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TJDFT - Edição nº 67/2017 - Página 1818

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TJDFT 07/04/2017 - Pág. 1818 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017

Nº 2013.07.1.040375-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCORRO APARECIDA BARROS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCIA MARIA FUJISTINA. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus, Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação, na fase de
cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório,
conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. Homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 176/177, 192 e 195), nos seguintes
termos: i) a executada pagará à exequente o valor total de R$ 6.291,05 (seis mil duzentos e noventa e um reais e cinco centavos), conforme
cálculos elaborados pela Contadoria (fls.199/202); ii) o pagamento será realizado em 10 (dez) parcelas, no valor de R$ 629,10 (seiscentos e vinte
e nove reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 10/05/2017 e as outras 09 (nove) nos mesmos dias dos meses subsequentes; iii) os
depósitos deverão ser feitos diretamente na conta bancária indicada pela exequente (fl. 195), qual seja, Banco de Brasília, agência 202, conta
012438-0; iv) caso haja inconsistência dos dados bancários, poderá a parte executada efetuar o depósito judicial, juntando o comprovante nos
autos. DISPOSITIVO. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de
Processo Civil/2015. Procedam-se às anotações necessárias. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 16h04. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.035000-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTA. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: CELSO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF006746 - Maria Ligia Barreto Fonseca Dias, DF024918 - Bruna Rosa
Barreto Fonseca Dias. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça
Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe, sem baixa. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h42. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.038725-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SYNESIO CARLOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF036275 - Luiz Antonio Francisco
de Andrade. R: MAURITANIA LIMA DE MIRANDA. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. R: JACINTO MARQUES FERREIRA.
Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n.
9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ
- 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem baixa. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h46. Carlos
Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
\CCERTIDÃO
Nº 2007.07.1.026355-6 - Execucao de Sentenca - A: RANDRO DE PAULA MARINHO. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva,
DF032477 - Solange de Campos Cesar, GO027554 - Nara Rubia Mendes Santos. R: EDSON AZEVEDO BONFIM. Adv(s).: DF008079 - Jose
Carlos Alves da Silva, DF029428 - Fredson Oliveira Barros, DF043756 - Jose Carlos Alves da Silva Junior. Certifico que, nesta data, juntei
Mandado de fls. 485/486, infrutífero. De ordem, conforme despacho de fl. 483, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de
penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito, além da
retirada das restrições via RENAJUD, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 05/04/2017 às 13h22. .
JULGAMENTO
Nº 2014.07.1.027576-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS. Adv(s).: DF036501 - BEATRIZ TUDE DE
SOUZA REIS. R: ATACADAO DOS VIDROS. Adv(s).: DF041135 - KARLA DIAS DE OLIVEIRA. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos formulados
pela parte exequente na petição de fl. 72.\Pauta A parte exequente vem desde a data de 20/04/2015 (fl. 99), sem sucesso, tentando satisfazer
o seu crédito. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a extinção do processo, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº
9.0999/95, ainda que se trate de execução por título judicial, conforme entendimento consolidado no ENUNCIADO 75 do FONAJE que dispões
que: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso,
certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.". Sobre
o tema, confira-se julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial.
Restando infrutífera a penhora de valor via BacenJud, é cabível a extinção do feito, o que não impede o exercício do direito do credor de ver
adimplindo seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e sua localização, a fim de possibilitar a penhora. 2. Conforme
previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nos casos em que não são encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o processo será
extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte de prosseguir, nos próprios autos,
quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. (Precedentes: Acórdão n.680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE
FARIA PEREIRA; Acórdão n.712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão n.675487, 20080710214632ACJ,
Relator: JOSÉ GUILHERME.) 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Condenado o recorrente
ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente contrarrazões ao recurso. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme prevê a regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.811118, 20140110247492ACJ,
Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/08/2014,
Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 372). Grifos Nossos. Ainda, o Provimento 9 de 7 de outubro de 2010, oriunda da Corregedoria do TJDFT,
estabelece que, in verbis: "CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº.73 de 06/10/2010, bem como a existência, em 1º grau de
jurisdição, de significativo número de execuções frustradas em razão de inércia do exequente ou de impossibilidade de localização do devedor
ou de bens passíveis de constrição; CONSIDERANDO que constituem metas prioritárias do Judiciário "julgar quantidade igual à de processos
de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal", bem como "reduzir em pelo menos 10% o acervo
de processos na fase de cumprimento ou de execução (...)"; CONSIDERANDO que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e
futuros, de forma que a extinção do processo não impede futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição; CONSIDERANDO,
por fim, as experiências bem sucedidas de diversos outros Tribunais, que adotaram medida da mesma natureza, conforme documentação que
instrui o Procedimento Administrativo nº 18.414/2010. RESOLVE: Art. 1º Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de
um ano em razão de inércia do credor ou há mais de seis meses em face de não localização de bens passíveis de constrição, o credor será
intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. § 1º A intimação será feita na pessoa do advogado do
exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º Da intimação constará
a advertência de que, no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo

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