TJDFT 17/02/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
Tribunal do Júri do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Idulio Teixeira da Silva
Diretora de Secretaria: Ana Gloria Lacerda de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.08.1.008126-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: LEANDRO VIEIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF033341 - DALTON RIBEIRO NEVES. VITIMA: LEONALDO BATISTA COELHO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Vistos etc. À d.
Defesa para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca das certidões de fls. 274 e 292, ciente de que o silêncio será entendido
como desistência da oitiva das referidas testemunhas. Intime-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h52. Idúlio Teixeira da Silva,Juiz
de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Idulio Teixeira da Silva
Diretora de Secretaria: Ana Gloria Lacerda de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2016.08.1.007403-9 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: RENATO PEREIRA DE
MELO SILVA. Adv(s).: DF042961 - FABIO EMANUEL MOTA MARQUES, DF035483 - Andre Gustavo de Faria. DECISAO - Vistos etc. Tratase de pedido pela revogação da prisão preventiva formulado pela d. Defesa em favor de RENATO PEREIRA DE MELO. Alegou, em síntese,
que o acusado possui residência fixa, estuda, trabalha e tem convívio social com familiares e companheira. Ademais, aduziu não estarem
presentes os indícios de autoria. Juntou os documentos de fls. 88/106. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável (fl. 111). É o
breve relato do necessário. Decido. A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos
que dispensem a custódia cautelar. Compulsando os autos, entendo que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da constrição. Os
eventos atribuídos ao acusado ocorreram em 20/11/2016, sendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por ocasião da audiência
de custódia, para garantia da ordem pública (fls. 76/77). No caso, como bem ponderou o magistrado plantonista, o contexto evidencia que
medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para manter a ordem pública, de modo que as circunstâncias e modo de execução dos
fatos em tese praticados pelo indigitado justificam o rigor estatal. Nesse ponto, destaco não ser oportuna a incursão nas alegações formuladas
pela d. Defesa quanto à autoria, porquanto reclamam exame aprofundado do material fático-probatório, não sendo o momento adequado para
essa análise. Noutra banda, eventuais condições pessoais do indiciado, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes, por si só, para flexibilizar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista a existência de circunstâncias que recomendam
a prisão preventiva. Senão, vejamos: Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISAO PREVENTIVA.
REQUISITOS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) Condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a
possibilidade de segregação cautelar, quando verificados nos autos outros elementos que recomendem a medida extrema. (...) (Acórdão n.
617798, 20120020189797HBC, Relator NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, julgado em 06/09/2012, DJ 14/09/2012 p. 260). Diante do
exposto, permanecendo hígidos os fundamentos da constrição cautelar, indefiro o pedido de revogação. Finalmente, intime-se a d. Defesa para
apresentar resposta à acusação, na forma e prazo legais. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h35. Idúlio Teixeira da
Silva,Juiz de Direito .
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