TJDFT 20/03/2017 - Pág. 1302 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de março de 2017
Nº 2012.01.1.098880-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: MARIA TELMA DE ALBUQUERQUE PALUDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ONORATO PALUDO. Adv(s).: DF019366 - Jose
Ricardo da Silva. Certifico e dou fé que foi recebido o Aviso de Recebimento que retornou sem cumprimento, pelo motivo: DESCONHECIDO.
Nos termos do artigo 63, §3º, do Provimento-Geral da Corregedoria, Biênio 2014-2016, deixo de juntá-lo aos autos. Certifico ainda que coloquei
na contracapa dos autos o mandado (e a contrafé). Nos termos da Portaria 1/2016, ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre o não
cumprimento do mandado, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h22. .
Nº 2010.01.1.228232-2 - Monitoria - A: HERNANY OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira, DF030322
- Helvecio de Deus Severo. R: CYNTHIA MILENY CHAVES DE LUCENA REGO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que
recebi os autos da Defensoria Pública com proposta de pagamento. PORTARIA Nos termos da Portaria 1/2016 à parte autora para se manifestar.
Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h23. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.048224-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA SANTOS SIMOES. Adv(s).: DF025570 - Rebeca
Novaes Aguiar. R: COOPERFENIX COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Tendo em vista a
arrematação do bem penhorado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (processo número 2012.07.1.007938-8), expeça-se ofício solicitando
se há saldo remanescente e, em caso positivo, para que seja feita a transferência no valor de R$ 79.399,79 a conta judicial vinculada a este Juízo.
Não é necessária intervenção judicial para se tenter um acordo. Poderá a autora dirigir-se a ré pessoalmente. Caso não haja o saldo mencionado
no primeiro parágrafo, e não obtido acordo extrajudicial, deverá a autora indicar bens à penhora no prazo de 15 dias; caso não o faça, venham
os autos conclusos para determinação de suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, III, NCPC. Int. Brasília - DF, terçafeira, 14/03/2017 às 14h40. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.004935-7 - Procedimento Comum - A: AGUILERA AUTOPECAS DE GOIAS LTDA. Adv(s).: GO025525 - Stenio Pereira
Silva. R: JOCELIO LOPES SAMUEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor requereu a conversão do procedimento monitório, para ordinário,
modificando os pedidos. Proceda a secretaria deste Juízo as alterações pertinentes. Após, aguarde-se o retorno do mandado de citação de fls.
53. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h42. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.070565-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ISRAEL DE JESUS LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de determinação
ao DETRAN que entregue o veículo sem o pagamento de IPVA, multas, DPVAT e Licenciamento anual. Primeiro, por que o DETRAN não é
parte; segundo, o juiz não tem o poder de isentar quem quer seja do pagamento de impostos ou de outras despesas de natureza administrativa
que estejam vinculados ao bem cuja busca e apreensão e consolidação da propriedade se pretende. Assim, expeça-se mandado de busca e
apreensão a ser cumprido no local onde encontra-se apreendido o veículo, mas indefiro o pedido de isenção das despesas acima referidas.
Atente a Secretaria para a informação do fiel depositário fornecida às fls. 65 que deverá acompanhar o cumprimento da diligência. Sem prejuízo,
ao autor para fornecer endereço no qual pode ser encontrado o requerido, levando-se em consideração sua prisão noticiada às fls. 44, no prazo
de dez dias. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h49. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.165378-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO. Adv(s).: DF008296 - Nelson
Noronha Netto. R: RACELDON VALENTIM. Adv(s).: DF012191 - Julio Cesar Nicola, DF019880 - Wladimir Fogagnoli Ferraz. Certifico que juntei
o mandado de fls 408/411, devidamente cumprido. Por esta certidão, fica a parte ré intimada da penhora realizada, nos termos da decisão de
fl. 406. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h52. .
Nº 2010.01.1.195988-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).:
DF046831 - Marcelo Gomes da Silva. R: VALTER FONTES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
Certifico que juntei petição de folha 281. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2016, suspendo o curso processual por 15(quinze) dias. Senhor(a)
advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas.
Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h56. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.045163-0 - Monitoria - A: CONSTRUTORA ALENCAR. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: LUCILIA MACIEL
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025097 - Sergio Augusto Santana Silva. CONSTRUTORA ALENCAR opôs Embargos de Declaração em face da
sentença de fls. 59. Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A obscuridade ocorre quando a sentença
não há clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, remanescendo dúvida sobre o que está exposto. A contradição
é aquela que se instala entre a fundamentação e a sentença. A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz
respeito a questões de direito que devem ser reguladas na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Deste modo, não verifico o vício aventado pela
embargante. Admitiu que não era cabível a utilização do procedimento monitório em se tratando de réu incapaz e se deu a solução que entendeu
o magistrado pertinente. Poder-se-ia, sem dúvida, e apenas em tese, até dispensar a ré do pagamento dos honorários advocatícios, tendo em
vista o princípio da causalidade. Mas a embargante resistiu à pretensão e, portanto, instaurou controvérsia que autoriza a imposição dos ônus
da sucumbência.. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento
aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 15h10. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.076119-2 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ARIANA
BRITO BARREIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A não apresentação de embargos constitui o título ex vi lege - 701, § 2o., do NCPC.
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