TJDFT 11/04/2017 - Pág. 1295 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
nos termos do art. 54, ?caput? e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. O deferimento do pedido de justiça gratuita fica condicionado à interposição de
recurso da parte autora, esclarecido desde já da necessidade de comprovação da hipossuficiência por documentos, nos termos do art. 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos e recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 ? O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas
de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as
baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de
10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Gama-DF,
Sexta-feira, 31 de Março de 2017, às 17:39:08. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700403-51.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHEILA MARIA DE DEUS ARAUJO. Adv(s).:
GO33791 - GUILHERME CORREIA EVARISTO. R: CLARO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo:
0700403-51.2017.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA MARIA DE DEUS ARAUJO RÉU:
CLARO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos
Juizados Especiais Cíveis, proposta por SHEILA MARIA DE DEUS ARAUJO em desfavor de CLARO S/A., na qual, em síntese, a parte autora
alega que, em março de 2016, foi impedida de adquirir produto no comércio local, vez que consta restrição ao seu nome, o que lhe causou grande
vexame. Diz que a anotação negativa é oriunda de um suposto contrato com a parte ré; contudo, nunca teve relação jurídica com a mesma.
Assevera que procurou solução administrativa, mas não obteve êxito. Por isso, além do pedido de antecipação de tutela para retirada de seu
nome dos cadastros restritivos ao crédito e inversão do ônus da prova; requer a gratuidade de justiça e declaração de inexistência de débito;
bem como, a condenação da parte requerida para indenizá-la com o valor de R$ 35.000,00, a título de danos morais. A antecipação de tutela foi
indeferida, nos termos da decisão id. 5542657. Regularmente citada e intimada, conforme se deduz do documento id. 6098629, a parte requerida
não compareceu à sessão de conciliação (id. 6084885). Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. D E C I
D O. Antes de apreciar os pedidos e as razões de defesa postas, insta salientar que, conforme entendimento consolidado em enunciados editados
pelo FONAJE a seguir colacionados, as novas disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil não se aplicam aos juizados especiais em
razão do princípio da especialidade desse microssistema, salvo nos casos de expressa e específica remissão ou de forma subsidiária, na hipótese
de compatibilidade com seus princípios, sobretudo quando para garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados. Vejamos: ENUNCIADO 161 ? ?
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e
específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95?. ENUNCIADO 162 ? ?Não se aplica
ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?.
Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Confiram as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz
de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§
1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ação civil pública.
Improbidade administrativa. Sentença. Falta de fundamentação. Rejeição preliminar da ação. Implementação de políticas públicas. Inexistência de
ato de improbidade. 1 - O juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes, desde que
exponha as razões que o levaram a decidir de determinada forma e enfrente os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada (CPC/16, art. 489, § 1º, IV). 2 ? [...];. (Acórdão n.943566, 20150111238150APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 318/340). Diante da escassez de questões a serem enfrentadas preliminarmente
e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise dos fatos e elementos relevantes para o presente julgamento.
No passo, apesar de devidamente citada, a parte demandada não se interessou pelo destino do processo, razão pela qual se impõe a decretação
de sua revelia com os consequentes efeitos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e de forma subsidiária art. 344 do Novo Código de Processo
Civil. Destaco que, em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, a ausência da parte ré à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento conduz aos efeitos da revelia, chancelando a presunção de veracidade dos fatos narrados
na petição inicial, salvo, porém, se outro for o entendimento do julgador, conforme dispõe o artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95, in verbis: "Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face
da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do
juiz. Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro qualquer motivo para afastar as alegações autorais. No passo, a relação estabelecida entre
as partes está subsumida ao regime da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor, por força do § 2º do art. 3º.
O objeto da disciplina do direito do consumidor é a relação de consumo, sendo que está perfeitamente demonstrada nos autos. A Constituição
Federal de 1988, no título II, que versa sobre ?Direitos e Garantias Fundamentais?, no capítulo I, que cuida dos ?Direitos e Deveres Individuais
e Coletivos?, especificamente no artigo 5º, incisos XXXII, determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor. Essa determinação é
reiterada no artigo 170, V, situado no Capítulo dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Desse modo, não paira qualquer dúvida de que
o Código de Defesa do Consumidor tem sustentação constitucional. O Código de Defesa do Consumidor utiliza técnica de enunciar os direitos
básicos da parte vulnerável dessa relação jurídica. Assim, o artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com
o comando constitucional acima registrado, reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos
materiais e morais, inclusive facilitando o acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, dentre os vários princípios informativos do subsistema
consumerista, tenho que destacar três que são perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, ou seja, o princípio da vulnerabilidade do consumidorautor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor); o princípio da informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor);
e o princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). O primeiro princípio revela que o consumidor-autor é
vulnerável em relação à empresa ré tanto no aspecto econômico quanto no técnico; o princípio da informação é um direito básico do consumidor,
correspondendo a um dever do fornecedor em prestar as declarações claras e adequadas sobre o produto e seu funcionamento, a fim de que
o consumidor possa ter correspondido a sua legítima expectativa. A boa-fé objetiva representa o padrão de conduta esperado do fornecedor na
sua atuação no mercado. Com efeito, a autora é consumidora porque foi atribuído a ela a aquisição de serviço como destinatário final. Por outro
lado, a parte ré é fornecedora porque desenvolve a atividade econômica. Assim a solução da questão deve ser encontrada mediante a análise,
dos princípios e regras que informam o direito do consumidor. Nos termos já relatados acima, a parte autora alega que não firmou qualquer
negócio jurídico com a parte ré e, nessa toada, observo que há restrição negativa ao seu nome, conforme documento id. 55168779, pelo qual está
inadimplente pelo valor de R$ 203,83, desde 28/12/2012, perante do SCPC SÃO PAULO/SP, contrato nº. 949376752. Diante disso, segundo a
melhor doutrina, a consumidora não está obrigado a fazer prova negativa, de modo que, diante da revelia, a ré atraiu para si o ônus de provar que
1295