TJDFT 06/02/2017 - Pág. 1489 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
DECISÃO
Nº 2014.01.1.158759-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: AZEITE DE OLIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. R: MONICA FLORENCIO
TARDIVO. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. A jurisprudência desse Tribunal está pacificada no sentido de que não é cabível a penhora
de salário, salvo para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos do art. 833, IV, do
CPC (reprodução quase literal do art. 649, IV, do anterior CPC/1973). "A impenhorabilidade dos soldos prevista no art. 649, IV do CPC é absoluta,
de forma que não se permite sua constrição, seja por meio do sistema Bacen-Jud, seja diretamente em percentual sobre a folha de pagamento. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020171086, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 12/08/2015,
6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 202)" Dessa forma, indefiro o pedido de penhora que busque a
constrição d (percentual) de salários e/ou aposentadorias. Em prol dos princípios da celeridade e da economia processual, realizo de ofício
diligência junto ao sistema RENAJUD. Realizada a consulta, o resultado foi positivo para a localização de bens. Quanto aos veículos CITROEN
C4L A THP, placa PAD7361, ano/modelo 2015 e HYUNDAY/HB20S 1.6M PREM, placa JKO 8093, ano/modelo 2014, estes possuem restrições
de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula
de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC. A propósito, transcrevo o seguinte julgado: "O
adquirente do bem, no caso, o veículo, fica impedido de aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que
detém apenas a posse direta do veículo. (Acórdão n.914818, 20150020268760AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 700)." Logo, deixo de penhorar os veículos encontrados por estarem
gravados com alienação fiduciária. Desse modo, realizo também pesquisa de ofício junto ao sistema ERIDF. Realizada a consulta requerida, o
resultado foi positivo para a existência de bens em nome do(s) executado(s), conforme documento anexo. Fica a parte exequente intimada a,
no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na penhora, oportunidade em que deverá trazer
aos autos a certidão de ônus do bem atualizada. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h45. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de
Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2015.01.1.019389-5 - Embargos a Execucao - A: TORK ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma.
R: ELIANE SA REVESTIMENTOS CERAMICOS. Adv(s).: RS069868 - Jonathan Zago Appi. A: RAFAEL TUMA E PUPO. Adv(s).: PR047404 Bernardo Gobbo Tuma. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por TORK ENGENHARIA LTDA - ME e RAFAEL TUMA E
PUPO em desfavor de ELIANE SA REVESTIMENTOS CERAMICOS, partes qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, CPC. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o art. 20, §4º, do CPC/73. Após o trânsito em julgado, transladem-se
cópias desta sentença para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília DF, domingo, 29/01/2017 às 16h59. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.035455-2 - Embargos a Execucao - A: MARIA ELISETE OLIVEIRA HOLANDA. Adv(s).: DF041292 - Mariana de Carvalho
Nery. R: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima Granjeiro. Ante o exposto, ACOLHO
os embargos à execução opostos por MARIA ELISETE OLIVEIRA HOLANDA em desfavor de TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA,
partes qualificadas nos autos, para fins de declarar inexigibilidade da cártula de cheque n. 900009. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, CPC/2015. Em consequência, extingo o processo de execução, sem exame do mérito, nos termos dos art. 803, inciso I,
c/c o art. 485, inciso VI, ambos do CPC/2015, ante a ausência de título executivo e, por consequência, de interesse processual. Em face da
sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da embargante,
estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A correção da verba honorária será calculada pelo
INPC, a partir da sentença, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Extraia-se cópia desta sentença para
os autos executivos, que deverão ser arquivados, após o trânsito em julgado, ante sua extinção, ora decretada. A cártula de cheque n. 900009
deverá ser entregue à embargante após o trânsito em julgado. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença proferida
pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, domingo, 29/01/2017 às 17h33. Natacha Raphaella
Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.051796-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313
- Ivonete Araujo Carvalho Lima Granjeiro. R: MARIA ELISETE OLIVEIRA HOLANDA. Adv(s).: DF041292 - Mariana de Carvalho Nery. Ante o
exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos por MARIA ELISETE OLIVEIRA HOLANDA em desfavor de TAGUATINGA CURSOS E
CONCURSOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar inexigibilidade da cártula de cheque n. 900009. Declaro, pois, resolvido
o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015. Em consequência, extingo o processo de execução, sem exame do mérito, nos termos dos
art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do CPC/2015, ante a ausência de título executivo e, por consequência, de interesse processual.
Em face da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da
embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A correção da verba honorária será
calculada pelo INPC, a partir da sentença, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Extraia-se cópia
desta sentença para os autos executivos, que deverão ser arquivados, após o trânsito em julgado, ante sua extinção, ora decretada. A cártula
de cheque n. 900009 deverá ser entregue à embargante após o trânsito em julgado. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, domingo, 29/01/2017 às 17h33.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.134153-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto
Barbosa de Sa. R: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA SERVICOS DE TRANSPORTES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
EDUARDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado,
pela parte exequente. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h53. Fabrício Castagna
Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.059342-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LINDEUS PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF027779 - ALCIDES
MARSAL DA SILVA, DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: FURTADO E FURTADO LTDA. Adv(s).: DF037134 - DARLY PONTES RAMOS .
DECISAO - De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC,
acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de
ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Em prol dos princípios
da celeridade e da economia processual, realizo de ofício diligência junto ao sistema RENAJUD. Realizada a consulta, o resultado foi positivo
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