TJDFT 15/12/2016 - Pág. 162 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATA - BRASILIA TRANSPORTE
E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HOTEL NACIONAL S/A. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Da análise dos
autos, verifica-se que já existe relator prevento para processar e julgar o presente recurso. A consulta processual realizada no site deste Tribunal
de Justiça revela a existência de agravo de instrumento anterior ao recurso em questão (n. 2002.01.1.040212-6) vinculado ao processo de origem
(n. 2015.00.2.028429-5). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à E. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira, adotadas
as providências de estilo. Intime-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2016. Héctor Valverde Santana Relator
N� 0702839-29.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA CARLA PRESTES. Adv(s).: DFA1868900 - ALEXANDRE
KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DFA3175400 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: WAGNER
CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATA - BRASILIA TRANSPORTE
E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HOTEL NACIONAL S/A. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Da análise dos
autos, verifica-se que já existe relator prevento para processar e julgar o presente recurso. A consulta processual realizada no site deste Tribunal
de Justiça revela a existência de agravo de instrumento anterior ao recurso em questão (n. 2002.01.1.040212-6) vinculado ao processo de origem
(n. 2015.00.2.028429-5). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à E. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira, adotadas
as providências de estilo. Intime-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2016. Héctor Valverde Santana Relator
N� 0702839-29.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA CARLA PRESTES. Adv(s).: DFA1868900 - ALEXANDRE
KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DFA3175400 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: WAGNER
CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATA - BRASILIA TRANSPORTE
E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HOTEL NACIONAL S/A. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Da análise dos
autos, verifica-se que já existe relator prevento para processar e julgar o presente recurso. A consulta processual realizada no site deste Tribunal
de Justiça revela a existência de agravo de instrumento anterior ao recurso em questão (n. 2002.01.1.040212-6) vinculado ao processo de origem
(n. 2015.00.2.028429-5). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à E. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira, adotadas
as providências de estilo. Intime-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2016. Héctor Valverde Santana Relator
N� 0702839-29.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA CARLA PRESTES. Adv(s).: DFA1868900 - ALEXANDRE
KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DFA3175400 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: WAGNER
CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATA - BRASILIA TRANSPORTE
E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HOTEL NACIONAL S/A. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Da análise dos
autos, verifica-se que já existe relator prevento para processar e julgar o presente recurso. A consulta processual realizada no site deste Tribunal
de Justiça revela a existência de agravo de instrumento anterior ao recurso em questão (n. 2002.01.1.040212-6) vinculado ao processo de origem
(n. 2015.00.2.028429-5). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à E. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira, adotadas
as providências de estilo. Intime-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2016. Héctor Valverde Santana Relator
N� 0702839-29.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA CARLA PRESTES. Adv(s).: DFA1868900 - ALEXANDRE
KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DFA3175400 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: WAGNER
CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATA - BRASILIA TRANSPORTE
E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HOTEL NACIONAL S/A. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Da análise dos
autos, verifica-se que já existe relator prevento para processar e julgar o presente recurso. A consulta processual realizada no site deste Tribunal
de Justiça revela a existência de agravo de instrumento anterior ao recurso em questão (n. 2002.01.1.040212-6) vinculado ao processo de origem
(n. 2015.00.2.028429-5). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à E. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira, adotadas
as providências de estilo. Intime-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2016. Héctor Valverde Santana Relator
N� 0702839-29.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA CARLA PRESTES. Adv(s).: DFA1868900 - ALEXANDRE
KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DFA3175400 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: WAGNER
CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATA - BRASILIA TRANSPORTE
E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HOTEL NACIONAL S/A. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Da análise dos
autos, verifica-se que já existe relator prevento para processar e julgar o presente recurso. A consulta processual realizada no site deste Tribunal
de Justiça revela a existência de agravo de instrumento anterior ao recurso em questão (n. 2002.01.1.040212-6) vinculado ao processo de origem
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