TJDFT 25/01/2017 - Pág. 1635 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Nº 2016.03.1.019641-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: S.M.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.M.J..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: R.S.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que nesta
data, compareceu ao cartório deste Juízo o(a) requerido(a), Sr(a). \SBJ.M.J.\SB, CPF N. 06705668458, RG 3691635 SSPDF, filho(a) de INACIO
JANUARIO e MARIA MONTEIRO JANUARIO , oportunidade em que foi citado(a) e recebeu a contrafé. - Ato contínuo, foi devidamente intimado(a)
da audiência designada para o dia 22/03/2017, às 15h10, na sala 210, bem como da decisão de fls. 29 que fixou os alimentos provisórios. Foi
intimado ainda de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado (ou Defensor Público, constituído com
a devida antecedência) EM AUDIÊNCIA, passando-se, em seguida, à instrução e julgamento. O(A) citado(a) / intimado(a), ainda, atualizou o
endereço em que pode ser localizado(a), bem como seu contato telefônico, quais sejam: QUADRA 302 CONJ. 01 LOTE 02 RECANTO DAS
EMAS, CEP 72630-302, TEL. 983640312 OU 98331685 Por fim, certifico que colacionei aos autos, às fls. XX, cópia do documento de identificação
da parte demandada, apresentado nesta oportunidade. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 12h35. .
Nº 2016.03.1.007696-8 - Inventario - A: JANEIDE MARIA VERAS LIMA. Adv(s).: DF015819 - Maria Eunice de Melo Franco de
Oliveira. R: JANDIRA VERAS AQUINO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME AQUINO DOS SANTOS, ESPOLIO DE.
Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: JANEIDE MARIA VERAS LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSINEIDE MARIA VERAS DE AQUINO BATISTA.
Adv(s).: DF015819 - Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira. HERDEIROS: JOSINALDO MARCOS VERAS DE AQUINO. Adv(s).: DF015819
- Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira. HERDEIROS: JOSE GUILHERME VERAS DE AQUINO , ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
LUCIANA PAULA CAMPOS VERAS JUNTOLLI. Adv(s).: DF015819 - Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira. HERDEIROS: LUCIMARA
PRISCILA CAMPOS VERAS. Adv(s).: DF015819 - Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira. HERDEIROS: LUCIARA PATRICIA CAMPOS VERAS
MARINHO. Adv(s).: DF015819 - Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira. HERDEIROS: JUDAS TADEU VERAS DE AQUINO. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial, - 20160310076968. Certifico que, nesta data, juntei - a petição, protocolada pela parte requerente, de f. 127; - a manifestação
da Fazenda Pública de f. 128/130. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o Parecer
da Fazenda ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 13h13. .
Nº 2001.03.1.008596-2 - Inventario - A: R.C.D.B.. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, DF025817 - Tadeu Freire
Pontes, RJ148819 - Marcelo da Silva Abreu. R: P.M.D.B.E.D.. Adv(s).: DF031614 - Carlys Andreia Melo de Oliveira, RJ148819 - Marcelo da Silva
Abreu. A: P.M.D.B.J.. Adv(s).: RJ148819 - Marcelo da Silva Abreu, RJ157450 - Luciana Coutinho. A: Z.C.D.B.. Adv(s).: DF029337 - Marcio Barbosa
Nogueira. A: I.C.D.B.. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, 3 - 20010310085962, - 20010310085962. Certifico que, nesta data,
juntei - a manifestação da Fazenda Pública do DF às fls. 578/581. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte requerente
para se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 14h19. .
Nº 2012.03.1.029662-9 - Arrolamento Comum - A: FRANCISCA ZITA SOARES SENA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda,
DF1575/A - Lourival Soares de Lacerda. R: MARIA SENA MARTINS, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCA ADILIA
SOARES DE SENA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. A: FRANCISCO XAVIER SOARES DE SENA. Adv(s).: DF01575A - Lourival
Soares de Lacerda. A: FRANCISCO SOARES SENA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO AMADEU SOARES SENA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares
de Lacerda. A: FRANCISCA FARIAS SENA. Adv(s).: (.). A: SILVANIA FARIAS DE SENA LELIS. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda.
A: DILMA FARIAS SENA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. A: CLEIDE FARIAS DE SENA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de
Lacerda. A: GLINEIDE FARIAS DE SENA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. A: SIMONE FARIAS DE SENA. Adv(s).: DF01575A
- Lourival Soares de Lacerda. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA FARIAS SENA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FIRMINO TIBURCIO DA
SILVA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. INVENTARIANTE: FRANCISCA ZITA SOARES SENA. Adv(s).: (.), - 20120310296629.
Certifico que, nesta data, juntei - a petição, protocolada pela parte requerente, de f. 243/245. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo,
intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, quintafeira, 19/01/2017 às 13h51. .
Nº 2013.03.1.012179-4 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS MENDES BORGES. Adv(s).: DF010675 - Agilberto
Serodio. R: LEONCIO BORGES DE FARIAS, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRENO MENDES DE FARIAS. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. A: R.M.D.F.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, - 20130310121794. Certifico que, nesta data, juntei - a manifestação
da Fazenda Pública do GO às fls. 285/289; - a manifestação da Fazenda Pública do DF às fls. 290/291. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste
Juízo, intime-se a parte inventariante para se manifestar sobre o Parecer da Fazenda Pública do DF ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 14h08. .
DECISAO
Nº 2015.03.1.014433-3 - Arrolamento Sumario - A: ROSIMEIRE RODRIGUES DA COSTA e outros. Adv(s).: DF032537 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA, DF032537 - Jordao Portugues de Souza. R: JOAO MOREIRA DA COSTA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: JOAO WILLIAM RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. A: EDIMEIRE
RODRIGUES DA COSTA SANTOS. Adv(s).: DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. A: WESLEI RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).:
DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. A: SILVIO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE
SOUZA. A: WAGNER RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. A: SILVIA RODRIGUES BRAZ.
Adv(s).: DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. A: SUELIO APARECIDO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF032537 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. A: VILMAR RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. A: ELCI RODRIGUES
DA COSTA. Adv(s).: DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. A: EDIMILSON RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF032537 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. A: C.G.R.D.C.. Adv(s).: DF032537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: ORLANDIR RODRIGUES DA COSTA,
ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: SILVIA RODRIGUES BRAZ. Adv(s).: (.). Anote-se a preferência legal de trâmite do feito, tendo
em vista que a requerente SILVIA RODRIGUES BRAZ conta mais de 60 (sessenta) anos de idade (fl. 13), apondo-se a tarja verde na capa
dos autos, a teor do art. 1.048, I, do CPC e do art. 51, I, do Provimento Geral da Corregedoria. A teor do art. 1º do Provimento nº 56/2016
do Conselho Nacional de Justiça e considerando a gratuidade de justiça deferida (fl. 76), determino à Serventia deste Juízo que proceda à
obtenção e juntada da certidão de registro de testamento em nome do(s) falecido(s) JOÃO MOREIRA DA COSTA, ORLANDIR RODRIGUES
DA COSTA e ELCI RODRIGUES DA COSTA, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a qual tem acesso ao Registro
Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação
de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil. Acudidas tais providências, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1)
esclareça se o herdeiro pós-morto ELCI RODRIGUES DA COSTA deixou bens a inventariar, ou se se restringe ao quinhão transmitido por herança
de João Moreira da Costa. 1.1) Em caso positivo, promova a exclusão dele como inventariado nos presentes autos, a fim que seja realizado de
forma independente, ou; 1.2) Em caso negativo, ingresse com ação específica para a retificação do registro de óbito perante a Vara de Registros
Públicos, tendo em vista nele constar a existência de bens a inventariar (fl. 177), com a manutenção do inventário conjunto, abrangendo tãosomente o quinhão que lhe cabe; 2) retifique a informação constante do plano de partilha (fl. 173), em que consta "aos dois herdeiros"; 3) na
hipótese de manutenção do item "c.4" (fl. 174), reformule o pedido, a fim de esclarecer se se trata de direito real de habitação em prol da meeira,
devendo, para tanto, todos os herdeiros subscreverem a petição a fim de constar a concordância inequívoca quanto ao pedido, haja vista que
se trata de partilha amigável (arrolamento sumário); 4) realize as providências perante o Cartório de Registro de Imóveis a fim de que retifique
1635