TJDFT 24/01/2017 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
escolares, para o segundo filho matriculado na mesma escola. Demais disso, além da escola que foi autorizada a matrícula apresentar melhor
custo-benefício, trata-se, da mesma forma, de escola tradicional, com primazia no ensino, igualmente com formação católica e que, além disso,
coaduna-se com a realidade financeira da genitora. Outrossim, convém enfatizar que a matrícula de ambos os filhos na mesma escola facilitará
a convivência entre os irmãos, ressaltando que os alimentos pagos pelo genitor não suprem as despesas escolares. Nesse ponto, repiso que, na
eventualidade do autor assumir integralmente o pagamento da mensalidade do colégio onde a menor estudou no ano de 2016, no próximo ano
de 2017, sem prejuízo do pagamento da pensão alimentícia, bem como o de transporte escolar, o pedido poderá ser novamente reapreciado. No
mesmo diapasão, cumpre ressaltar que não há como impor à criança a frequência em determinada escola às custas da genitora, uma vez que o
valor pago a título de alimentos também é utilizado para outras despesas da criança, tais como alimentação, vestuário, moradia etc. Indefiro, pois,
o pedido de fl.399. Certifique, pois, a Secretaria acerca do recebimento (e efeitos) do agravo de instrumento interposto (fls.361/379). I. Brasília
- DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 14h23. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.127780-9 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: A.B.D.L.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: J.M.D.M.. Adv(s).: (.). Recebo a inicial (fls.02/05). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Ouça-se o Ministério Público acerca do acordo entabulado entre as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 12h53. Fabrício Fontoura
Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.127791-3 - Divorcio Litigioso - A: R.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.C.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo a inicial de fls.02/03. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Designe-se audiência de conciliação. (artigo 694 e 695
e seguintes do CPC/2015) Cite-se a parte ré, e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados,
sendo que o prazo para resposta da parte ré (15 dias) será contado da data da audiência, caso as partes compareçam e não cheguem a acordo.
(artigo 335 do novo CPC). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 12h49. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128268-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.C.S.A.. Adv(s).: DF027792 - Christiane Moreira Dias. R: A.L.S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ação revisional de alimentos distribuída por dependência a este Juízo (fl.02). Inexiste a alegada prevenção
(ação autônoma, sem qualquer evidência a subsidiar a tese de dependência), razão pela qual determino a remessa ao setor competente para
redistribuição aleatória. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 15h33. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128288-6 - Cumprimento de Sentenca - A: A.G.S.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, (art.321 e parágrafo
único do novo CPC), oportunidade em que deverá: (i)Colacionar aos autos planilha atualizada do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016
às 15h33. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128382-3 - Divorcio Consensual - A: H.D.M.F.. Adv(s).: DF023016 - Henrique de Mello Franco. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: V.C.D.M.F.. Adv(s).: (.). Recebo a inicial (fls.02/04). Custas recolhidas (fl.29). Ouça-se o Ministério Público acerca do acordo
entabulado entre as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 12h49. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.104675-0 - Procedimento Comum - A: B.R.B.. Adv(s).: PE017551 - Gilberto Roberto de Lima Junior, PE038894 - Maria
Eduarda Andrade de Araújo Lima. R: A.C.C.N.. Adv(s).: DF036428 - Vinicius Silva Oliveira. Defiro o pedido de fl.530. Intime-se a ré, pessoalmente,
entre os dias 31/12/2016 e 01/01/2017, no endereço do hotel onde se hospederá, qual seja, Laguna Plaza Hotel, sito à Praça Central, Projeção
7, Núcleo Bandeirante/DF, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10(dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às
15h30. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.116427-3 - Procedimento Comum - A: A.C.D.C.M.. Adv(s).: DF040482 - Ismael dos Santos Torres Campos. R: C.R.B..
Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso, DF039937 - Alex Zarkadas Branco Lindoso. Trata-se de ação de alienação parental proposta por
A.C.M. em desfavor de C.R.B., partes qualificadas nos autos. Consta dos autos a informação de que o menor e sua genitora irão morar na França,
razão pela qual ingressaram com pedido com ação de suprimento para viagem. Na decisão de fls. 235/238 foi indeferido o pedido cautelar de
fixação do domicílio da ré e do filho nesta capital, estabelecendo o direito de convivência do pai com o filho, diariamente, durante todo o período
de férias escolares, no verão e inverno, devendo a genitora efetuar o pagamento dos custas de entrega e retirada da criança do domicílio paterno.
Em face da referida decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão ficou decidido que "2/3 (dois terços) das férias escolares de
verão e de inverno do menor sejam usufruídas junto ao seu genitor e 1/3 (um terço) junto a sua genitora. Os custos de deslocamento da criança
entre a França e o Brasil deverão ser pagas alternadamente por ambos os genitores, iniciando-se pela genitora, nas próximas férias de julho de
2016" (fls. 330 verso). Já na decisão dos Embargos de Declaração, que foram acolhidos, restou consignado que "comprovada a realização de
despesas de deslocamento do menor por sua mãe, relativas às suas férias de inverno (janeiro de 2016), o próximo período deverá ser custeado
pelo pai da criança." (fls. 333 verso). O calendário escolar do menor foi anexado aos autos às fls. 338, no entanto, sem a tradução necessária.
Dessa forma, as férias de julho de 2016 (férias de verão) deveriam ter sido custeadas pelo pai e as de janeiro de 2017 pela genitora e assim
alternadamente. No entanto, não consta dos autos a informação se houve o cumprimento desta determinação no mês de julho de 2016, ou seja,
o autor não comprovou que efetuou a compra das passagens para as férias de julho, razão pela qual passa a ser responsável pelo pagamento
das passagens do mês de janeiro de 2017, referente às férias de inverno do menor. Impende salientar que caso uma das partes não efetue
o pagamento das passagens no período em que foi determinado, independentemente de culpa, continuará responsável pelo pagamento das
passagens para o próximo período. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ratificada nos embargos de declaração, conforme
acima mencionados, foi muito clara neste sentido. Assim, as datas não foram fixadas de forma estática, fixa, e sim de forma alternada e sucessiva,
priorizando a igualdade entre as partes. Portanto, como o autor não efetuou o pagamento das passagens para o mês de julho de 2016, fica
responsável pelo pagamento do mês de janeiro de 2017. As férias do mês de julho de 2017 deverão ser custeadas pela genitora do menor e
assim alternadamente e sucessivamente. A parte autora, na petição de fls. 343/345, informou que, de acordo com o calendário escolar, ficará
em companhia do filho apenas pelo período de 8 (oito) dias nas próximas férias de inverno (janeiro de 2017), razão pela qual requereu que o
estudo psicossocial seja marcado apenas para as férias de verão, ou seja, em julho de 2017. Acolho o pedido autoral neste ponto, tendo em vista
não apenas o exíguo período de tempo em que o autor ficará com o menor, mas também em razão da não realização do estudo psicossocial
durante o recesso forense. Por outro lado, este fato não impede de que os autos sejam encaminhados para o setor responsável a fim de que
tome ciência desta decisão e promova ao agendamento prévio do referido estudo, diante as informações prestadas pela parte autora na petição
de fls. 361/362. Conforme salientado pelo Ministério Público, observa-se que há grande litigiosidade entre o par parental e, em muitas situações,
com exposição do filho menor. Dessa forma, quanto mais cedo forem resolvidas as questões expostas, melhor para as partes e principalmente
para o menor, que terá seus interesses preservados, bem como seu desenvolvimento físico, mental e intelectual, assegurados. Saliente-se que
o direito à convivência familiar é reconhecido constitucionalmente (art. 227) e, no plano infraconstitucional, pelo ECA (art. 19), cujo dispositivo
legal procurou assegurar às crianças e adolescentes a proteção e garantia dos direitos fundamentais visando seu melhor interesse. A Declaração
Universal dos Direitos da Criança afirma que para garantir o desenvolvimento completo e harmonioso da personalidade deste ser é necessário
amor e compreensão e principalmente ser criado em um ambiente de afeto e segurança material e moral, a fim de que se torne um cidadão que
vive e respeita a moral e os bons costumes da sociedade. Por fim, quanto ao pedido de fixação de multa inibitória no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais) requerida pela parte ré, entendo que não merece acolhimento. A decisão de fls. 235/238, que fixou o dever da genitora no pagamento
das passagens aéreas, foi proferida em outubro de 2015, sendo que a parte ré agravou da decisão, e o recurso foi julgado em abril de 2016
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