TJDFT 02/02/2017 - Pág. 2095 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
extinção (fl. 43-v). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 513, caput, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento. Sem
custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h05 . Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
Nº 2016.06.1.015426-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: V.M.O.e.o.. Adv(s).: DF042613 - MARIOZAN FERNANDO SILVA. R:
J.O.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: P.M.M.O.. Adv(s).: DF042613 - MARIOZAN FERNANDO SILVA. A: P.M.M.O.. Adv(s).: DF042613 MARIOZAN FERNANDO SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: I.M.M.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Recebo a emenda de f. 21. A Secretaria deverá promover a exclusão de P.C.M. do polo ativo. Diante das necessidades dos autores, que são
presumidas, por serem menores e das possibilidades do réu, inferidas em juízo de cognição sumária, arbitro os alimentos provisórios, devidos
pelo réu aos autores, na importância mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada
mês, cabendo 1/3 a cada autor. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se o
réu para comparecer à audiência, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado, passando-se
imediatamente à instrução e julgamento. Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, sendolhes facultado o oferecimento de outras provas. Advirtam-se as partes que o não comparecimento da parte autora determina o arquivamento do
pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A autora Polliana tem 16 anos de idade. Assim,
a parte deverá apresentar procuração por ela assinada devidamente assistida por sua genitora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. A
intimação dos autores para a audiência dar-se-á na pessoa do advogado. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 19h29 .
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
Nº 2016.06.1.015595-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: B.R.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
J.D.J.M.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: S.E.R.O.. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia
08/02/2017 às 17h. Segue Sentença em 1 lauda. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 19h39. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito
SENTENÇA - Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por B.R.M. em desfavor de J.J.M.S.. A parte autora desistiu do processo (fl. 29), ocasião
em que o Ministério Público oficiou pela extinção (fl. 31). Diante do exposto, revogo a decisão de fl. 19, no que tange aos alimentos provisórios
arbitrados, e homologo a desistência da ação para que surta os seus jurídicos efeitos, deixando de resolver o mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do réu para cancelamento dos descontos. Condeno a parte autora ao pagamento das
despesas processuais. Contudo, suspenso a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 19h39 . Marco
Antônio da Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.014186-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ABDIAS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira
de Souza Netto. R: SONIA BENEDITA DE OLIVEIRA (DE CUJUS). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIBELE APARECIDA RIBEIRO. Adv(s).:
DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto. A: MELLINA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto. Certifico e dou
fé que o alvará já se encontra expedido e guardado em pasta própria aguardando o comparecimento da parte interessada para que o retire e dê
cumprimento (Portaria n. 03/2015, de 10/8/15, deste Juízo). Sobradinho - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 12h23. .
PORTARIA
Nº 2016.06.1.016045-7 - Divorcio Litigioso - A: R.E.. Adv(s).: DF018832 - Erica Norima Brito da Silva. R: I.D.S.L.E.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante da falta de intimação da parte requerida para a audiência, fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito da certidão
do oficial de justiça de fls. 37, requerendo o que entender de direito (Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo). Sobradinho - DF, terçafeira, 31/01/2017 às 14h03. .
DECISAO
Nº 2017.06.1.000724-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.C.S.C.. Adv(s).: DF034670 - ELTON SILVA MACHADO ODORICO.
R: B.M.D.L.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: N.S.D.C.. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de revisão de alimentos
ajuizada por M.C.S.C., representada por sua genitora, N.S.C., em desfavor de B.M.L.C., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que o réu
teve elevação da sua capacidade contributiva após ter ingressado na PMGO, circunstância inexiste quando da fixação dos alimentos no Processo
2013.06.1.005729-7 (fls. 12-16), o que justifica a majoração dos alimentos já fixados, inclusive em sede liminar. DECIDO. Para a concessão da
tutela provisória de urgência são necessários: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, caput, do CPC). Com efeito, é cediço que os alimentos são fixados sob orientação do binômio possibilidade do alimentante x necessidade
do alimentado (art. 1.694, §1º, do CC), os quais podem ser revisados se sobrevier alteração na realidade fática (cláusula rebus sic stantibus
- arts. 1.699 do CC e 15 da Lei 5.478/68). Nesse contexto, incumbe-nos apreciar a aventada subsunção dos fatos narrados na exordial às
condições previstas na legislação. No caso em tela, o autor demonstrou que o réu tornou-se policial militar do Estado de Goiás, cuja renda mensal
é superior a R$ 7.000,00 (fl. 11). Nesse descortino, há indícios de que o réu pode arcar com sensível elevação dos alimentos sem prejuízo
do seu próprio sustento. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela provisória de urgência requerida para revisar os alimentos fixados no
Processo 2013.06.1.005729-7 (fls. 12-16) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, inclusive auxílio-creche, deduzidos apenas
os descontos compulsórios, cuja pensão deverá ser depositada na conta bancária da genitora da autora. Designe-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento (Lei 5.478/68). Cite-se e intimem-se. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. P.R.I. Sobradinho - DF, terça-feira,
31/01/2017 às 15h40. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2015.06.1.011927-8 - Execucao de Alimentos - A: J.V.D.N.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
F.J.D.N.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: G.M.. Adv(s).: (.). (...) Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem
a implementação dos atos executivos, com fulcro nos arts. 485, IV, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Por força da causalidade, condeno o
executado ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, estes no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art.
85, §8º, do CPC, sopesados os incisos do §2º do mesmo artigo. Contudo, referidos encargos ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC, pois ora lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, por ser presumida a hipossuficiência. Expeça-se certidão de crédito,
em consonância com o disposto no art. 3º, §1º, da aludida Portaria. Sem prejuízo, defiro a negativação do nome da executada, com fulcro no
art. 782, §3º, do CPC. Expeça-se ofício ao SPC e SERASA. Transitada em julgado e efetuadas as comunicações necessárias, arquivem-se SEM
baixa na Distribuição, conforme parágrafo único do art. 5º do Provimento 9/2010/TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF,
segunda-feira, 30/01/2017 às 17h37. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
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