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TJDFT - Edição nº 40/2017 - Página 2008

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TJDFT 24/02/2017 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 40/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

CONCILIAÇÃO. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada,
acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Ressalte-se que deve(m) a parte ré esclarecer, no prazo de 10 dias,
sobre eventual desinteresse na autocomposição (Art. 334, § 5º). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento
da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para
comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato
atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Frustrada a diligência de citação da parte ré para a
audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s)
da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Frustrada a
diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste
sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da
parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Remetam-se os autos ao Ministério Público. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira,
21/02/2017 às 14h42. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.16.1.011186-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MILLENIUM. Adv(s).: DF023468
- Jose Alves Coelho. R: CLAUDIA MILAGRES PALMA. Adv(s).: DF026919 - Felipe Queiroz da Silva. R: FREDERICO PALMA DA MATTA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o segundo réu apresentar defesa. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste
Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos apresentados às fls.61/101, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e
especificando, se o caso, desde já, as provas que pretende produzir. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 14h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.16.1.000564-9 - Procedimento Comum - A: ITIBIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF022399 - Wilson
Sampaio Sahade Filho. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AUREA HELENA DE LUCA
RIBEIRO. Adv(s).: (.). A parte autora apresentou petição requerendo o declínio da competência para a Circunscrição Judiciária de Brasília, sendo
esta uma faculdade que lhe assiste o art. 329, inciso I, do NCPC, uma vez que não houve citação. Assim, considerando o pedido da parte autora,
defiro o pedido e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis de Brasília-DF, para onde os autos devem ser remetidos. Intime-se.
AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 14h45. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.008877-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES BRASIL BLOCO C. Adv(s).: DF020367
- Sigrid Costa de Campos Menezes. R: THAYS ARIANI CANDIDO BANDEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência
liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem
desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles
enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o
art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar
a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a
doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/
ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando
autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize
dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°,
conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim,
a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no
art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo
a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo
e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do
CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os
embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção
a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da
análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade
muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização
do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas
requeridas (CPC1973, 331, §2°) 1. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples,
que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa
prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está
disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da
tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na
inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada
para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra
do art. 231, I, do CPC. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais
o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados
nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por
edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da
última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. AGUAS
CLARAS - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 14h50. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .

2008

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