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TJDFT - Edição nº 28/2017 - Página 788

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TJDFT 08/02/2017 - Pág. 788 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 28/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
23/6/03). Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em virtude das cobranças indevidas realizadas pela Ré. Todavia, tal
fato, não restou comprovado, configurando mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios
da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/
ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a Ré a restituir à parte autora, o valor de R$ 52,58 (cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido da
data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do
CPC. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei
nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos
jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BrasíliaDF, 6 de fevereiro de 2017. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto
N� 0735323-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA SOUZA JESUS. Adv(s).: DF44913
- LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. R: MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0735323-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOUZA JESUS RÉU:
MARISA LOJAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação ajuizada por MARIA DE SOUZA JESUS em face de MARISA LOJAS S.A. Em
síntese, alega a parte Autora que é titular de cartão do estabelecimento da Ré e, em 10/2016, constatou a incidência da cobrança referente à
contratação de um plano odontológico, no valor de R$ 23,90, em sua fatura. Sustenta a parte Autora que nunca efetuou a contratação e, ao
solicitar o cancelamento, foi-lhe cobrado o valor de R$ 52,58, referente à multa pelo cancelamento do Marisa Odonto. Por fim, requer a parte
Autora a restituição do valor cobrado a título de multa, em dobro; bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação alegando em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito alegou que não deu causa aos fatos
narrados pela Autora, já que a empresa Prodent Assistência Odontológica LTDA é a responsável pela administração do plano. Por fim, requereu
a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINAR Com
relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida, esta não deve prosperar, pois se verifica que o pagamento referente ao
plano odontológico Marisa Odonto é cobrado no boleto de vencimento da requerida, o que lhe torna parte legítima para figurar no polo passivo da
lide. Rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Destaque-se ser a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista,
devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/1990). A pretensão da parte autora se baseia no pedido de reembolso do valor pago a título de multa pelo cancelamento dos serviços Marisa
Odonto, que não havia contratado. Tratando-se de relação consumerista, o CDC dispensa a comprovação de culpa na conduta, contemplando a
responsabilidade civil na modalidade objetiva, conforme o art. 14 da aludida codificação. Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização
do Réu necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não
de culpa. Ao réu, por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram
enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". O documento de ID4589870 demonstra
a relação jurídica firmada entre as partes, no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito. No caso, a requerida não carreou aos autos o
contrato, de modo que não se desincumbiu de demonstrar a celebração do ajuste pela parte autora, autorizando a conclusão de que de fato foi
ajustado sem o seu consentimento. Desta forma, a Ré não se desincumbiu do seu ônus ao demonstrar a ocorrência de fato que exclui a sua
responsabilidade, pois não comprovou que de fato a Autora havia contratado a prestação de serviços odontológicos, a serem pagos através de
cobrança na fatura do cartão da Autora junto à Ré. A pretensão da parte Autora foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram
o pedido inicial (4589870). Em que pese a argumentação tecida pela requerida, não procede a alegação de que não há dever de indenizar a parte
requerente pelos danos sofridos. Isso porque a responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de
culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, considerando que a Autora não efetuou a contratação
dos serviços de odontologia com a Ré, cabível a restituição da quantia de R$ 52,58 cobrada a título de multa em virtude do cancelamento dos
serviços Marisa Odonto. Quanto ao pedido de devolução em dobro o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado (AgRg no AREsp
621.594/PR) no sentido de que a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a demonstração da má fé do fornecedor, o que não
restou observado na hipótese. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples. Por fim, quanto ao dano moral, não há razão à parte autora.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta,
desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo
valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança
jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da
personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato
ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora
Malheiros. 2003. p. 99). Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária
a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve
maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral,
porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia
e desequilíbrio no bem-estar da parte. Oportunamente ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são
consequências, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados
dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª
ed., Ed. Malheiros, pág. 105). Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser
alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
23/6/03). Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em virtude das cobranças indevidas realizadas pela Ré. Todavia, tal
fato, não restou comprovado, configurando mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios
da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/
ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a Ré a restituir à parte autora, o valor de R$ 52,58 (cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido da
data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do
CPC. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei
nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos
jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BrasíliaDF, 6 de fevereiro de 2017. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto
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