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TJDFT - Edição nº 70/2017 - Página 1036

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TJDFT 17/04/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 70/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de abril de 2017

Nº 2015.01.1.128285-5 - Procedimento Comum - A: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. Adv(s).: SP247319 - Carlos
Augusto Tortoro Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, - 20150111282855. Intime-se a parte
autora para subscrever a petição de fls. 293/295 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao DF para manifestação no mesmo prazo.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 17h53. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.105342-9 - Procedimento Comum - A: CARLOS RAFAEL GURGEL DE JESUS. Adv(s).: DF046622 - Luciano Macedo
Martins. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir,
definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução
e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
06/04/2017 às 18h29. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.086316-4 - Procedimento Comum - A: TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves
de Andrade Silva. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha, - 20140110863164.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 460/461 e fornecerem os documentos solicitados no prazo de 10
(dez) dias no endereço indicado ou por endereço eletrônico, devendo comprovar tal comunicação no feito. Após, aguarde-se 15 (quinze) dias
para conclusão do laudo. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 18h54. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.004707-0 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: PAPELARIA
GONCALVES SILVA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTAVIO GONCALVES FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20120110047070.
Homologo o pedido de desistência da ação formulado à fl. 158. Dispensada a anuência do réu, ante a ausência de citação. Por conseguinte,
julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas, havendo, pelo desistente.). Faculto ao(a) autor(a) o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial independemente de translado. Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 18h58. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito Cópias=1 .
Sentenca
Nº 2011.01.1.136121-3 - Anulacao e Substituicao de Titulo Ao Portador - A: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA SA.
Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade, DF025434 - Igor Lopes Carvalho. R: CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF017888 - Marcelo Mendes de Almeida, - 20110111361213. A) Processo n. 2011.01.1.136121-3 \Pauta Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de CEASA - CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em
virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973. B) Processo n. 2012.01.1.009294-6 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL em face de ENGECOPA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/A, para fins de: a) CONDENAR a ré ENGECOPA ao pagamento da quantia de R$ 5.471.616,79 (cinco milhões quatrocentos
e setenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pelo INCP, além de juros de mora de 1º ao
mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda; e b) CONDENAR a ré ao pagamento das taxas de ocupacão vencidas no curso da demanda
até a efetiva desocupação do imóvel pela referida concessionária, nos termos do art. 323 do NCPC. Referidos valores deverão ser apurados
em sede de liquidação de sentença, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos, além de juros
de mora de 1º ao mês, a contar de cada vencimento. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Ainda, à Secretaria para fins de correção da ordem da juntada dos autos do
Processo n. 2012011009294-6, especialmente dos volumes II e III, a partir da fl. 201. A) Processo n. 2013.01.1.100266-9 \Pauta Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de CEASA - CENTRAIS DE
ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em virtude da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em
aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenças registradas nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentenças proferidas pelo Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 20h05. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota
Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.009294-6 - Procedimento Comum - A: CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DF. Adv(s).: DF017888 - Marcelo
Mendes de Almeida, DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF006546
- Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, DF018669 - Gustavo Valadares, Proc(s).: 18669 - PR-NAO INFORMADO. A) Processo n. 2011.01.1.136121-3
\Pauta Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de
CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I,
do CPC/2015. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência,
estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973. B) Processo n. 2012.01.1.009294-6 Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL em face de ENGECOPA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, para fins de: a) CONDENAR a ré ENGECOPA ao pagamento da quantia de R$ 5.471.616,79 (cinco
milhões quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pelo INCP, além
de juros de mora de 1º ao mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda; e b) CONDENAR a ré ao pagamento das taxas de ocupacão
vencidas no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel pela referida concessionária, nos termos do art. 323 do NCPC. Referidos
valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos
vencimentos, além de juros de mora de 1º ao mês, a contar de cada vencimento. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487,
inciso I, do CPC/2015. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Ainda, à Secretaria para fins de correção da ordem da
juntada dos autos do Processo n. 2012011009294-6, especialmente dos volumes II e III, a partir da fl. 201. A) Processo n. 2013.01.1.100266-9
\Pauta Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de
CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I,
do CPC/2015. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência,
estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento
das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenças registradas nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentenças
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