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TJDFT - Edição nº 17/2017 - Página 2016

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TJDFT 24/01/2017 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017

(fls. 300 verso) e os embargos de declaração em julho de 2016 (fls. 303 verso). Portanto, verifica-se que não houve má-fé do autor em atribuir a
responsabilidade pelo pagamento da passagem à ré, genitora do menor. Ademais, não há qualquer indício de atos típicos de alienação parental
de responsabilidade do genitor, cujas justificativas apresentam-se adequadas e plausíveis. Ficam intimadas as partes a informarem se o menor
virá de férias, indicando precisamente os dias em que ele estará no Brasil, no mês de janeiro de 2017, e quem custeou as passagens, no prazo
de 5 (cinco) dias. Deverá a parte ré apresentar calendário escolar do menor com a devida tradução, nos termos do artigo 192, parágrafo único,
do CPC. Após, encaminhe-se os autos à Secretaria Psicossocial do TJDFT para que tome ciência da presente decisão e realize o agendamento
prévio do estudo psicossocial, considerando que o menor reside em outro país. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília
- DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 13h23. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.020049-9 - Execucao de Alimentos - A: M.M.A.. Adv(s).: DF016656 - Maria Denise Ribeiro de Resende. R: A.D.A.A.J..
Adv(s).: GO036116 - Jocilda Godoi da Anunciação Gama. A: B.M.D.A.. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado
às fls. 114 em favor da parte exequente. Antes de analisar o pedido de fls. 117, traga a parte exequente planilha atualizada do débito. Após,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 12h55. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.093401-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.C.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.C.R.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl.31 v. Com o escopo de se esgotar os meios possíveis de localização do paradeiro da parte,
proceda à consulta aos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço do réu, qualificado à fl.21, para instrução dos autos
e posterior citação. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 15h32. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.031014-4 - Procedimento Comum - A: M.B.K.. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. R: E.G.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por M.B.K. Em face
E.G.S., requerendo, ainda, a guarda dos filhos e o direito de visitas no tocante aos filhos. O réu apresentou contestação às fls. 86/107, requerendo
o reconhecimento do período de união estável do período de 29 de novembro de 1995 até o dia 04 de novembro de 2015. Nada se apôs em
relação à guarda dos filhos e regime de visitas, no entanto, não concorda com os termos da partilha de bens apresentado pela parte autora.
Réplica (fls. 119/127) O Ministério Público oficia favoravelmente à concessão da guarda unilateral dos menores à genitora e a regulamentação
de visitas conforme sugerido na exordial (fls. 05/06) (fls. 183). É o relatório. Verifico, portanto, que não há controvérsia acerca da guarda e da
regulamentação de visitas. Os termos apresentados na inicial (fls. 05/06) mostra-se juridicamente viável, eis que resguarda de maneira adequada
e suficiente os interesses e direitos dos menores, merecendo, portanto, ser acolhido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito.
Com efeito, o art. 356, I, CPC/2015 permite o julgamento imediato da parcela do mérito que já se encontra madura, "in casu", incontroversa, e
que por essa razão, independe de prova (art.374, III, CPC/2015). Assim, considerando os pedidos incontroversos, e com arrimo na manifestação
da Promotoria de Justiça, homologo o acordo firmado entre os requerentes, em relação aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas,
constantes às fls. 05/06, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 356, I, do CPC. Nesse particular, vislumbro que a controvérsia
persiste tão somente no que se refere ao período da união estável e à partilha dos bens, devendo prosseguir o feito em relação a estes pedidos.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Especifiquem as partes todas as provas que pretendem produzir, indicando natureza e finalidade da prova,
sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 13h05. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.127781-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.A.D.S.F.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade Uniceub. R: G.D.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a inicial, sob o rito especial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Evidenciada, em cognição sumária, a qualidade do parentesco (documento de fl. 10), fixo, em atenção ao critério possibilidade-necessidadeproporcionalidade, os alimentos provisórios em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, a serem depositados na conta corrente a ser
indicada. Intime-se a autora para fornecer os dados da conta bancária para fins de depósito dos alimentos. Designe-se audiência de conciliação
e julgamento. Cite-se, devendo a parte requerida responder em 15 (quinze) dias, a contar da audiência, se não houver conciliação, oportunidade
em que deverá fornecer seus dados de qualificação. Notifique-se a parte requerente acerca da audiência. Ciente as partes da limitação do número
de testemunhas (LA, art. 8º). Intime-se o Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 12h49. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.128730-3 - Procedimento Comum - A: G.C.L.D.C.. Adv(s).: DF021823 - Geysa Coelho Lobo de Carvalho. R: D.L.P.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. G.C.L.C. ajuíza a presente ação de Revisão de Regulamentação de Visitas com pedido de antecipação de
tutela, "inaudita altera pars", em face de D.L.P.S., no tocante aos menores D.C.P.S. e I.C.P.S. A autora informa que foi casada com o genitor
dos seus filhos, ora réu, e que, após o processo de divórcio consensual das partes, entabularam acordo referente às visitas do genitor, conforme
transcreve termos no bojo da petição inicial. Esclarece que o regime de visitação sempre ocorreu de forma amigável, sendo certo que jamais houve
indisposição das partes nesse mister. Informa que o réu apresenta distúrbio de abuso grave de bebida alcoólica, como ele mesmo reconhece em
mensagens enviadas via Whatsapp e correio eletrônico para terceira pessoa, a qual teve acesso, acrescentando, nesse ponto, que o álcool foi o
responsável pela separação do casal. A autora relata que, apesar de sua insegurança, as visitas sempre transcorreram sem problemas, sendo
certo que as babás que acompanhavam as crianças lhe relatavam o uso imoderado de bebidas alcoólicas por parte do genitor, porém, sem que
o mesmo ficasse em estado de total estupor alcoólico. Alega, todavia, a piora no estado do genitor, ratificado, inclusive, pela companheira do
mesmo, motivo pelo qual, requer a mudança no regime de visitas, devendo as mesmas ocorrerem em Brasília e assistidas e monitoradas por
pessoa de confiança da autora, não devendo as crianças pernoitarem com o pai, até o seu total restabelecimento, advertido o genitor, ainda, da
impossibilidade de ingestão de bebida alcoólica enquanto estiver na companhia dos filhos. A autora aduz, ainda, que a fumaça do bom direito
encontra-se nas mensagens trocadas através de Whatsapp e pela informação da agora ex-companheira do réu informando que o mesmo estava
em tratamento etílico. Postula a antecipação dos efeitos da tutela para que no período do Réveillon e férias escolares de janeiro de 2017, a
visitação seja realizada na cidade de Brasília e que seja acompanhada por pessoa da confiança da genitora, com poderes para interromper
a visita assistida em caso de descumprimento das regras, sem pernoites, até que a condição da doença do réu seja estabelecida, de acordo
com laudo emitido por médico responsável por seu tratamento, conjuntamente com laudo médico da confiança do juízo. Pleiteia, ainda, que o
réu arque com as despesas com o custo de contratação de pessoa de confiança da genitora e pugna, ao final, pela proibição da ingestão de
bebidas alcóolicas enquanto o réu estiver na companhia dos filhos, bem como durante um período de 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao
início do contato com os filhos. É o breve relatório. A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do CPC/2015). In casu, não se vislumbra
situação de risco imediato à integridade física ou mental dos menores, que justifique a antecipação da tutela de urgência. Com efeito, em que pese
a insegurança e a preocupação da genitora em relação aos seus filhos, extrai-se dos autos que não existem fatos novos a ensejar a alteração
unilateral do acordo entabulado entre as partes. Certo é que a própria autora informou nos autos que o problema de ingestão de bebida alcoólica
foi a causa da separação do casal, o que revela que o problema já lhe era conhecido, na oportunidade da celebração do aludido acordo com o
genitor das crianças, o que ora deseja alterar. Demais disso, não há nos autos prova suficiente de que o genitor coloca a vida dos filhos em perigo,
cumprindo ressaltar, nesse ponto, que as alterações pretendidas pela autora limitam o direito de vistas do pai. Por sua vez, a imposição ao réu
de que fique o período de visitação exclusivamente na cidade de Brasília, também não poderá ser acolhido, isso porque não constou do acordo
firmado pelas partes quando do ajuste de visitação por parte do réu, consoante se pode extrair do item 1.9 transcrito na peça inicial, sem falar no
ônus que se estará impondo ao réu de arcar com hospedagem nesta Capital Federal, eis que o mesmo reside na cidade de São Paulo - SP. O
mesmo se diz em relação à necessidade de contração de terceira pessoa, de confiança da autora, para acompanhar as crianças, uma vez que,
a prevalecer essa exigência, certamente o Poder Judiciário estará impedindo o réu de exercer o seu lídimo direito à visitação, na forma ajustada
2016

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