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TJDFT - Edição nº 41/2017 - Página 2013

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TJDFT 02/03/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 41/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017

1ª Vara Criminal do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Leticia Martins Santini
Diretora de Secretaria: Louise Sebba da Silva Serra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.08.1.006481-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JUNIO MARTINO DOS SANTOS BRANDAO. Adv(s).: DF029527 - EUZIMAR MACEDO LISBOA. R: WAGNER DOS SANTOS MARQUES. Adv(s).:
DF029527 - EUZIMAR MACEDO LISBOA. DESPACHO - Diante da petição de fl. 336, defiro a substituição das testemunhas pretendida pela
Defesa dos réus JUNIO e WAGNER. Intime-se a testemunha por eles arrolada à fl. 313. No mais, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
I. Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h37. Ana Letícia Martins Santini,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Leticia Martins Santini
Diretora de Secretaria: Louise Sebba da Silva Serra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 2016.08.1.000839-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR e outros. Adv(s).: DF039031 - JOAO CLEBER SILVA PEREIRA, DF027410 - Aldson Pereira de Castro,
DF039031 - Joao Cleber Silva Pereira. R: FRANKLIN MICHAEL ROCHA ALENCAR. Adv(s).: DF027410 - ALDSON PEREIRA DE CASTRO,
DF027410 - Aldson Pereira de Castro, DF039031 - Joao Cleber Silva Pereira. SENTENCA - (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
imputação de fato contida na denúncia para CONDENAR PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR, filho de José Arimatéia Rocha Alencar e de
Iracema Ferreira Ramos Alencar, como incurso nas penas dos artigos 129, § 1º, inciso I, 147, 329, 330 e 331, todos do Código Penal, e FRANKLIN
MICHAEL ROCHA ALENCAR, filho de José Arimatéia Rocha Alencar e de Iracema Ferreira Ramos Alencar, como incurso nas penas dos artigos
329 e 331, ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-lei n. 3688/41. (...) Do acusado PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR (...) Em
razão do concurso material heterogêneo existente entre as infrações penais em comento, CUMULO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
APLICADAS AO ACUSADO PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR, CONFORME DETERMINADO NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL,
TOTALIZANDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA. (...) As penas privativas de liberdade serão cumpridas, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, e nos termos do artigo 367, § 2º, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de lesão corporal grave, o acusado não faz jus à
substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência contra pessoa. No entanto, verifico que
o réu preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal, e que a medida é socialmente
recomendável, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa de liberdade do crime de lesão corporal pelo período de 02 (dois) anos
mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais. Quanto aos demais crimes, verifico que
o acusado PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, e que a substituição da
pena mostra-se suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual converto as penas privativas de liberdade em uma pena restritiva de direitos,
cuja definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções Criminais. (...) Do acusado FRANKLIN MICHAEL
ROCHA ALENCAR (...) Em razão do concurso material heterogêneo existente entre as infrações penais em comento, CUMULO AS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS AO ACUSADO FRANKLIN MICHAEL ROCHA ALENCAR, CONFORME DETERMINADO NO ARTIGO
69 DO CÓDIGO PENAL, TOTALIZANDO 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, E 18 (DEZOITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
As penas privativas de liberdade impostas ao réu FRANKLIN MICHAEL ROCHA ALENCAR serão cumpridas, inicialmente, no regime semiaberto,
na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O réu não poderá iniciar o
cumprimento em regime aberto, porque ele é reincidente (...) Pelo mesmo motivo (reincidência), o acusado FRANKLIN não faz jus à substituição
prevista no artigo 44 do Código Penal e nem à suspensão condicional da pena (sursis), pois as medidas em comento não são socialmente
recomendáveis (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, 13 de dezembro de 2016. Ana Letícia Martins Santini Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2002.08.1.000348-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE JUSTICA. R: L.D.S.A.M..
Adv(s).: DF015194 - NASCIMENTO ALVES PAULINO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os mandados de intimação referente
as certidões de fls. 203/204 às fls. 207/208. De ordem, intime-se a Defesa do acusado para se manifestar sobre a não localização da vítima
IZABELA SANTOS CANTANHEDE. Paranoá - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h40..

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