TJDFT 14/12/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do
CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo
(e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90,
aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, a presente demanda
não deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990),
porquanto a inicial narra que o autor exerce ?comércio de distribuidora de bebidas informal no qual faz vendas constantemente por meio de linha
telefônica? Quanto ao pedido de fixação de indenização pela ocorrência de danos materiais com repetição do indébito, o autor informa que os
fatos descritos na inicial ocorreram a partir de 22/02/2016. Lado outro, junta ao feito fatura com vencimento em 09/03/2016 (ID 2574395), relativa
aos serviços prestados entre os dias 22/01/2016 a 21/02/2016 (conforme documento de ID 4154565). Desta forma, assiste razão à ré ao sustentar
que os valores são devidos, porquanto os contratempos relatados pelo autor datam somente do final do mês de fevereiro. No mesmo sentido,
entendo que não merece acolhimento o pedido de lucros cessantes, porque o demandante limitou-se a apresentar notas fiscais relativas ao mês
de fevereiro (ID 2574396), sem demonstrar o faturamento decorrente de sua atividade nos demais períodos do ano, fato que impede qualquer
comparação para valoração dos prejuízos que alega ter suportado. Por derradeiro, o autor relatou, para fundamentar o pedido de arbitramento
de indenização em decorrência de danos morais, que as ações da requerida resultaram na indisponibilidade da linha telefônica e do serviço de
internet. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para a responsabilização civil é necessário que estejam presentes ato
ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. As informações constantes dos presentes autos indicam que houve falha na prestação do serviço por
parte da empresa requerida, que impediu a utilização plena da linha telefônica e da internet por vários dias. Atualmente, os serviços de internet
e telefonia podem ser considerados essenciais, porquanto utilizados como formas de comunicação nas relações pessoais e profissionais. Neste
sentido, o pleito de indenização deve ser acolhido, já que a situação imposta ao autor, de privá-lo do acesso aos serviços de telecomunicações,
extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando violação a direito de personalidade, e ensejando, por conseguinte, dano moral passível
de indenização. Em relação ao quantum, este deve ser fixado em patamar que desestimule a prática de conduta ilegal pela requerida e, ao
mesmo tempo, evite o enriquecimento ilícito do ofendido (caráter compensatório), observando, em todos os casos, a natureza da ofensa, as
peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, tendo em vista os parâmetros acima estabelecidos,
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil) o valor devido a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido
na inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil), acrescidos de correção
monetária desde a data do arbitramento (enunciado da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte sucumbente, desde já, intimada com a publicação
da presente sentença, a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52,
IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 9 de dezembro de 2016 14:47:45. THERESA
KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N� 0700226-76.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL LUIS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF36139 - MAURO DIAS CRUZ BATISTA. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700226-76.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LUIS DE OLIVEIRA RÉU: OI S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento
sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DANIEL LUIS DE OLIVEIRA em desfavor de OI S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente
plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas
já encartadas nos autos. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado
em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda. Aduz a parte autora que
exerce atividade empresarial informalmente e, após mudar o endereço de seu estabelecimento, solicitou que a ré fizesse a transferência da linha
telefônica que utiliza para trabalhar. Relata, contudo, que operadora de telefonia realizou o cancelamento do número e instalou um novo no novo
endereço, situação que causou prejuízos ao requerente, que utiliza seu telefone para receber pedidos de entrega de bebidas. Ademais, aduz que
solucionado o problema, o serviço passou a ser fornecido de forma parcial, pois a linha telefônica não dava acesso à internet. Por fim, informou
que, posteriormente, recebeu fatura relativa ao período em que os fatos se passaram e requereu a repetição do indébito e o arbitramento de
indenização por danos morais. Em sua defesa, alega a requerida que incidam tarifas reduzidas porque o autor contratou o serviço na modalidade
residencial e verbera os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, observo que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão
somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do
CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo
(e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90,
aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, a presente demanda
não deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990),
porquanto a inicial narra que o autor exerce ?comércio de distribuidora de bebidas informal no qual faz vendas constantemente por meio de linha
telefônica? Quanto ao pedido de fixação de indenização pela ocorrência de danos materiais com repetição do indébito, o autor informa que os
fatos descritos na inicial ocorreram a partir de 22/02/2016. Lado outro, junta ao feito fatura com vencimento em 09/03/2016 (ID 2574395), relativa
aos serviços prestados entre os dias 22/01/2016 a 21/02/2016 (conforme documento de ID 4154565). Desta forma, assiste razão à ré ao sustentar
que os valores são devidos, porquanto os contratempos relatados pelo autor datam somente do final do mês de fevereiro. No mesmo sentido,
entendo que não merece acolhimento o pedido de lucros cessantes, porque o demandante limitou-se a apresentar notas fiscais relativas ao mês
de fevereiro (ID 2574396), sem demonstrar o faturamento decorrente de sua atividade nos demais períodos do ano, fato que impede qualquer
comparação para valoração dos prejuízos que alega ter suportado. Por derradeiro, o autor relatou, para fundamentar o pedido de arbitramento
de indenização em decorrência de danos morais, que as ações da requerida resultaram na indisponibilidade da linha telefônica e do serviço de
internet. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para a responsabilização civil é necessário que estejam presentes ato
ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. As informações constantes dos presentes autos indicam que houve falha na prestação do serviço por
parte da empresa requerida, que impediu a utilização plena da linha telefônica e da internet por vários dias. Atualmente, os serviços de internet
e telefonia podem ser considerados essenciais, porquanto utilizados como formas de comunicação nas relações pessoais e profissionais. Neste
sentido, o pleito de indenização deve ser acolhido, já que a situação imposta ao autor, de privá-lo do acesso aos serviços de telecomunicações,
extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando violação a direito de personalidade, e ensejando, por conseguinte, dano moral passível
de indenização. Em relação ao quantum, este deve ser fixado em patamar que desestimule a prática de conduta ilegal pela requerida e, ao
mesmo tempo, evite o enriquecimento ilícito do ofendido (caráter compensatório), observando, em todos os casos, a natureza da ofensa, as
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