TJDFT 17/04/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de abril de 2017
0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivese. Taguatinga/DF, 07 de abril de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0705909-67.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBSON LUIS ELOI LOPES. Adv(s).: DF25429
- EDUARDO AURELIANO E SILVA. R: KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF20686 - JOSE AVELARQUE DE GOIS, DF30288 ALBERTO ELTHON DE GOIS. T: JAIME MACARIO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO RENATO SILVA DE QUEIROZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705909-67.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LUIS ELOI LOPES RÉU: KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela requerida em sua contestação,
uma vez que o argumento que embasa tal pretensão refere-se ao mérito da questão posta sob análise deste juízo, qual seja, sobre quem
teria sido o culpado pela colisão. Quanto ao mérito, o artigo 186 do Código Civil estabelece que violar um direito ou causar um dano, ainda
que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito. Das provas coligidas aos autos,
especialmente daquelas colhidas em audiência (ID 5485626 a 5485618) conclui-se que o requerente ROBSON LUIS ELOI LOPES conduzia seu
veículo FIAT/Siena, placa JDR3541/DF, cor prata, categoria taxi, de sua propriedade quando, de forma imprudente, provocou a colisão com o
veículo da requerida, um FIAT/Palio, placa JFX3135/DF, cor vermelha, ao ignorar as regras de trânsito e mudar bruscamente de faixa com o intuito
de adentrar em um acesso à direita da via. Ainda que o requerente alegue que estava na faixa da direita da via, à frente da requerida que seguia
pela mesma faixa, tendo dado seta para entrar à direita, os esclarecimentos prestados pelas partes e testemunhas em audiência indicam que,
na verdade, o autor seguia na faixa mais à esquerda da via, mudando bruscamente de faixa, com intenção de entrar à direita, ao visualizar uma
placa de lava-jato com promoção para taxistas. A natureza e a sede das avarias retratadas pela prova colacionada não deixam dúvidas quanto
às circunstâncias do acidente. No caso dos autos é possível concluir que o requerente não observou as regras legais. Isso porque não observou
as cautelas devidas e provocou a colisão do seu veículo, que estava na faixa mais à esquerda da via, interceptando a trajetória do veículo da
requerida, que estava trafegando na faixa da direita. A partir da confrontação da narrativa empreendida por ambas as partes, assim como pela
análise dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos das testemunhas, chego à conclusão de que, em verdade, a dinâmica dos fatos
é aquela indicada pela requerida e que, portanto, a responsabilidade no acidente é do requerente/condutor, que desrespeitou as regras dispostas
nos artigos 28, 34, 35 e 38, I, todos do CTB que preconizam: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindoo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de
que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição,
sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu
propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional
de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito,
aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível. Reconhecida a responsabilidade
do requerente pelo acidente envolvendo os veículos das partes, resta ao Juízo fixar o valor da reparação material a ser paga, tendo por
base as provas juntadas aos autos. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE
DANOS. TESES CONFLITANTES. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o
conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 371, CPC). 2.Na presente hipótese,
deve prevalecer a prova documental produzida em audiência, ou seja, o croqui de fl. 49, que resume as informações trazidas pelas partes sobre
a dinâmica do acidente, o qual foi assinado por todos os envolvidos na lide (autores, réus e magistrada). 3.Dessa forma, restando demonstrado
que o segundo requerente/recorrente foi quem deu causa ao acidente, pois ao sair da faixa da direita para tentar entrar no retorno localizado no
lado oposto da pista, tem-se que o recorrente não agiu com o cuidado exigido para a realização da manobra que pretendia executar. Ressaltase que o recorrido/réu transitava na faixa esquerda da pista, mais próxima ao retorno e foi surpreendido pelo recorrente que não observou os
cuidados legais previstos no arts. 34 e 35, do CTB. (...) (Acórdão n.942614, 20150610127072ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO,
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2016, Publicado no DJE: 24/05/2016. Pág.: 369) (grifo
nosso) Dessa forma, ante o exposto, tenho que improcedente os pedidos do autor, pelo que passo à análise do pedido contraposto (ID 2139156).
O ordenamento jurídico brasileiro impõe o dever de indenizar os prejuízos experimentados, visto que presentes os requisitos necessários a
apuração da responsabilidade civil por danos materiais (ação, resultado lesivo e nexo de causalidade), consoante disciplina dos artigos 186 e 927
do Código Civil. A requerida apresentou orçamento do valor gasto para o reparo do carro, valor esse que não foi impugnado pelo requerente, pelo
que determino a condenação do autor em R$ 4.260,00 (quatro mil duzentos e sessenta reais) (ID 2139166) Por todo o exposto, com fulcro no art.
487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida
em sede de contestação, e condeno o autor a indenizar a requerida, a título de danos materiais, no valor de R$ 4.260,00 (quatro mil duzentos e
sessenta reais) pelos danos causados ao seu veículo, incidindo juros legais e correção monetária desde o evento danoso, em 01/08/2015 (Súmula
54 do STJ). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivese. Taguatinga/DF, 07 de abril de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0705909-67.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBSON LUIS ELOI LOPES. Adv(s).: DF25429
- EDUARDO AURELIANO E SILVA. R: KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF20686 - JOSE AVELARQUE DE GOIS, DF30288 ALBERTO ELTHON DE GOIS. T: JAIME MACARIO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO RENATO SILVA DE QUEIROZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705909-67.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LUIS ELOI LOPES RÉU: KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela requerida em sua contestação,
uma vez que o argumento que embasa tal pretensão refere-se ao mérito da questão posta sob análise deste juízo, qual seja, sobre quem
teria sido o culpado pela colisão. Quanto ao mérito, o artigo 186 do Código Civil estabelece que violar um direito ou causar um dano, ainda
que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito. Das provas coligidas aos autos,
especialmente daquelas colhidas em audiência (ID 5485626 a 5485618) conclui-se que o requerente ROBSON LUIS ELOI LOPES conduzia seu
veículo FIAT/Siena, placa JDR3541/DF, cor prata, categoria taxi, de sua propriedade quando, de forma imprudente, provocou a colisão com o
veículo da requerida, um FIAT/Palio, placa JFX3135/DF, cor vermelha, ao ignorar as regras de trânsito e mudar bruscamente de faixa com o intuito
de adentrar em um acesso à direita da via. Ainda que o requerente alegue que estava na faixa da direita da via, à frente da requerida que seguia
pela mesma faixa, tendo dado seta para entrar à direita, os esclarecimentos prestados pelas partes e testemunhas em audiência indicam que,
na verdade, o autor seguia na faixa mais à esquerda da via, mudando bruscamente de faixa, com intenção de entrar à direita, ao visualizar uma
placa de lava-jato com promoção para taxistas. A natureza e a sede das avarias retratadas pela prova colacionada não deixam dúvidas quanto
às circunstâncias do acidente. No caso dos autos é possível concluir que o requerente não observou as regras legais. Isso porque não observou
as cautelas devidas e provocou a colisão do seu veículo, que estava na faixa mais à esquerda da via, interceptando a trajetória do veículo da
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