Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 51/2017 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJDFT 16/03/2017 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017

Nº 2015.07.1.025670-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF042752 - Juliana Reis da Silva. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO
FILHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi expedido edital de citação, disponibilizado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico - DJe
na data 15/03/2017, no sítio deste Tribunal e na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 257, II, do CPC. Taguatinga - DF, terçafeira, 14/03/2017 às 15h59. .
Nº 2016.07.1.004150-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF14035E - Ana Carolina César da Silva Macêdo. R: ACADEMIA PLATAFORMA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DIEGO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ULISSES DANIEL DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 90-93 , não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016,
deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 13h09. .
Nº 2003.07.1.022393-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LISE IUATA COSTA. Adv(s).: DF045748 - Lise Iuata Costa. R: MARCO
ANTONIO NISTA. Adv(s).: DF019456 - Romelia da Consolacao Santos, DF020619 - Ilidio dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 657-660 , não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo,
fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 13h08. .
Nº 2015.07.1.025666-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R:
WILTON RODRIGUES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que foi expedido edital de citação, disponibilizado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico - DJe na data 15/03/2017, no sítio deste
Tribunal e na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 257, II, do CPC. Taguatinga - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 15h59. .
Nº 2015.07.1.026713-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho. R: SILVIO DA SILVA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi expedido edital de citação, disponibilizado
eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico - DJe na data 15/03/2017, no sítio deste Tribunal e na rede mundial de computadores, nos termos
do artigo 257, II, do CPC. Taguatinga - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 15h59. .
Nº 2012.07.1.038705-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANA GOMES DE DEUS. Adv(s).: DF010391 - Jose Batista da Cruz,
DF023857 - Nubia Fernandes Nava. R: GEOVANNE RAIMUNDO FERREIRA. Adv(s).: DF036256 - Juliano Fumio Matos Urushibata, DF048464
- Vanessa Alves de Oliveira. R: CLAUDIA REGINA SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF048464 - Vanessa Alves de Oliveira. Certifico e dou fé
que a Decisão Interlocutória de fl. 161-162 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o
nome do patrono da parte CLAUDIA REGINA SOUZA FERREIRA, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: DECISÃO
INTERLOCUTORIA Os executados apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA (fls. 140-145) na qual argumentam, depois de postularem
gratuidade de justiça, que o valor constrito na conta bancária da segunda executada (R$ 9.721,62 - fls. 120-121) tem natureza alimentar, pois
decorre de verba indenizatória percebida no mês de dezembro, razão por que estaria indene à expropriação (inciso IV do art. 833 CPC). Além
disso, aduzem que o bloqueio foi em duplicidade (duas vezes de R$ 4.860,81), pois a conta bancária é conjunta. Aventam a possibilidade de
acordo para pagamento de 15 parcelas mensais de R$ 371,00. A exequente, por sua vez, argumenta ser possível a penhora de 30% (trinta por
cento) de verbas de natureza salarial. Acrescenta que a penhora não diz respeito à indenização percebida em dezembro/2015, pois o bloqueio foi
realizado três meses depois (em março/2016), quando havia saldo bancário de R$ 18.652,19. Refuta os argumentos e pugna pela permanência
do bloqueio. Feita essa ligeira digressão, tem-se que a conta bancária em que houve o bloqueio é, de fato, utilizada para a percepção de
vencimentos (fl. 148 e 149). Convém frisar que na data do bloqueio havia na conta corrente a quantia de R$ 8.430,57 e na conta poupança
CBD salário a cifra de R$ 18.652,62. Mas, os executados não trouxeram o extrato de movimentação financeira completo, o que dificulta a
análise da natureza da conta bancária, sobretudo se a poupança seria utilizada como se conta corrente fosse. De qualquer sorte, a maior parte
da cifra bloqueada estava na conta corrente, o que torna periférica a discussão acerca da natureza dos valores em poupança. Noutro giro, é
bem de ver, a executada recebe sua remuneração no quinto dia útil de cada mês, enquanto o bloqueio foi realizado em data posterior (em
18/06/2016). Pode-se concluir, então, que foram alcançadas "sobras" de salário mensal, que não estão imunes à penhora. Nesse sentido, com
fundamento em decisões emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, assim vem se posicionando o nosso egrégio Tribunal: PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE
BLOQUEIO. 1. A impenhorabilidade legalmente prevista no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil abrange apenas a verba salarial,
ao passo em que qualquer outra quantia existente na conta-corrente do devedor é passível de penhora. 2. A mens legis do dispositivo legal
que garante a impenhorabilidade da verba salarial é no intuito de assegurar a sobrevivência do devedor e de seus familiares, proporcionando
condições para o seu sustento próprio e daqueles que dele dependam. O valor remanescente da remuneração, ou seja, a sobra do salário
para o mês seguinte, perde a natureza de caráter alimentar, passando a constituir crédito do correntista e que, por tal razão, pode ser
penhorado. 3. Agravo não provido. (Acórdão n.447224, 20100020116079AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/09/2010, Publicado no DJE: 14/09/2010. Pág.: 66). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. PENHORA VIA BACENJUD. SOBRAS. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA NÃO
AUTORIZADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. CONTA NÃO EXCLUSIVAMENTE SALARIAL. 1.
Admite-se a penhora sobre excedentes financeiros, ou seja, as sobras salariais havidas mês a mês, inclusive depositadas em conta aplicação, já
que, constituindo reserva de valor disponível, perdem o caráter meramente alimentar. 2. No caso dos autos, não foi comprovada a movimentação
automática do numerário pela instituição financeira sem o conhecimento e a anuência do devedor. Penhora que recai sobre conta corrente
não exclusivamente salarial, já que destinada a movimentações financeiras diversas. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.822383,
20140020168426AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.:
138) . De mais a mais, os valores em poupança (R$ 18.652,19) permanecerão intocados, pois os da conta corrente (R$ 8.430,57) bastam para
adimplir a totalidade do débito, que alcança a cifra de R$ 6.358,87. Por fim, os documentos colacionados aos autos, ao invés de indicarem a
necessidade à gratuidade de justiça, revelam que os executados não fazem jus ao beneplácito, este que fora concebido pelo legislador em prol
dos realmente necessitados. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para (do valor bloqueado, R$ 9.721,62 - fls. 121-122 e 148) liberar
aos executados a quantia de R$ 3.362,75, e à exequente R$ 6.358,87. A seguir, nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para
extinção em face do adimplemento da obrigação. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 15h50. João Batista Gonçalves da Silva
Juiz de Direito Taguatinga - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 15h55. .
Nº 2015.07.1.019427-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF045822 - Rafael Abdala Carvalho.
R: TOQUE DE ELEGANCIA CONFECCOES EIRELLI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMANDA MIRANDA DA ROCHA RODRIGUES.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi expedido edital de citação, disponibilizado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico - DJe na data
15/03/2017, no sítio deste Tribunal e na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 257, II, do CPC. Taguatinga - DF, terça-feira,
14/03/2017 às 16h03. .
Nº 2016.07.1.001230-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ORLANDO REGINALDO LEITAO JUNIOR. Adv(s).: MG117199 Jefferson Wilker Pereira Dornelas. R: MARCA REGISTRADA VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu
"in albis" o prazo para o exequente se manifestar acerca da publicação de fls. 39. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte

2015

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo