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TJDFT - Edição nº 41/2017 - Página 2014

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TJDFT 02/03/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 41/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017

Juizados Especiais de Competência Geral do Paranoá
1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Waldir da Paz Almeida
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Carvalho e Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2013.08.1.003277-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE LUIZ DOS PASSOS. Adv(s).: DF036915 - FILIPE SANTOS COSTERUS
LEMOS. R: TIM CELULAR S.A - Parte Baixada. Adv(s).: DF025934 - BRUNO DE CARVALHO GALIANO, DF031138 - Douglas William Campos
dos Santos, DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues, DF036652 - Nathalia Oliveira Alvares, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. DESPACHO
- Ante a preferência de publicação dos atos oficiais declinada pela Ré à fl. 42, torno sem efeito a certidão de fl. 250 e determino a republicação do
despacho de fl. 224. Paranoá - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 19h13. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito DESPACHO - Converto o bloqueio de
valores realizado pelo sistema BacenJud em penhora. Intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente, em caso de não haver constituído
advogado) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, desde que fundamentada no art. 525, § 1º, do CPC. Não havendo
manifestação, intime-se a parte exequente para comparecer em Juízo a fim de retirar o respectivo alvará, oportunidade em que deverá informar
se ainda tem algo a requerer. Em caso negativo, enviem os autos ao arquivo, com baixa. Paranoá - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 15h09. Waldir
da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2016.08.1.002602-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABIO SILVEIRA LEDO. Adv(s).: DF028316 - FABIO SILVEIRA
LEDO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED e outros. Adv(s).: DF036471 - Francisco Paraíso Ribeiro de Paiva, DF028004 - Leonardo de Barros
Silva, SP173351 - Wilza Aparecida Lopes Silva. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF038708 - MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MG137548 - Patrícia Shima, RJ125212 - Patricia Shima, DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa.
DESPACHO - Republique-se o ato de fl. 185 em nome de todos os Advogados consignados na capa dos autos. Paranoá - DF, quinta-feira,
23/02/2017 às 19h12. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito DESPACHO - Converto o bloqueio de valores realizado pelo sistema BacenJud
em penhora. Intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente, em caso de não haver constituído advogado) para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 dias, desde que fundamentada no art. 525, § 1º do CPC. Não havendo manifestação, intime-se a parte exeqüente
para comparecer em Juízo a fim de retirar o respectivo alvará, oportunidade em que deverá informar se ainda tem algo a requerer. Em caso
negativo, enviem os autos ao arquivo, com baixa. Int. Paranoá - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 15h53. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2012.08.1.003463-7 - Cobranca - A: CLEI DOS REIS BARROS ME. Adv(s).: DF044597 - DEBORA DE CASTRO BARROS. R:
OCILENE PAULINO DE LIMA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Defiro a petição formulada pela Requerente/
Exequente às folhas retro para autorizar o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sem necessidade de traslado, desde que
acolhidos por seu Representante Legal ou pela Advogada que subscreveu referido pedido. Confiro o prazo de 05 (cinco) dias para retirada dos
documentos, mediante certidão nos autos. Transcorrido o prazo, retornem-se ao arquivo central Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h07.
Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2012.08.1.004512-6 - Cobranca - A: CLEI DOS REIS BARROS - ME. Adv(s).: DF044597 - DEBORA DE CASTRO BARROS. R:
ADELIO PEREIRA FRANCA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Defiro a petição formulada pela Requerente/
Exequente às folhas retro para autorizar o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sem necessidade de traslado, desde que
acolhidos por seu Representante Legal ou pela Advogada que subscreveu referido pedido. Confiro o prazo de 05 (cinco) dias para retirada dos
documentos, mediante certidão nos autos. Transcorrido o prazo, retornem-se ao arquivo central Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h07.
Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2012.08.1.004518-3 - Cobranca - A: CLEI DOS REIS BARROS - ME. Adv(s).: DF044597 - DEBORA DE CASTRO BARROS. R:
MARCELA FRAGOSO DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Defiro a petição formulada pela Requerente/
Exequente às folhas retro para autorizar o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sem necessidade de traslado, desde que
acolhidos por seu Representante Legal ou pela Advogada que subscreveu referido pedido. Confiro o prazo de 05 (cinco) dias para retirada dos
documentos, mediante certidão nos autos. Transcorrido o prazo, retornem-se ao arquivo central Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h07.
Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2012.08.1.004520-6 - Execucao de Sentenca Homologatoria - A: CLEI DOS REIS BARROS - ME. Adv(s).: DF044597 - DEBORA
DE CASTRO BARROS. R: ANTONIO PEDRO DE BRITO SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Defiro a
petição formulada pela Requerente/ Exequente às folhas retro para autorizar o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sem
necessidade de traslado, desde que acolhidos por seu Representante Legal ou pela Advogada que subscreveu referido pedido. Confiro o prazo
de 05 (cinco) dias para retirada dos documentos, mediante certidão nos autos. Transcorrido o prazo, retornem-se ao arquivo central Paranoá DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h07. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2012.08.1.004523-9 - Cobranca - A: CLEI DOS REIS BARROS - ME. Adv(s).: DF044597 - DEBORA DE CASTRO BARROS. R:
CLEONICE VIEIRA DINIZ - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Defiro a petição formulada pela Requerente/
Exequente às folhas retro para autorizar o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sem necessidade de traslado, desde que
acolhidos por seu Representante Legal ou pela Advogada que subscreveu referido pedido. Confiro o prazo de 05 (cinco) dias para retirada dos
documentos, mediante certidão nos autos. Transcorrido o prazo, retornem-se ao arquivo central Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h07.
Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2012.08.1.006607-5 - Cobranca - A: CLEI DOS REIS BARROS. Adv(s).: DF044597 - DEBORA DE CASTRO BARROS. R: ANA
LUIZA BALDUINA DE FREITAS - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Defiro a petição formulada pela Requerente/
Exequente às folhas retro para autorizar o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sem necessidade de traslado, desde que
acolhidos por seu Representante Legal ou pela Advogada que subscreveu referido pedido. Confiro o prazo de 05 (cinco) dias para retirada dos
documentos, mediante certidão nos autos. Transcorrido o prazo, retornem-se ao arquivo central Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h07.
Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2012.08.1.006617-0 - Cobranca - A: CLEI DOS REIS BARROS-ME. Adv(s).: DF044597 - DEBORA DE CASTRO BARROS. R:
JOSE GONCALVES DE JESUS FILHO - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Recepcionados os presentes autos
2014

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