TJDFT 20/02/2017 - Pág. 187 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
N? 0700890-67.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
DE TAGUATINGA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
T: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES. Adv(s).: DF2062800A - LEONARDO PIMENTA FRANCO. T: CLEITON TOCANTINS
SILVA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: LEONARDO PIMENTA FRANCO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel
Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700890-67.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS
EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Relator Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 994120 EMENTA DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES E CONDOMÍNIO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. O art. 784, X, do Código de Processo Civil, não permite interpretação extensiva que abarque a figura
das associações de moradores. Interpretação à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 432.106) e pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1439163/SP). Conflito negativo acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator,
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1º Vogal, SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 3º Vogal, F?TIMA RAFAEL
- 4º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 5º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 6º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 7º Vogal,
LEILA ARLANCH - 8º Vogal e GISLENE PINHEIRO - 9º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO
NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Fevereiro de 2017 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga em face do Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. O incidente foi suscitado na ação de execução
de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Solar dos Montes (autos de n. 2015.07.1.014953-9) contra Cleiton Tocantins Silva. A
ação inicialmente era de cobrança (cotas condominiais) e os autos haviam sido distribuídos ao Juízo Suscitado. Realizada a citação (id n. 753595,
p. 21), o Juízo Suscitado determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o autor convertesse a ação de cobrança em ação de execução,
com base no art. 784, X, do Código de Processo Civil (id n. 753595, p. 22). Atendida a emenda (id n. 753595, p. 23-26), o Juízo Suscitado
converteu a ação de conhecimento em execução e determinou a remessa dos autos ao Juízo Suscitante (id n. 753595, p. 28). Os autos foram
recebidos pelo Juízo Suscitante, que também determinou a emenda da petição inicial (id n. 753595, p. 29). Na decisão, o exequente foi compelido
a anexar o ato constitutivo do condomínio, registrado no Ofício de Registro de Imóveis. Com a resposta do exequente (id n. 753595, p. 30-37), o
Juízo Suscitante declinou da competência, determinando a remessa dos autos novamente ao Juízo Suscitado (id n. 753595, p. 38-42). O Juízo
Suscitado discordou das razões expostas e determinou a devolução dos autos ao Juízo Suscitante. O Juízo Suscitante considera que não se
aplica o disposto no art. 784, X, do Código de Processo Civil, porque o exequente não reúne as condições para ser enquadrado como condomínio
edilício, tratando-se apenas de associação de moradores. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência. As razões expostas pelo Juízo Suscitante procedem.
À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito das associações de moradores de loteamentos
fechados, não é possível dar interpretação extensiva ao art. 784, X, do Código de Processo Civil, para que passe a abranger também essas
associações. Associações e condomínios são categorias jurídicas distintas. Enquanto as associações são pessoas jurídicas de direito privado
(art. 44, I, do Código Civil), a própria personalidade dos condomínios é controvertida, não sendo aceita pela doutrina tradicional e majoritária[1]. Os
conceitos, portanto, não se confundem. O art. 784, X, do Código de Processo Civil, considera como título executivo extrajudicial o crédito referente
às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia
geral e estejam documentalmente comprovadas. O legislador utilizou expressamente a locução ?condomínio edilício?. Nos condomínios edilícios
a obrigação de contribuir para as despesas comuns tem sede legal (art. 1.336, do Código Civil). O rigoroso regramento dado pela lei para
instituição desses condomínios permite transformar o crédito relativo às cotas condominiais em título executivo, sem que se provoque insegurança
jurídica. O mesmo não se pode dizer quanto às associações de moradores. A legislação (seja por força do art. 1.332, do Código Civil, seja em
atenção ao art. 7º e ao art. 8º, a, da Lei n. 4.591/1964) exige que a instituição do condomínio seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Sem o registro, há apenas o chamado ?condomínio de fato?. Os moradores desses loteamentos fechados frenquentemente se organizam em
associações para repartir as despesas relativas à manutenção da parte comum. A cobrança desses serviços entre associados e não associados,
porém, é tema polêmico. O Supremo Tribunal Federal, no RE 432.106, adotou a postura de diferenciar o condomínio disciplinado pela Lei n.
4.591/1964 e a associação de moradores. No julgamento, ocorrido em 20/09/2011, o Ministro Marco Aurélio deixou claro que a cobrança dos
serviços prestados pelas associações de moradores deveria ser submetida à ótica do direito de livre associação, com a proteção conferida pelo
art. 5º, XX, da Constituição Federal: ?ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ? MENSALIDADE ? AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir
a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da
manifestação de vontade ? artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.? (RE 432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177) O Superior Tribunal de Justiça, no
REsp 1439163/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, acolheu a posição do Supremo Tribunal Federal e fixou
a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram: ?
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO
DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.? (REsp 1439163/
SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe
22/05/2015) A discussão instaurada neste conflito de competência certamente não se refere ao mérito da cobrança desses serviços. Porém, o RE
432.106 e o REsp 1439163/SP indicam a tendência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de diferenciar as associações
de moradores dos condomínios disciplinados no Código Civil e na Lei n. 4.591/1964. Logo, o art. 784, X, do Código de Processo Civil, ao se referir
expressamente a condomínios edilícios não permite interpretação extensiva que abarque a figura das associações de moradores. Ante o exposto,
acolho o presente conflito e declaro competente, para processar e julgar o processo n. 2015.07.1.014953-9, o Juízo da Segunda Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga. É como voto. [1] LOUREIRO, Francisco Eduardo. In: PELUSO, Cezar (coord). Código Civil Comentado:
doutrina e jurisprudência. 7. ed. Barueri: Manole, 2013. p. 1.338-1.339. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA
DE LOURDES ABREU - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 6º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 8º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 9º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?
ZO SUSCITADO. UN?NIME.
N? 0700890-67.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
DE TAGUATINGA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
T: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES. Adv(s).: DF2062800A - LEONARDO PIMENTA FRANCO. T: CLEITON TOCANTINS
SILVA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: LEONARDO PIMENTA FRANCO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel
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