TJDFT 02/12/2016 - Pág. 1159 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
v, haja vista que o feito não ingressou na fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Assim, não havendo novos
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 16h44. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.042744-4 - Procedimento Comum - A: MOISES ARAUJO SAMPAIO. Adv(s).: DF019816 - Douglas Cunha da Silva. R:
ARTHUR DE SENA RIBEIRO. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. A: ROSA LUCIA IZABEL DA CUNHA. Adv(s).: (.). Dê-se vista
ao réu/reconvinte, sobre a contestação à reconvenção. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que ainda pretendam produzir,
indicando clara e objetivamente a finalidade a que se destinam, definindo-lhe o objeto, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira,
30/11/2016 às 15h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.066540-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE BATMAN MEDEIROS DE SOUSA. Adv(s).: DF043638 - Maria
José Batman Medeiros de Sousa. R: LUIZ OTAVIO M MICHETTI. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF020262 - Ivo Estefano
Silva Siqueira. Intime-se a parte exeqüente, pessoalmente e por meio de publicação, para que promova o andamento do feito no prazo de 05
(cinco) dias, coligindo aos autos a planilha atualizada de seu crédito, sob pena de resolução do feito com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 14h30. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.085971-3 - Procedimento Comum - A: JORGEANA DA MATTA CAVALCANTE. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática
Jurídica da Faculdade Uniceub. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).:
SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não havendo
necessidade de dilação probatória. Assim, anote-se a conclusão dos autos para a sentença. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 17h12.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.089054-9 - Procedimento Comum - A: FRANK DEHAN MARQUES MARTINS. Adv(s).: DF050341 - Daysianne de Paula
Climaco. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. As
questões processuais pendentes serão apreciadas no momento oportuno. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando
clara e objetivamente a finalidade a que se destina, definindo-lhes o objeto, no prazo comum de 10 dias, sob pena de indeferimento. Se requerida
a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol respectivo, sob pena de preclusão. Caso pretendam produzir prova pericial
deverão formular, desde logo, os quesitos respectivos, sob pena de preclusão. No prazo estabelecido deverá ser comprovado nos autos o atual
estágio da ação trabalhista mencionada nos autos. Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/11/2016 às 11h42. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.094858-0 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: FREDERICO JOSE NUNES DA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).:
DF030296 - Andrea Silva Resende. R: JOSE CLAUDIO DE LIMA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO ANTONIO SANTOS
OLIVIERI. Adv(s).: (.). R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: (.). Junte-se a petição protocolada sob o nº 2016.01.1.030140463,
acostada na capa dos autos. Nada a prover quanto aos pedidos de reconsideração formulados, porquanto inexiste fato novo capaz de ensejar
a reanálise da matéria questionada e, em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como
sucedâneo recursal. O pedido de reconsideração formulado pelo autor não encontra respaldo legal, notadamente, não se enquadra na hipotése
do § 7º, do art. 485 do CPC. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Portanto, Considerando o trânsito em julgado da
sentença proferida, desapensem-se os autos do Processo 43931-3, promovendo-se a imediata baixa e o arquivamento dos autos, na forma
determinada à fl. 221 parte final. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 16h04. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.015919-3 - Liquidacao Por Arbitramento - A: CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF11083E - Bruno Alves Silva, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha, DF12202E
- Alan de Sousa Pereira. R: LUIS FELIPE AMARAL DE FREITAS. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. Intime-se novamente a Sra.
Perita para que preste os esclarecimentos de fl. 753, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de redução dos honorários periciais em 50% (cinquenta
por cento), em caso de necessidade de nomeação de outro expert para a continuidade dos serviços. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às
19h58. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.141458-0 - Procedimento Sumario - A: JOSE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
FERNANDO CESAR LIMA LEITE. Adv(s).: DF025741 - Jonathas Henrique Vasconcelos Caldeira, DF038037 - Francisco Antonio Vasconcelos
Caldeira. R: ELIZEU JOSE SILVEIRA. Adv(s).: DF038037 - Francisco Antonio Vasconcelos Caldeira. Intime-se a parte ré/credora para retificar
o pedido de fls. 186/189, excluindo-se os honorários sucumbenciais e periciais ou comprovar que o autor não encontra-se mais em situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Também é necessário apresentar o comprovante
de pagamento das custas relativas à nova fase processual, na forma do Provimento Geral da Corregedoria, art. 184, § 3º. Prazo: 5 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 19h42. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.078500-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202. Adv(s).: DF043668 - Rubem Jorge
e Costa. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF018739 - Eduardo Cavalcante Gauche, DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix,
DF14752E - Daniel Piva de Alcantara. Intime-se a parte credora a retificar os cálculos de fls. 114/116, observando-se que só poderão ser cobrados
os valores devidos até o trânsito em julgado, conforme disposto em sentença (fl. 69), que ocorreu em 06/10/2016, conforme certificado à fl. 109.
Além disso, ressalta-se que o cumprimento de sentença deve ser promovido pelos efetivos destinatários dos créditos, quais sejam, a parte autora
e o advogado atuante no feito, tendo em vista se tratar de direito autônomo nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC/2015, devendo
promover o cumprimento de sentença em nome de ambos os credores. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 19h35.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.110851-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ROBSON DO NASCIMENTO EMERICH. Adv(s).:
DF038513 - Marcos Gilberto dos Reis. R: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA FILHO. Adv(s).: DF021190 - Joao Marcelo Caetano Costa. Intime-se
a parte credora para retificar o pedido de fls. 240/241 adequando-o ao disposto no art. 524 do CPC/2015 e promover o recolhimento das custas,
na forma do Provimento Geral da Corregedoria, art. 184, § 3º. Deverá, ainda, se atentar à gratuidade de justiça conferida ao devedor (fl. 166v), restadno, portanto, suspensa a exigibilidade de custas e honorários. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do
cumprimento de sentença e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. No memso prazo, esclareça o autor se em razão da
rescisão do contrato e do trânsito em julgado da sentença proferida o imóvel foi desocupado pela parte ré. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016
às 15h02. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.071480-0 - Procedimento Comum - A: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF021801 - Valleska Guimaraes de
Lima Magalhaes, DF024990 - Tatiana Saliba Daher Galindo Madeira. R: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: RJ087690 Luiz Felipe Conde. Não tendo sido suscitada qualquer preliminar em sede de contestação à reconvenção, deixo de facultar a manifestação da ré/
reconvinte em réplica e, não havendo necessidade de dilação probatória, determino a conclusão dos autos para a sentença. Brasília - DF, terçafeira, 29/11/2016 às 17h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
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