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TJDFT - Edição nº 48/2017 - Página 1569

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TJDFT 13/03/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 48/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017

Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
DECISÃO
N? 0700022-04.2017.8.07.0017 - PETIÇÃO - A: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF28467 - CRISTINA GUILHERME
RAIMUNDO. R: ROGERIO ALKMIM DAS GRACAS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo:
0700022-04.2017.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO REQUERIDO: ROGERIO
ALKMIM DAS GRACAS DECISÃO Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento,
digitalizando a imagem integral do título executivo judicial, do acórdão se houver, das procurações outorgadas pelas partes, certidão de trânsito
em julgado, e mandado/certidão de citação válida.
N? 0700681-47.2016.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ANA PAULA FARIA CARDOSO. Adv(s).: DF39169 GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do
processo: 0700681-47.2016.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANA PAULA FARIA CARDOSO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da Portaria Conjunta n. 85 do TJDFT, que regulamenta a deflagração digital
da fase de cumprimento de sentença prolatada em autos físicos junto às unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processual
Judicial Eletrônico ? PJE, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os presentes autos com o i) endereço atualizado da
parte executada; e ii) procurações outorgadas aos advogados da parte demandada. Ademais, afim de garantir a certeza do título homologado,
instrua os autos, no mesmo prazo, com iii) o competente extrato bancário que comprove a mora da devedora, devendo, caso julgue necessário,
solicitar o sigilo de tais informações, sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução do julgado.
ATO ORDINATÓRIO
N? 0700494-39.2016.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL RODRIGUES SANTOS. Adv(s).:
DF40968 - OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL. R: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF20518 ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700494-39.2016.8.07.0017 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES SANTOS RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c RESTITUIÇÃO e INDENIZAÇÃO
proposta por RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor da empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,
ao fundamento de que após ser atraído por uma propaganda eletrônica da ré compareceu ao estabelecimento da mesma onde lhe foi ofertada
a adesão a um grupo de consórcio, com a promessa de que a própria administradora ofertaria, já na assembléia seguinte, um lance que lhe
garantiria a contemplação, assegurando-lhe, assim, que receberia o bem já nos primeiros meses do contrato. Convencido da promessa de
contemplação imediata, assinou o contrato em 23/06/2016, tendo pago na ocasião o montante de R$1.608,00. Contudo, a ré não ofereceu o lance
prometido frustrando a contemplação esperada, pelo que sustentando a ocorrência de dolo por parte da empresa demandada que o induziu a erro
substancial na contratação, requer seja decretada a anulação do contrato, com a respectiva restituição da quantia paga, e a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação escrita suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido,
dada a vedação legal à pretensão deduzida, e quanto ao mérito, sustentando a incomprovação do vício apontado e a higidez do contrato. É o
breve Relatório. Decido. Pela nova dicção do inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido não mais constitui
matéria afeta ao exame das condições da ação, mas que se entrelaça com o próprio mérito da lide e como tal haverá de ser apreciada. Quanto
à questão de fundo propriamente, ao que se depreende dos autos, o autor pauta suas pretensões vestibulares no fato de que diante o dolo da
preposta da ré durante o período de puntuação do contrato, acabou sendo levado a erro substancial acerca das condições essenciais do contrato,
eis que apenas teria aderido ao grupo consorcial em razão da explícita promessa da ré de que a própria administradora do consórcio oficializaria
um lance em seu nome, a fim de lhe assegurar a imediata contemplação do bem. A ré, por sua vez refuta tal hipótese, asseverando que além de
incomprovada tal argüição, ainda constaria expressamente do contrato firmado pelo autor, a advertência de que não haveria qualquer garantia
de data de contemplação. Pelo que se verifica que o ponto nefrálgico da lide subsiste exatamente na análise primária da possível promessa de
contemplação imediata em favor do autor, em descompasso com a contratação entabulada. Neste peculiar o autor pugna pela inversão do ônus
da prova ?no que tange a existência da promessa de imediata contemplação do autor, mediante lance ofertado pela ré?. Entretanto, muito embora
recaia sobre a espécie as diretrizes normativas da legislação consumerista, dada a evidente relação de consumo que entrelaça as partes, tal
inversão não se opera automaticamente, por força exclusiva da relação de consumo, pois pela dicção do inciso VIII do art.6º do Código de Defesa
do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, através da inversão do ônus da prova se dará de acordo com a especificidade
de cada caso concreto e quando verificável a verossimilhança do alegado ou a hipossuficiência probatória do consumidor. Hipóteses que não
alcanço do caso sub examine. Primeiramente, por não se antever qualquer verossimilhança do quanto alegado no arrazoado inicial, como se
verificará no exame da prova. Segundo em razão de que diante a natureza dos fatos que se busca atestar, a decretação da inversão do ônus da
prova implicaria numa prova excessivamente onerosa, quiçá impossível à ré, no sentido de que deveria comprovar o fato negativo de que não teria
ofertado ao autor as promessas indicadas. Dessa forma, prevalece a regra ordinária de distribuição do ônus da prova à luz do art.373 do Código
de Processo Civil que em seu inciso I impõe ao autor o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, posto que embora subsista
a responsabilidade objetiva da fornecedora demandada, ainda assim subsistiria o encargo processual do consumidor demandante em fazer prova
da lesão (dano) alegada e sua relação de causalidade com a atividade empresarial exercida pela fornecedora. No entanto, os elementos de prova
carreados pelo autor não se revelaram suficientes para corroborar suas assertivas vestibulares que, assim, permaneceram isoladas no campo
estéril da mera conjecturação. A propósito, a única verossimilhança que emerge da prova documental caminha diametralmente em sentido oposto
ao erro na contratação apontada, pois de acordo com a dicção expressa da cláusula 83ª do contrato firmado pelo autor ? ID5569860 ? in verbis ?
(...) a ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações serão realizadas
por meio de sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Em função disso, a ADMINISTRADORA esclarece
que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no
início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Na oportunidade, a ADMINISTRADORA esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer
promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade,? sendo
complementada pela cláusula 84ª pela qual ?O CONSORCIADO declara que nenhuma promessa ou proposta extracontratual e extranormativos
do sistema de consórcios lhe foi feita (...)?. A par das advertências e declarações contratuais acima, sobressalta-se ainda o registro, ao final do
contrato, bem abaixo da assinatura lançada pelo autor, de nova advertência, em letras garrafais e em negrito, do seguinte teor ?ATENÇÃO: NÃO
HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO? afastando, assim, qualquer vício ou possibilidade de dúvida ou duplicidade de informações
contratuais acerca de tal proposição. Informações estas corroboradas pelas declarações pessoais do próprio autor, como se inferi da mídia de
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