TJDFT 16/02/2017 - Pág. 854 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
informações, lhe foi comunicada a superveniência do Decreto nº 37.120/16, que revogou o decreto anterior e modificou o procedimento para
pagamento de dívidas do Distrito Federal. Ocorre que, em que pese tenha o Decreto nº 36.755/2015 condicionado o parcelamento à desistência
de eventuais ações judiciais, a ação ajuizada pela parte autora já havia sido julgada em primeira instância, pendendo apenas recurso da parte
e remessa necessária. Diante disso, ainda que tenha a parte autora desistido de seu recurso voluntário o julgamento prosseguiu em relação
à remessa necessária, momento no qual foi dado parcial provimento à remessa necessária apenas para determinar os critérios de atualização
monetária do valor devido, mantendo-se, pois, a condenação do Distrito Federal "ao pagamento das faturas n.ºs 1096, 1097, 1035, 961, 962,
941, 942, 898, 899, 854, 855, 797, 798, 749, 750 e 711 referentes ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 017/2009 - SC". O Acórdão não
foi objeto de recurso. Assim, observando que o objeto vinculado na presente ação é o mesmo da ação nº 2014.01.1.155803-0, onde o autor
obteve procedência parcial de seus pedidos, conclui-se pela perda do objeto da presente ação. Ressalto, ainda, que a parte autora foi intimada a
informar se possuía algum interesse da lide, momento no qual se manifestou no sentido de executar os valores naquela ação. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, VI c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção
ao princípio da equidade. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira,
14/02/2017 às 14h31. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.106383-3 - Procedimento Comum - A: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS. Adv(s).:
DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF034752 - Luciana de Oliveira Ramos, Nao
Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS propõe a presente ação em
desfavor de COMPANHIA DE IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, partes qualificadas, na qual pretende a revisão do contrato firmado entre
as partes com a restituição dos valores pagos a maior. Narra ter firmado contrato administrativo com a ré relativo ao imóvel situado no Lote 5,
da QD 11 - Ceilândia/DF, em dezembro de 2010, o qual foi alienado pelo valor de R$ 35.777.000,00 (trinta e cinco milhões setecentos e setenta
e sete mil reais). Informa que, em virtude de questionamentos judiciais, a licitação somente foi homologada em 01/07/2011, o que acarretou a
atualização do valor do débito para R$ 37.774.445,63 (trinta e sete milhões setecentos e setenta e sete mil quatrocentos e quarenta e cinco
reais e sessenta e três centavos). Expõe que o pagamento foi realizado com sinal de R$ 7.554.889,13 (sete milhões quinhentos e cinqüenta e
quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos) e o restante pago em 36 (trinta e seis) prestações Aduz que, após a quitação do
bem, foi realizada uma análise do demonstrativo de cálculo do saldo devedor, momento em que foi percebido o descumprimento contratual por
parte da requerida. Afirma que não foi aplicado o juros de 12% (doze por cento) ao ano, mas sim de 1% (um por cento) ao mês, além de IGPM
mensal e não anual, conforme previsto em edital. Devidamente citada, a ré apresentou Contestação, na qual pede a improcedência dos pedidos.
Aduz que, em que pese tenha a requerente quitado o contrato no prazo de 34 (trinta e quatro) meses, a avença firmada entre as partes previa
o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações, sendo que o edital estabelece que nos financiamentos com prazo igual ou superior a 36 (trinta
e seis) meses a atualização monetária será mensal. Alega ainda que as taxas de juros são dadas em termos nominais na Escritura Pública,
mas que as operações utilizam período de capitalização diverso, ou seja, mensal. Houve réplica às fls. 78/82. Decisão saneadora à fl. 90, a
qual deferiu o pedido de produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado às fls. 142/181 e esclarecimentos adicionais prestados às fls.
204/230 e 250/263. É o Relatório. JULGO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Nele,
o mérito, ao menos para mim, sem razão a parte autora. Inicialmente, entendo não ter respaldo o pedido autoral quanto ao requerimento de
que a atualização monetária deva ser anual. Com efeito, em que pese ter a parte requerente quitado o contrato em 34 (trinta e quatro) meses,
a avença firmada entre as partes, em sua cláusula 8.2.1 (fl. 32), previa o prazo de financiamento em 36 (trinta e seis) prestações. Assim, sem
que haja previsão contratual para modificação da forma de atualização monetária em caso de quitação antecipada de valores, deve-se aplicar a
regra contratualmente prevista. Por tais razões, incabível a modificação do método de atualização monetária, sem que haja previsão contratual
para tanto. Quanto à alegação de capitalização, não existem provas nos autos que corroborem os argumentos apresentados pela requerente. É
que, para verificação específica de aplicação de juros sobre juros, faz-se necessária a realização de prova pericial. A parte autora afirma que o
contrato firmado entre as partes prevê a aplicação de juros anuais de 12% (doze por cento). Contudo, a requerida aplica uma taxa de juros mensal
de 1% (um por cento) e que tais valores não são equivalentes, pois ocorreria a capitalização dos juros e pagamento adicional pela requerente.
Com efeito, o perito contábil é enfático ao afirmar que o Sistema de Amortização Price acarreta a capitalização simples de juros, o qual tem por
conseqüência a equivalência entre a taxa mensal de 1% e a anual de 12% (fls. 149/150). Aduz ainda o perito que "podemos afirma tecnicamente
que a Tabela Price não implica em cobrança de juros sobre juros na sua propriedade natural, haja vista que para o cálculo dos juros, utiliza a
taxa proporcional simples (linear), e não a taxa equivalente composta (exponencial), sendo os mesmos quitados e extintos a cada período de
vencimento das parcelas" (fl. 207). Assim, tendo a prova técnica afirmado a inexistência de anatocismo, não há como prevalecer o argumentos
apresentados pela parte autora. Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Declaro resolvido o
mérito, com base no art.487, I, do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h46. José Eustáquio
de Castro Teixeira , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.067197-8 - Procedimento Comum - A: PEDRO RONAN GONCALVES. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar
Junior. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL BANRISUL SA. Adv(s).: SP173477 - Paulo Roberto Vigna. R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, 20160110671978. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, alterar os contratos celebrados entre as partes e DETERMINAR aos
Requeridos se abstenham de descontar, mensalmente, mais de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, em sua conta corrente
e contracheque, considerados todos os contratos de mútuo, bem como os cartões de crédito e quaisquer outra forma de financiamento realizada
pelas instituições financeiras, abatidos os descontos compulsórios. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito da lide, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.075828-7 - Procedimento Comum - A: JOSE LUCAS FILHO. Adv(s).: DF044243 - Miguel Barbosa da Silva Filho. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, - 20160110758287. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 13 de
fevereiro de 2017. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.084625-2 - Monitoria - A: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF027152 - Olivia Duarte Raisa
Pimenta. R: GLEYCE MICHELLE PEREIRA DE ASSUNCAO. Proc(s).: NAO INFORMADO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado nos EMBARGOS À MONITÓRIA, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 13.380,74 (treze mil
trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), corrigido até 14/05/2013, consoante planilha de fl. 13. As demais atualizações, a partir de
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