nascimento de ANNA (fl. 18) e dele passe a constar que o nome da registrada é ANA DE FRANÇA ANDRADE, filha de RUFINO ALVES
FERREIRA, mantendo-se inalterados os demais dados; III - a averbação no registro de nascimento de ANNA (fl. 18) de que a registrada contraiu
núpcias com ERMANO FERREIRA DA SILVA em 27/06/1980, passando a se chamar ANA DE FRANÇA SILVA, conforme registro de casamento
inscrito no Livro nº B - 07, Fls. 252, Termo 2051 junto ao 2º Ofício de Registro Civil de Brasília/DF. IV - a retificação dos registros: a) de casamento
de Wanderli Ferreira da Silva (fl. 23) e dele passe a constar que o nubente é filho de ANA DE FRANÇA SILVA, mantendo-se inalterados os demais
dados; b) de casamento de Vanda Ferreira de Farias (fl. 26) e dele passe a constar que a nubente é filha de ERMANO FERREIRA DA SILVA
e ANA DE FRANÇA SILVA, mantendo-se inalterados os demais dados; c) de nascimento de Geraldo Ferreira da Silva (fl. 36) e dele passe a
constar que o registrado é filho de ERMANO FERREIRA DA SILVA e ANA DE FRANÇA SILVA, sendo avós maternos RUFINO ALVES FERREIRA
e ARGEMIRA FRANÇA ANDRADE, excluindo-se o nome do avô paterno GUILERMINO FERREIRA DA SILVA, mantendo-se inalterados os
demais dados; d) de nascimento de Vanda Ferreira da Silva (fl. 27), Joaquim Ferreira da Silva (fl. 39) e Wanderli Ferreira da Silva (fl. 99) e deles
passem a constar que os registrados são filhos de ANA DE FRANÇA SILVA, sendo avós maternos RUFINO ALVES FERREIRA e ARGEMIRA
FRANÇA ANDRADE, excluindo-se o nome do avô paterno GUILERMINO FERREIRA DA SILVA, mantendo-se inalterados os demais dados; e)
de nascimento de Susan Vitorino de Farias (fl. 30), Marcelo Vitorino de Farias (fl. 32) e Amanda Vitorino de Farias (fl. 34) e deles passem a constar
que os registrados possuem como avó materna ANA DE FRANÇA SILVA, mantendo-se inalterados os demais dados; f) de nascimento de Alex
Mota da Silva (fl. 42) e dele passe a constar que o registrado possui como avó paterna ANA DE FRANÇA SILVA, mantendo-se inalterados os
demais dados; g) de casamento de Ana de França da Silva (fl. 20) e dele passe a constar que a nubente é filha de RUFINO ALVES FERREIRA,
nascida aos 25/07/1931, mantendo-se inalterados os demais dados; h) de óbito de Ana de França da Silva (fl. 21) e dele passe a constar que
a falecida é filha de RUFINO ALVES FERREIRA, nascida aos 25/07/1931, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas, em face da
gratuidade de justiça deferida à fl. 46. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com
força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 15h56. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gr .
Nº 2013.01.1.168317-5 - Processo Administrativo - A: 1 REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF9999999
- SEM INFORMACAO ADVOGADO. R: SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: DF010899 - ROBERTA MARIA M. MOREIRA
DE CARVALHO. INTERESSADA: MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANTON DVORSAK. Adv(s).:
DF017390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. INTERESSADA: ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA-ME. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ANTON DVORSAK. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ITZHAK ERNEST WEISSBERGER. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RUTH
WEISSBERGER. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do expediente em que o titular do 1º ORI/
DF solicita o bloqueio da matrícula 98.450. Afirma, em síntese, que em 16/08/2012 uma certidão de escritura pública lavrada pelo 1º Ofício de
Notas de Itaporanga/PB, foi prenotada sob o nº 457.898, tendo por objeto a cessão dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel localizado no
SHIS QI 25, CONJ.09, LT.07, BRASÍLIA/DF, figurando ITZHAK ERNEST WEISSBERGER e RUTH WEISSBERGER como cedentes e ANTÔNIO
DE OLIVEIRA DOMINGUES como cessionário. Alega que, posteriormente, foi confirmada a falsidade do referido ato notarial, porém o citado
imóvel já teria sido transferido sucessivamente para: SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME, MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA e ANTON DVORSAK. Por fim, "...visando manter em ordem os registros e evitar a sucessão de novos registros que possam envolver
e prejudicar terceiros de boa fé...", requereu o bloqueio da matrícula até o esclarecimento da falsificação e seus responsáveis. Com o pedido
vieram os documentos de fls.05/15. À fl.16, foi determinado o bloqueio administrativo da matrícula em questão. O Ministério Público requereu
a notificação de todos os interessados. ANTON DVORSAK apresentou manifestação e documentos (fls.35/231) requerendo o desbloqueio da
matrícula, ao argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé. Às fls.256/266, a empresa SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA pleiteou que
fosse reconhecido o negócio jurídico havido entre ela, ANTONIO e MDI, pois teria agido de boa-fé. Os demais interessados não foram localizados.
Após vista dos autos, o Ministério Público oficiou pela manutenção do bloqueio e arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Assiste razão
ao Ministério Público ao afirmar que não há mais nada a prover no presente feito. Com efeito, consta dos autos que já se encontra em curso
na 21ª Vara Cível de Brasília ação própria visando a declaração de nulidade da cessão de direitos em questão e dos registros imobiliários
dela decorrentes (proc. nº 2014.01.1.112637-3). Além disso, não há como determinar o cancelamento dos atos notariais/registrais no âmbito do
presente procedimento administrativo, por se tratar de vício relativo à manifestação de vontade. Com efeito, aqui se alega vício intrínseco do título,
sem máculas formais exteriores. E ao Juízo da Corregedoria Permanente, porquanto imbuído de autoridade essencialmente administrativa, não
é dado incursionar nesta seara, até mesmo em virtude de suas decisões serem desprovidas da garantia do trânsito julgado material. Ademais,
trata-se de matéria que não está compreendida na competência da Vara de Registros Públicos (art. 24 do Provimento Geral da Corregedoria e
art. 31 da Lei 11.697/2008), mas dentre aquelas reservadas ao Juízo Cível, porquanto ausente questão registrária em si mesma. A propósito, os
seguintes julgados do eg. TJDFT, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA
PÚBLICA. COMPRA E VENDA. QUESTIONADA. LEI 11.697/2008. I - A Vara de Registro Público não é competente para julgamento do feito
quando o mérito da questão ultrapassar os limites meramente formais da elaboração da escritura pública. II- Compete à Vara Cível processar
e julgar a pretensão de declaração de nulidade de procuração e de escritura pública, não sendo competente a Vara de Registros Públicos que
apenas julga questões que se refiram diretamente a defeitos formais nos atos de registros públicos e notarias (art.31/ LODF). (Acórdão n.611199,
20110020079068CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/09/2011, Publicado no DJE: 22/08/2012. Pág.:
63) III - Declarada a competência do Juízo de Direito da Conflito 24ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.849961, 20140020320616CCP, Relator:
LEILA ARLANCH 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015." "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. VARA CÍVEL. I - A ação proposta refere-se à anulação de negócio
jurídico, razão pela qual não é competente a Vara de Registros Públicos para julgar a causa. Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Art. 25. II - Conflito conhecido e declarado competente da 23ª Vara Cível de Brasília/DF. (Acórdão n.913270, 20150020286934CCP, Relator:
VERA ANDRIGHI 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2015, Publicado no DJE: 20/01/2015." "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÕES E ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DISCUSSÃO QUE ULTRAPASSA OS ATOS DE REGISTROS PÚBLICOS E NOTARIAIS, EM SI MESMOS (ART.
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