TJDFT 02/03/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
prescricionais. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma e modelo que determina o
Provimento n.º 9/2010, referente ao valor de fls. 47. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 16/02/2017 às 17h15. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2016.08.1.001878-4 - Procedimento Comum - A: W.N.F.D.S.C.D.A.. Adv(s).: DF035915 - ANISIA DOS SANTOS SILVA NUNES. R:
P.V.R.D.A.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.V.R.D.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: A.C.D.S.R..
Adv(s).: (.). (...) Decido. Diante da mudança fática relatada às fls. 86, não mais persistem os motivos do deferimento da tutela de urgência
concedida às fls. 34, especificamente quanto à exoneração dos alimentos antes obrigado e à guarda provisória deferida, motivo pelo qual revogo
parcialmente a decisão de fls. 34 e determino que o Requerente volte a prestar alimentos ao filho P.V.R.D.A. no valor correspondente a 30%(trinta
por cento) do salário mínimo, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta bancária de fls. 87. Revogo a guarda
provisória ao requerido deferida na mesma decisão. Intime-se o Requerente para réplica, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 17h53. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito.
2012