TJDFT 24/03/2017 - Pág. 1827 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
entendo que não se pode assegurar antes de angularizada a relação processual que o réu ainda resida no mesmo endereço, tendo em vista que
tais documentos são do ano de 2011; 3. Não obstante seja o réu consumidor, a situação em tela reveste-se de peculiaridade que desautoriza a
declinação de ofício da competência, uma vez que ainda pairam dúvidas a respeito de qual o verdadeiro endereço de domicílio do consumidor/réu,
principalmente porque na inicial o endereço para citação fica adstrito à competência do juízo suscitado; 4. Declarado competente o juízo suscitado;
5. Conflito de competência conhecido e provido. (Acórdão n.899266, 20150020229205CCP, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Câmara Cível, Data
de Julgamento: 05/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 67) Alie-se ainda, que o presente feito envolve relação de consumo e a escolha
deste Juízo pelo autor para propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria o requerente escolhendo o juízo para decidir sua
questão de acordo com seus interesses, sem observar a legislação vigente. E, por se tratar de competência absoluta, deve ser argüida de ofício.
Com esse entendimento são os recentes julgados do STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. "(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo,
a competência é o domicílio do consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1319067/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012) Ante o exposto, amparado no artigo 64, §1° do
Código de Processo Civil/2015, declino da competência para conhecer da lide a um dos Juízos de Direito das Varas de Execuções de Títulos
Extrajudiciais de Brasília/DF, a quem couber por livre distribuição. Remetam-se os autos com as respeitosas homenagens deste Juízo mediante
as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime(m)-se. Guará - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h09. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito gbbn .
Nº 2016.14.1.006168-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRA UTIL COMERCIO DE MAQUINAS FERRAMENTAS E
UTILIDADES LTDA. Adv(s).: DF046831 - Marcelo Gomes da Silva. R: ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TERRA UTIL COMERCIO DE MAQUINAS FERRAMENTAS
E UTILIDADES em desfavor ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME. Ambas as empresas exeqüente e executada, possuem
sedes no Setor de Indústrias e Abastecimento - SIA. Instada a se manifestar a razão pela qual optou pelo ajuizamento da ação neste Juízo,
a exeqüente justificou-se equivocadamente às fls. 67/68, que entende que a cidade do Guará é a praça de pagamento constante do título.
Entretanto, com o advento da Lei distrital nº 3.618 de 14 de julho de 2005, o Setor de Indústrias e Abastecimento - SIA, deixou de integrar a Região
Administrativa X (Guará) e tornou-se a Região Administrativa XXIX (SIA). A citada lei prevê em seu parágrafo único do art. 1º que a referida R.A.
contempla os trechos de 1 a 17, o Setor de Inflamáveis (SIN) e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC). Ademais a Resolução nº
15 de 4 de novembro de 2014, que dispôs sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará, prevê em seu parágrafo único do art. 2º que
a Região Administrativa XXIX (SIA) permanece compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, e não na Região Administrativa X (Guará).
Julgados deste Tribunal já decidiram nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO
ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇO DO RÉU NA INICIAL. JUÍZO SUSCITADO. ENDEREÇO DO CONTRATO. JUÍZO SUSCITANTE.
RESOLUÇÃO Nº 04/2008 DO TJDFT. RESOLUÇÃO 15/2014. APLICAÇÃO. 1. De acordo com a Resolução nº 04/2008, do TJDFT, em seu artigo
2º, §1º, alínea "i", o Setor de Indústria e Abastecimento - SIA corresponde à região administrativa (RA XXIX), que é área de competência da
Circunscrição Judiciária de Brasília; 2. Em que pese à informação constante no contrato de que o réu supostamente resida no Guará (RA X),
entendo que não se pode assegurar antes de angularizada a relação processual que o réu ainda resida no mesmo endereço, tendo em vista que
tais documentos são do ano de 2011; 3. Não obstante seja o réu consumidor, a situação em tela reveste-se de peculiaridade que desautoriza a
declinação de ofício da competência, uma vez que ainda pairam dúvidas a respeito de qual o verdadeiro endereço de domicílio do consumidor/réu,
principalmente porque na inicial o endereço para citação fica adstrito à competência do juízo suscitado; 4. Declarado competente o juízo suscitado;
5. Conflito de competência conhecido e provido. (Acórdão n.899266, 20150020229205CCP, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Câmara Cível, Data
de Julgamento: 05/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 67) Alie-se ainda, que o presente feito envolve relação de consumo e a escolha
deste Juízo pelo autor para propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria o requerente escolhendo o juízo para decidir sua
questão de acordo com seus interesses, sem observar a legislação vigente. E, por se tratar de competência absoluta, deve ser argüida de ofício.
Com esse entendimento são os recentes julgados do STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. "(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo,
a competência é o domicílio do consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1319067/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012) Ante o exposto, amparado no artigo 64, §1° do
Código de Processo Civil/2015, declino da competência para conhecer da lide a um dos Juízos de Direito das Varas de Execuções de Títulos
Extrajudiciais de Brasília/DF, a quem couber por livre distribuição. Remetam-se os autos com as respeitosas homenagens deste Juízo mediante
as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime(m)-se. Guará - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h06. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito gbbn .
DESPACHO
Nº 2016.14.1.005866-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
GO011161 - Luiz Claudio Moura de Oliveira, GO012837 - Jairo Faleiro da Silva. R: LUCIO GUILHERME RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente regularize sua representação processual, com a juntada de
procuração judicial outorgada pelo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Guará - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h12. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito gbbn .
DECISÃO
Nº 2016.14.1.004408-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AEC ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF038153 - Renan Benjamin Campos Sales. R: MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DJALMA
HENRIQUE GIL DE MELO. Adv(s).: (.). Inicialmente, determino a reunião deste feito ao processo nº 5.535-6/2015, tendo em vista o risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (artigo 55 § 3º CPC/2015). Ato contínuo, deverá o autor
emendar a inicial a fim de regularizar o polo passivo da presente execução, excluindo o primeiro executado indicado à fl. 61, eis que não possui
título executivo de clara liquidez nesses autos referente a essa parte. Determino ainda, que a emenda seja apresentada na forma de nova petição
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