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TJDFT - Edição nº 18/2017 - Página 2023

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TJDFT 25/01/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
JULGAMENTO

Nº 2014.07.1.032548-7 - Procedimento Comum - A: KEILA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF043932 - RAFAEL DE MORAES
SANTOS. R: BEIRAMAR INVENSTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF038868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA.
DENUNCIADO A LIDE: ARTUR NAPPO DALLA LIBERA. Adv(s).: DF033976 - JANAINA FERREIRA PASSOS. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA RODRIGUES BORGES em desfavor de BEIRAMAR INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada
monetariamente pelo INPC, a contar da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data de entrega
das chaves pelo locatário, ou seja, 24 de março de 2014- fl. 204). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno autora e ré, na proporção de 80% para a autora e 20% para a
ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do
art. 85, § 2º, do CPC/2015. JULGO, AINDA, IMPROCEDENTE o pedido formulado em denunciação da lide por BEIRAMAR INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS em desfavor de ARTHUR NAPPO DALLA LIBERA. Condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono do denunciado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, ante a ausência de condenação e
considerada a omissão na indicação de valor da causa na demanda regressiva. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão
de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Após o trânsito em julgado, pagas
as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h15. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.07.1.008668-9 - Procedimento Comum - A: HELTON SOUZA QUEIROZ. Adv(s).: DF038079 - LEONARDO DE MIRANDA
ALVES. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA e outros. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MGARZON COMP IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF008535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. "Com fulcro nas razões expostas, homologo a desistência do pedido de
restituição em dobro da comissão de corretagem (item D, fl. 34) e extingo o processo sem apreciação do mérito em relação à ré MGARZON
COM. IMOBILIÁRIOS LTDA., o que faço com amparo no artigo 485, VIII e VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, julgoos parcialmente procedentes para condenar as rés ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no importe de R$ 1.100,00 (mil e
cem reais) por mês de mora, pelo período entre 28/4/2014 até a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, devendo o valor de cada mês
ser acrescido de atualização monetária a partir do momento em que se tornou devido e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação".
Mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 15h25. Clarissa Menezes
Vaz Masili. Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.009118-4 - Procedimento Comum - A: ANDRE CARLOS GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF016879 - HORACIO JOAQUIM
GOMES ROLO. R: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o
mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar quitados
os débitos concernentes à cédula de crédito bancário (nº 311512528), correspondentes às parcelas contratuais vencidas a partir 9/2/2015 (fl.
22); b) declarar a inexistência de débitos relacionados ao referido contrato, devendo a ré, no prazo de até 5 (cinco) dias, promover a retirada de
qualquer apontamento negativo em nome da mutuária decorrente do citado ajuste; c) condenar a ré a restituir o valor das parcelas nº 14 e 15 (fl.
25, vencimentos 2/3/2015 e 2/4/2015), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação; d) determinar que a ré promova a baixa do gravame incidente sobre o automóvel acima identificado e promova todos os
atos necessários à sua transferência para o nome da mutuária, desde que observadas as demais exigências fiscais e administrativas de estilo;
e) condenar a ré a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais experimentados, montante que deverá ser monetariamente
corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em virtude da sucumbência
mínima do autor, arcará a ré com o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §
2º, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Após o trânsito em julgado,
recolhidas as custas processuais, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 16h47. Rodrigo Otávio Donati Barbosa. Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2000.07.1.003159-5 - Reparacao de Danos - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DI CAVALCANTE e outros. Adv(s).: DF013973 RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: MULTICON ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009386 - GERSON PEDRO DA SILVA. A: IRACY VIEIRA
SANTOS SILVANO. Adv(s).: (.). A: ADELIA DIVINA MARTINS. Adv(s).: (.). A: FAUSTO JACO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: MARLUCE
BRAULIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SIZENANDA BARBARA RODRIGUES SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANA ETELVINA R DE MACEDO
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: DANIEL DE CASTRO SIMPLICIO. Adv(s).: (.). A: GIZELDA SILVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO
MOACIR FRANCO ALVES. Adv(s).: (.). A: ADEMIR SOARES LIMA. Adv(s).: (.). A: RAQUEL PEREIRA DUARTE RODRIGUES. Adv(s).: (.). A:
SERENITA FRANCISCA DA SILVA DANTAS. Adv(s).: (.). A: JOSE HENRIQUE PAIXAO FRANCO. Adv(s).: (.). A: CLEODON FERNANDES DE
FREITAS. Adv(s).: (.). A: LEOZANIRA DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: ELIUD SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). A: PEDRO DA COSTA GONTIJO
FILHO. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM AZEVEDO FILHO. Adv(s).: (.). A: ROSEANA DE OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: (.). A: MARGARETE MARIA
NUNES SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA ANTONIA N NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: NILSON CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: TEYLON COSTA
COELHO. Adv(s).: (.). A: KEILA ABE VELOSO. Adv(s).: (.). A: ROSA DE LIMA CIRILO. Adv(s).: (.). A: DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES.
Adv(s).: (.). A: DEUSAMIRA NOVAES PINTO. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 01/2015, ficam as partes intimadas a se
manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Taguatinga - DF, sexta-feira,
30/12/2016 às 17h53..
Nº 2013.07.1.026211-4 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: MOISES DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF035529 - FABIANA
DE CARVALHO NASCIMENTO. R: BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. CERTIDÃO Com
fundamento na Portaria 01/2015, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento dos autos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/12/2016 às 16h09..
Nº 2014.07.1.005263-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA HELENA SOUZA SIQUEIRA. Adv(s).: DF017573 JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R: CLAUDIMAR VIANA RIBAS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 01/2015, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/12/2016 às 17h50..
Nº 2014.07.1.012614-5 - Procedimento Sumario - A: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO. Adv(s).: DF013398 - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: LUIS FERNANDO TAVEIRA e outros. Adv(s).: DF015005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. R:
ANDREIA CARDOSO MELO. Adv(s).: (.). CERTIDÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 246 do REQUERIDO
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