TJDFT 24/01/2017 - Pág. 2022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
de que a herdeira Silvia exerça a inventariança e, ainda, administre duas das sociedades empresárias indicadas na inicial. De fato, verifico que o
autor da herança figura como única pessoa física sócia das sociedades Fortaleza Fomento Mercantil Ltda e FSN - Serviços e Fomento Mercantil
Ltda. Interessa ao inventário que as atividades empresariais sejam mantidas, pelo menos, até a partilha das respectivas cotas ou apuração dos
haveres pertencentes à pessoa física falecida, razão pela qual se faz necessária a indicação de pessoa capacitada à administração dos referidos
entes civis. Como os herdeiros estão de acordo e o Parquet não se opõe, acolho o pedido. Assim, nomeio SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI
como inventariante, devendo comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo
este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para a inventariante, a autorização para solicitação direta de declarações para o imposto de
renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de
representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização
de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Do
termo de compromisso deverá constar, ainda, autorização para que a inventariante represente o espólio perante as sociedades empresárias
Fortaleza Fomento Mercantil Ltda e FSN - Serviços e Fomento Mercantil Ltda, ficando autorizada a praticar os atos e atribuições que competiriam
ao sócio Mauro Trindade Alvim, inclusive perante terceiros e órgãos públicos. Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte)
dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e
descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de
propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. A inventariante
deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); b) cópia
dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c)
certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao
bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; e) certidão quanto a inexistência de registro de
testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual
filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); g) cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária;
e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; h) requerimento de emissão de guia para recolhimento do
ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá o (a) peticionante
indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco
de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos
bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Finalmente, segundo
a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e
em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa
da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e
o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento;
b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no
cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de
imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do
pagamento dos impostos devidos. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena
de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. Uma vez apresentadas as primeiras declarações, dê-se nova vista ao
Ministério Público. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 19h. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 43558/97 - Inventario - A: DIVINA MARIA RODRIGUES. Adv(s).: DF010048 - Alcides Souza Henriques, DF014916 - Jorge Antonio de
Oliveira. R: GERALDO DE OLIVEIRA TONACO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CICERO MARTINS FREIRE E OUTROS. Adv(s).: GO015127
- Sergio Marntins Nunes. A: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA TONACO. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio de Oliveira. A: ISABELLA
ANTONIA NOUGALLI TONACO. Adv(s).: SP139670 - Wilian de Araujo Hernandez. INTERESSADA: ALYRIO LIMA COVA. Adv(s).: DF009282 Diomar Correa da Costa Neto. Vistos etc. Defiro o levantamento de valor para pagamento das custas judiciais referentes às execuções fiscais
em que o espólio figurou como executado, no valor total de R$ 5.746,14, devendo ser utilizado o saldo da conta judicial nº 4800194366395, fl.
1295. As guias deverão ser apresentadas ao gerente ou funcionário responsável do Banco do Brasil, que procederá ao pagamento no exato valor
indicado nos documentos. Expeça-se alvará. Em seguida, venha a prestação de contas, nos presentes autos. Quanto ao pedido de reembolso
pelo valor de ITCD pago pela inventariante (fls. 1139-1141), apreciarei após o atesto da regularidade fiscal do inventário, quanto ao ITCD, pela
Fazenda Pública do Distrito Federal. Uma vez expedido o alvará, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. P.I. Brasília - DF, sexta-feira,
16/12/2016 às 19h07. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2011.01.1.032751-8 - Inventario - A: PATRICK DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF031834 - Aurea Bezerra de Medeiros. R:
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA ROSAS RODRIGUES. Adv(s).: DF026565 Waldir Preusse Reis. A: VLADIMIR ROSAS RODRIGUES. Adv(s).: DF026565 - Waldir Preusse Reis. Vistos etc. Tendo em vista que as taxas
condominais de fls. 240-241 estão vencidas e em razão da proximidade do recesso forense previsto na Lei 11.697/2008, defiro, excepcionalmente,
o levantamento de R$ 1.000,00 pelo inventariante, recurso que deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento das taxas condominiais
referentes aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 240-241), devendo restituir à conta judicial o valor que sobejar. Expeça-se alvará.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos pelo inventariante (fl. 239, último parágrafo), manifetem-se os herdeiros e o Ministério Público.
Caso não oponham resistência, expeça-se o alvará para o devido reembolso. Junto aos autos, nesta oportunidade, o extrato atualizado da conta
judicial nº 2700127741766, onde apurei não haver registro da transferência noticiada pela Caixa Econômica Federal à fl. 162, constando apenas
os depósitos de fls. 151 e 157-159. Assim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que esclareça e informe a
este juízo em qual conta foi depositado o valor informado à fl. 162. Remeta-se cópia das fls. 155, 161-162. Oficie-se. Após as providências
determinadas no segundo tópico acima, com a resposta do ofício supra, dê-se vista ao inventariante para que, em 20 (vinte) dias, retifique o
esboço de partilha sem alterar os percentuais de divisão utilizados às fls. 221-227, apresentando o valor atualizado da conta judicial, certificandose, ainda, de que o feito está instruído com os seguintes documentos: a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); b) cópia dos
documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão
negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel
inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; e) certidão quanto a inexistência de registro de testamento
emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (prémorto) da pessoa inventariada (quando houver); g) cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra
comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; h) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido
a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados. Após, à Partidoria Judicial, como requerido pelo Ministério Público, à fl. 238. Por
fim, dê-se vista aos herdeiros e ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 18h51. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.028370-5 - Inventario - A: FRANCISCO WELLINGTON JANIO DE SOUSA. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis.
R: JOSE RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA IRIS RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF007650 - Carlos
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