TJDFT 25/01/2017 - Pág. 1636 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
os dados do falecido João Moreira da Costa, uma vez que, ao que consta da certidão de matrícula (fl. 97), os dados do CIC não coincidem com
o apresentado à fl. 68; 5) retifique o ESPÓLIO (fl. 173) e a HERANÇA (fl. 174) a fim de que conste os "direitos de promissário comprador do
imóvel", tendo em vista que assim figura o falecido na certidão de matrícula do imóvel (fl. 97); 6) junte aos autos as seguintes certidões em nome
do falecido ORLANDIR RODRIGUES DA COSTA, tendo em vista as informações de fl. 171: 6.1) certidão negativa de tributos do Estado do Goiás;
6.2) certidão negativa de tributos do Município de Águas Lindas/GO; 7) junte as seguintes certidões em nome do falecido ELCI RODRIGUES
DA COSTA, tendo em vista as informações de fls. 170 e 177: 7.1) certidão negativa de tributos do Distrito Federal; 7.2) certidão negativa de
tributos do Estado de Minas Gerais; 7.3) certidão negativa de tributos do Município de Uberlândia/MG; 8) acoste cópia da certidão de nascimento
de JHOANE CRISTINE RAMOS COSTA, e, se o caso, de casamento; 9) carreie cópia do RG e do CPF de CHARLES GABRIEL ROCHA DA
COSTA; 10) Promova as providências necessárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para o cálculo e pagamento do
ITCMD, comprovando-os nos autos. Ressalte-se que a inventariante deverá acostar aos autos as declarações e o esboço de partilha retificados
tão-somente com o cumprimento na íntegra das ordens acima determinadas, a fim de se evitar reiteradas retificações diante das alterações que
eventualmente sobrevierem ao feito e tumulto processual, sob pena de remoção da inventariança. Cumpridas na íntegra as ordens precedentes,
ouça-se a Fazenda Pública, e, sucessivamente, o Ministério Público, a teor dos arts. 659, § 2º, e 665, do CPC. Intimem-se. Ceilândia - DF, terçafeira, 13/12/2016 às 16h58. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito.
Nº 2016.03.1.006174-4 - Inventario - A: VALBERLENE SOUZA. Adv(s).: DF038048 - LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA,
DF038048 - Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga. R: MARIA DOMICIA MIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS:
CICERA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSEFA VALDELUCIA DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VERA NEUMA DE SOUZA,
ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO SERGIO DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCOS ANDRE DE SOUZA
CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANA PAULA DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA VITORIA DE SOUZA OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE VALDECIO DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HENRIQUE SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) A teor do art. 1º do
Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça e considerando a gratuidade de justiça deferida, determino à Serventia deste Juízo que
proceda à obtenção e juntada da certidão de registro de testamento em nome do(s) falecido(s) VERA NEUMA DE SOUZA e JOSE VALDEIÇO
DE SOUZA perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line
(RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados
em todo o Brasil. 3) Intime-se a requerente para, NO DERRADEIRO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de indeferimento da inicial: 3.1)
acostar aos autos as seguintes certidões: 3.1.a) certidão de casamento atualizada da requerente VALBERLENE SOUZA bem como da falecida
MARIA DOMICIA MIRA, tendo em vista a data de emissão da juntada à fl. 27; 3.1.b) certidão de óbito de VERA NEUMA DE SOUZA; 3.1.c)
certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome dos falecidos VERA NEUMA DE SOUZA e
JOSE VALDEIÇO DE SOUZA; 3.1.d) certidão negativa de tributos do Distrito Federal em nome dos falecidos VERA NEUMA DE SOUZA e JOSE
VALDEIÇO DE SOUZA; 3.2) esclarecer se houve o inventário e partilha dos bens deixados por VERA NEUMA DE SOUZA e JOSE VALDEIÇO
DE SOUZA, filhos pré-mortos da falecida MARIA DOMICIA MIRA; em caso negativo, se deixaram outros bens a inventariar; 4) Tendo em vista as
informações constantes do petitório (fl. 55), os documentos exigidos no item 3 da decisão de fl. 52 serão apresentados pelos respectivos herdeiros,
por ocasião da citação. 5) Retifique-se, tendo em vista que o nome da requerente é VALBERLENE SOUZA (fl. 10); 6) Cientifique-se o douto
representante do Ministério Público; 7) Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 17h58. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2014.03.1.027538-9 - Divorcio Litigioso - A: H.O.C.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.D.S.C.. Adv(s).: (.). Tratase, em princípio, de cumprimento de sentença quanto à visitação de menores. Todavia, infere-se que a petição de fls. 70/76 está datada de 19 de
fevereiro de 2016, havendo, inclusive, pedido de marcação excepcional de visitas para o dia 27 de fevereiro de 2016; por outro lado, a petição foi
protocolada apenas aos 14 de outubro de 2016, quase oito (08) meses após a datação constante de fl. 76. Assim, retornem os autos à Defensoria
Pública para que, após contato com o exequente, esclareça se remanesce o interesse de agir, se o caso adequando os pedidos (a marcação
excepcional de visita, por exemplo, já se encontra prejudicada); do contrário, retornem os autos ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
retorno dos autos ao arquivo. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h53. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.029357-8 - Execucao de Alimentos - A: G.C.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.F.B.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: M.A.C.D.S.. Adv(s).: (.). Fls. 96/97: nada a prover, porquanto já foi expedido
mandado de prisão civil, ainda válido, do qual consta que o débito deverá ser atualizado até a data da soltura, caso venha a ser efetivada a
prisão. Apenas, com vistas a efetivar o cumprimento do mandado de prisão, intime-se a exequente para que atualize o endereço do executado,
caso tenha havido alteração, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de NOVO ENDEREÇO, oficie-se a DCPI- Delegacia de Capturas e Polícia
Interestadual; do contrário, requeira a exequente o que entender pertinente. I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h31. Maria Angélica
Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2017.03.1.000798-7 - Cumprimento de Sentenca - A: T.G.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.R.F.C.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2015.03.1.023021-6 - Procedimento Comum - A: J.D.S.S.. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva. R: J.A.S.. Adv(s).:
PI123456 - Defensoria Publica do Estado do Piaui. A teor do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados às fls. 105/110. Após, não havendo outros requerimentos, venham-me os autos
conclusos para sentença. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h37. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.020117-9 - Execucao de Alimentos - A: K.T.M.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.A.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: J.T.M.. Adv(s).: (.). K.T.M.S., menor representada pela genitora, J.T.M., ajuizou Execução de
Alimentos, pelo rito da prisão civil, contra E.A.S., para cobrança de débito alimentar fixado em sentença, referente às prestações dos meses de
maio/2014 a julho/2014 e a vincendas no curso do feito. Devidamente citado (fl. 34), o executado adimpliu parcialmente o débito, sendo, após
intimação para pagamento do remanescente (fl. 44v), decretada sua prisão civil (fl. 54), não cumprida a decisão por inexitosa a localização do
executado (fls. 69 e 87). À fl. 89, a exequente requereu a conversão do feito para o rito da penhora, com a constrição de eventual numerário em
conta bancária do executado, via BACENJUD, e de veículos em seu nome, via RENAJUD, para pagamento do débito referente às parcelas de
maio/2014 a junho/2016, no total de R$ 12.979,01, o que foi deferido (fl. 92). À fl. 95, foi efetivada a penhora de R$ 4.382,16, existentes em conta
bancária do executado, aos 14/07/2016, sendo o montante transferido para conta à disposição deste Juízo, bem como determinada a restrição
de veículos em nome do executado até o limite do débito (R$ 12.979,01). Às fls. 105/106, a exequente informa que o executado, após a penhora,
quitou extrajudicialmente o débito referente às parcelas de maio/2014 a janeiro/2016, estando em débito apenas com as parcelas de fevereiro/2016
a julho/2016, no total de R$ 2.768,06, pelo que requereu a transferência deste montante para conta da genitora da menor, liberando-se o valor
remanescente que se encontra penhorado ao executado, retirando-se a restrição judicial dos veículos e extinguindo-se o feito pelo pagamento.
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