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TJDFT - Edição nº 73/2017 - Página 1566

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TJDFT 20/04/2017 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de abril de 2017

N. 0702016-34.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ ANTONIO MENDES. Adv(s).: DF11895
- KARLA ANDREA PASSOS. R: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE
BESSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0702016-34.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZ ANTONIO MENDES RÉU: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que
são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n.
9.099/1995. Decido. Concedido o prazo de suspensão do processo, conforme pleiteado pelas partes, elas ficaram advertidas que o processo seria
extinto sem resolução do mérito caso não houvessem novos requerimentos (ID 5512570). Posto isso, justifica-se a extinção do presente processo,
o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado
o desinteresse processual. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão
de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65
- CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, 11 de abril de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0702016-34.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ ANTONIO MENDES. Adv(s).: DF11895
- KARLA ANDREA PASSOS. R: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE
BESSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0702016-34.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZ ANTONIO MENDES RÉU: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que
são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n.
9.099/1995. Decido. Concedido o prazo de suspensão do processo, conforme pleiteado pelas partes, elas ficaram advertidas que o processo seria
extinto sem resolução do mérito caso não houvessem novos requerimentos (ID 5512570). Posto isso, justifica-se a extinção do presente processo,
o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado
o desinteresse processual. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão
de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65
- CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, 11 de abril de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0701374-61.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: WG ENGENHARIA
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILENO BARRETO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALKIRIA DE
SOUSA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701374-61.2016.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: WG
ENGENHARIA LTDA - ME, GILENO BARRETO DE ANDRADE, WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório
na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Conforme determina o artigo art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte
autora a indicação do endereço para citação do réu. Contudo, a parte autora, não observando tal determinação, ajuizou a presente demanda
sem indicar, com acerto, o endereço da parte requerida. Veja-se que, embora a parte autora tenha sido intimada a apresentar outros endereços
onde os requeridos poderiam ser encontrados, as diligências citatórias, várias vezes, restaram infrutíferas (ID 6077462 a 6077929). A inicial foi
distribuída aos 12/02/2016. Nada impede que a exequente formule suas pretensões, caso queira, no juízo comum, onde é possível a citação
por edital. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de
Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei Federal n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, caput, da Lei Federal
nº 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, 11 de abril de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0701417-95.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICTOR HUGO FERREIRA DA SILVA
CAMPOS. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0701417-95.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO FERREIRA DA
SILVA CAMPOS RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida em face da Sentença
de ID 5102774, alegando que a sentença atacada não fundamentou a razão de julgar indevida a taxa SATI, pois entende que esta, tendo
sido efetivamente contratada e prestada a assessoria imobiliária, não pode ser considerada ilegal, não cabendo sua devolução. É o relato do
necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão
não assiste ao embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou
contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a
interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta
já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque
em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos
requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Taguatinga/DF, 17 de abril de 2017. Carlos Augusto de
Oliveira Juiz de Direito
N. 0701417-95.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICTOR HUGO FERREIRA DA SILVA
CAMPOS. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0701417-95.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO FERREIRA DA
SILVA CAMPOS RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida em face da Sentença
de ID 5102774, alegando que a sentença atacada não fundamentou a razão de julgar indevida a taxa SATI, pois entende que esta, tendo
sido efetivamente contratada e prestada a assessoria imobiliária, não pode ser considerada ilegal, não cabendo sua devolução. É o relato do
necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão
não assiste ao embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou
contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a
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