TJDFT 30/03/2017 - Pág. 302 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017
AGRAVADO: JACKSON WILLYANS DE ASSIS D E S P A C H O Em sede de contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso,
bem como a condenação dos agravantes em honorários recursais (fl. 5 ? nº 1093345), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, nos termos
do art. 85, §11, do mesmo diploma legal, cabe ao Tribunal apenas a majoração dos honorários já estabelecidos no juízo de origem. Nesse
sentido, determino ao agravado que traga aos autos cópia da decisão que arbitrou os honorários advocatícios em cumprimento de sentença,
caso existente. Intime-se. Brasília , 28 de março de 2017 15:44:42. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0703088-77.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO PLAZA LTDA. A: INCORPORACAO PREMIER
LTDA. A: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA. A: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. A: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. A:
INCORPORACAO GOYAZES LTDA. A: INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA. A: INCORPORACAO ORIENT LTDA. A: INCORPORACAO
PRIME LTDA. A: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. A: INCORPORACAO VERANO LTDA. A: CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO
IMOBILIARIO LTDA. A: INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA. A: INCORPORACAO BL 22 LTDA. A: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA.
A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. A: INCORPORACAO BL 18 LTDA. A: INCORPORACAO BL 19 LTDA. A: CREDI FACIL ASSESSORIA
EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. A: DEJAIR JOSE BORGES.
Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: JACKSON WILLYANS DE ASSIS. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. Número do processo: 0703088-77.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
INCORPORACAO PLAZA LTDA, INCORPORACAO PREMIER LTDA, INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA, INCORPORACAO CLASSIC
LTDA, INCORPORACAO DIAMOND LTDA, INCORPORACAO GOYAZES LTDA, INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA, INCORPORACAO
ORIENT LTDA, INCORPORACAO PRIME LTDA, INCORPORACAO TROPICALE LTDA, INCORPORACAO VERANO LTDA, CREDTOTAL
ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA, INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA, INCORPORACAO BL 22 LTDA, INCORPORACAO
BOULEVARD LTDA, INCORPORACAO BL 17 LTDA, INCORPORACAO BL 18 LTDA, INCORPORACAO BL 19 LTDA, CREDI FACIL
ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES
AGRAVADO: JACKSON WILLYANS DE ASSIS D E S P A C H O Em sede de contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso,
bem como a condenação dos agravantes em honorários recursais (fl. 5 ? nº 1093345), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, nos termos
do art. 85, §11, do mesmo diploma legal, cabe ao Tribunal apenas a majoração dos honorários já estabelecidos no juízo de origem. Nesse
sentido, determino ao agravado que traga aos autos cópia da decisão que arbitrou os honorários advocatícios em cumprimento de sentença,
caso existente. Intime-se. Brasília , 28 de março de 2017 15:44:42. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
DECISÃO
N. 0702549-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SIDNEY COSTA SILVA. Adv(s).: DF38786 - LUCINEI PEREIRA
VILELA. R: GENT INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo:
0702549-14.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY COSTA SILVA AGRAVADO: GENT
INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Verifico que os agravos de instrumento interpostos por ambas as partes em face da r. decisão proferida
nos autos n. 2016.01.1.068944-5, referentes ao cumprimento de sentença provisório manejado por SIDNEY COSTA SILVA, em desfavor de GENT
INCORPORADORA LTDA, traz ao tribunal discussão acerca do termo inicial dos juros de mora em ação de resolução imotivada de contrato de
compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador quando inexiste mora anterior da incorporadora, com alteração da cláusula penal contratual,
matéria essa objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2016.00.2.048748-4, de relatoria da em. Desembargadora Carmelita
Brasil. Tendo em vista que o incidente foi submetido a julgamento perante a Câmara de Uniformização deste tribunal, tendo sido admitido,
necessária a suspensão da tramitação do presente feito para evitar julgamentos conflitantes, pois a tese jurídica a ser definida deverá ser aplicada
a todos os processos individuais ou coletivos, nos termos em que disciplina o artigo 985 do CPC/2015. Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação
do presente agravo de instrumento até o julgamento do incidente acima em referência. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2017 15:45:48.
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0702549-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SIDNEY COSTA SILVA. Adv(s).: DF38786 - LUCINEI PEREIRA
VILELA. R: GENT INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo:
0702549-14.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY COSTA SILVA AGRAVADO: GENT
INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Verifico que os agravos de instrumento interpostos por ambas as partes em face da r. decisão proferida
nos autos n. 2016.01.1.068944-5, referentes ao cumprimento de sentença provisório manejado por SIDNEY COSTA SILVA, em desfavor de GENT
INCORPORADORA LTDA, traz ao tribunal discussão acerca do termo inicial dos juros de mora em ação de resolução imotivada de contrato de
compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador quando inexiste mora anterior da incorporadora, com alteração da cláusula penal contratual,
matéria essa objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2016.00.2.048748-4, de relatoria da em. Desembargadora Carmelita
Brasil. Tendo em vista que o incidente foi submetido a julgamento perante a Câmara de Uniformização deste tribunal, tendo sido admitido,
necessária a suspensão da tramitação do presente feito para evitar julgamentos conflitantes, pois a tese jurídica a ser definida deverá ser aplicada
a todos os processos individuais ou coletivos, nos termos em que disciplina o artigo 985 do CPC/2015. Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação
do presente agravo de instrumento até o julgamento do incidente acima em referência. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2017 15:45:48.
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0701386-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: DF09466 MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. R: JUNIOR CEZAR CAMILO. R: PEDRO HENRIQUE BARRIOLO CAMILO. Adv(s).: DF31629 HELAINI APARECIDA BARRIOLO CAMILO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701386-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA EMBARGADO: JUNIOR CEZAR CAMILO, PEDRO HENRIQUE BARRIOLO CAMILO D
E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento (id. 1353027, folhas 01/02) opostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO
LIMITADA (agravante/executada) em face da decisão de id. 1281853, folhas 01/02, que não conheceu do agravo de instrumento por declarar sua
intempestividade. Em suas razões (id. 1353027, folhas 01/02), alega que houve erro material na contagem do prazo recursal da referida decisão,
pois foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 16/12/2016 (id. 1268023), sendo publicada no dia 19/12/2016 e, de acordo com os artigos 219,
220, 224 e 231, VII, a contagem iniciou-se no dia 23/01/2017, estando, portanto, tempestivo o presente Agravo. Ao final, requer o acolhimento dos
embargos, sanando o erro material, e reconhecendo a tempestividade do Agravo. É o relatório. Os Embargos de Declaração devem conhecidos
como Agravo Interno. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, é possível conhecer dos Embargos de Declaração como Agravo Interno: Art.
1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. O referido dispositivo deve ser aplicado ao caso, uma vez que não
há erro material a ser sanado na decisão recorrida, mas sendo caso de reconsiderá-la. Apesar da determinação de intimação prevista na parte
final do parágrafo 3º, deixo de intimar o recorrente, pois impugnou especificamente a decisão recorrida em suas razões, cumprindo os requisitos
do Agravo Interno. A decisão dessa Relatoria não conheceu o Agravo de Instrumento, reconhecendo a intempestividade da decisão de primeiro
grau. Contudo, o artigo 220, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No
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